Acórdão nº 01396/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 19.05.2010 – que anulou o despacho de 02.03.2007 da sua Direcção - na parte em que consagra a atribuição e cálculo da pensão de reforma de A… nos termos gerais – e a condena a proferir novo acto devidamente fundamentado que aprecie a pretensão formulada pelo autor – o acórdão recorrido culmina uma acção administrativa especial em que A… demanda a CGA pedindo ao TAF do Porto que anule a decisão da sua Direcção, na parte em que atribui e calcula a respectiva pensão de reforma nos termos gerais, por não estar devidamente fundamentada e violar o disposto no DL 173/2001, de 31.05, e condene a ré a atribuir-lhe e a calcular a sua pensão de reforma nos termos do disposto neste diploma legal.

Conclui assim as suas alegações: 1- Apesar do TAF ter dado como provado que [Factos Assentes 11 a 16]: - A Junta Médica de 02.01.2007 foi de parecer que a incapacidade de que o autor padece resulta da circunstância de o mesmo sofrer de Hepatite B com evolução para cirrose [e por isso o aposentou por incapacidade]; - Daquele auto de Junta Médica também consta que: “não está abrangido pelo DL 173/01”; - Em 02.03.2007, após promovida a audiência prévia, foi o interessado informado da fixação de uma “...uma pensão de aposentação por incapacidade nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, não tendo sido considerado como factor determinante da incapacidade qualquer das doenças contempladas no regime especial estabelecido pelo DL nº173/01, de 31.05”, Considera o TAF, ainda assim, que a CGA não aduziu as razões que levaram a sua Junta Médica a concluir que a situação do autor não tem enquadramento no DL nº173/01, de 31.05; 2- Mais pugna o TAF pelo entendimento de que o “...parecer de 04.06.2007 do Médico-Chefe da CGA pouco mais adianta” dado que se limita a referir que “...a tricoleucemia de que o autor padece não é uma doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, podendo apenas gerar períodos de incapacidade temporária. Mas continua ainda por explicar porque motivo é que se entende que a situação do autor não está abrangida pelo DL nº173/01, de 31.05. Apenas se refere no dito parecer que isso decorre do facto de “esta entidade clínica não ser considerada neste documento legal”; 3- Salvo o devido respeito, a explicação está muito claramente dada neste parecer do Médico-Chefe da CGA de 04.06.2007, onde se pode ler que “...a tricoleucemia de que o autor padece não é uma doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, podendo apenas gerar períodos de incapacidade temporária” e ainda que “O Sr. A... não está abrangido pelos benefícios do DL nº173/01 em virtude de esta entidade clínica não ser considerada neste documento legal”; 4- A tricoleucemia era doença não abrangida pelo esquema de protecção legal estabelecido pelo DL nº173/01, de 31.05 – aplicável apenas a portadores de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico e de esclerose múltipla em situação de invalidez, subscritores da CGA – e consequentemente, apenas poderia ser considerada como factor determinante da incapacidade nos termos gerais e não para os efeitos daquele regime especial; 5- O legislador tem optado por definir, casuisticamente, e em obediência ao princípio da diferenciação positiva quais as doenças que, por serem altamente incapacitantes, justificam que aos respectivos portadores sejam aplicados esquemas de protecção mais flexíveis. Não estando a tricoleucemia abrangida pelo DL nº173/01, de 31.05, não podia esta doença ser considerada como factor determinante da incapacidade; 6- Para além do facto – dado como provado – de que “...a tricoleucemia de que o autor padece não é uma doença incapacitante para o exercício da actividade profissional, podendo apenas gerar períodos de incapacidade temporária”; 7- Tal como muito bem se escreveu no AC do TCAS de 09.01.2003, Rº2303/99, em que foi Relator o Desembargador Beato de Sousa, “...a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação [e assim sucessivamente] sob pena de o autor do acto administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo”; 8- Sendo evidente a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que é causa geradora de nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e ser substituído por decisão que julgue totalmente improcedente a acção proposta nos presentes autos.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O recorrido, A…, contra-alegou, concluindo assim: 1- O douto acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, além de que não existe qualquer contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nele proferida; 2- Do elenco dos factos dados como provados não se conclui o motivo pelo qual o recorrido foi excluído do âmbito de aplicação do DL nº173/01; 3- Isto porque foi dado como provado que ao recorrido foi diagnosticada leucemia [tricoleucemia - doença hematooncológica] e hepatite crónica evoluída para cirrose… 4- Resulta dos relatórios [e factos provados] que a 1ª não é incapacitante, mas uma forma de leucemia crónica - sendo certo que a leucemia é uma doença de foro oncológico do sangue – e a 2ª que é crónica, progressiva e incapacitante – até porque oncológica! 5- O diploma supra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT