Acórdão nº 0788/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, e mulher, devidamente identificados nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Julho de 2011, que julgou improcedente a reclamação que, nos termos do artigo 276º do CPPT, interpuseram da decisão do Chefe de Serviços de Finanças de Lourinhã que declarou extinto o processo de execução fiscal nº 15381997010004255 instaurado para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997.

Nas alegações, concluíram o seguinte: I. Os actos meramente internos não têm a virtualidade de obstar à contagem do decurso de um ano de paragem do processo, sob pena de violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica subjacentes ao instituto da prescrição. Pelo que.

  1. O processo é havido por parado em caso de realização de diligências meramente internas do órgão de execução fiscal não notificadas ao executado.

  2. Assim, para efeitos do disposto no artigo 49º, nº 2 da LGT, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, o último acto praticado no processo com virtualidade de obstará paragem do processo foi a notificação mencionada na alínea h) dos factos provados, que ocorreu em 17.11.1998.

  3. Tendo, por esta razão, a prescrição da quantia exequenda ocorrido em 18.11.2007.

  4. Os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição encontram-se tipificados na lei, em obediência aos princípios da tipicidade e da legalidade, constitucionalmente consagrados.

  5. A penhora de rendas, ainda que efectuada com obediência ao trato sucessivo, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição por não caber na previsão normativa do artigo 49º, nº 4 da LGT.

  6. O tribunal a quo ao considerar que a execução se encontrava suspensa, “por efeito das rendas penhoradas, que constitui rendimento periódico, que nos termos do disposto no artigo 228º do CPPT, tem trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da divida exequenda e dos acrescidos, equivalendo ao pagamento de prestações legalmente autorizadas, aplicando analogicamente o regime do pagamento de prestações legalmente autorizadas ao regime da penhora de rendas, violou o disposto nos artigos 49º, nº 4 da LGT, 103º, nº 2 da CRP.

  7. Ocorrendo diversos factos susceptíveis de interromper o prazo de prescrição, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos só o primeiro tem relevância legal. Pelo que, IX. Só a instauração do processo executivo teve a...

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