Acórdão nº 0970/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sem qualquer referência ao art. 150º do CPTA ou aos pressupostos de admissibilidade ali previstos, recurso do acórdão do TCA Norte, de 16.08.2011 (fls. 309 e segs.), que, revogando sentença do TAF de Aveiro, julgou procedente o pedido cautelar de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova formulado por HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de A…… e outro, ratificando o requerido embargo extrajudicial.

Alega que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação das cláusulas do contrato de constituição de servidão predial celebrado entre a requerente cautelar e o ora recorrente, com vista à construção e implantação, em prédio da primeira, de um colector de saneamento (obra que foi objecto do embargo extrajudicial cuja ratificação foi peticionada), desse modo incorrendo em erro de julgamento ao dar por verificado o pressuposto do manifesto fumus boni juris exigido pela al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando procedente, com esse fundamento, o pedido cautelar.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

E essa mesma jurisprudência, que, como se disse já, aponta o recurso de revista...

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