Acórdão nº 0788/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, e mulher, devidamente identificados nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Julho de 2011, que julgou improcedente a reclamação que, nos termos do artigo 276º do CPPT, interpuseram da decisão do Chefe de Serviços de Finanças de Lourinhã que declarou extinto o processo de execução fiscal nº 15381997010004255 instaurado para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997.
Nas alegações, concluíram o seguinte: I. Os actos meramente internos não têm a virtualidade de obstar à contagem do decurso de um ano de paragem do processo, sob pena de violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica subjacentes ao instituto da prescrição. Pelo que.
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O processo é havido por parado em caso de realização de diligências meramente internas do órgão de execução fiscal não notificadas ao executado.
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Assim, para efeitos do disposto no artigo 49º, nº 2 da LGT, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, o último acto praticado no processo com virtualidade de obstará paragem do processo foi a notificação mencionada na alínea h) dos factos provados, que ocorreu em 17.11.1998.
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Tendo, por esta razão, a prescrição da quantia exequenda ocorrido em 18.11.2007.
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Os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição encontram-se tipificados na lei, em obediência aos princípios da tipicidade e da legalidade, constitucionalmente consagrados.
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A penhora de rendas, ainda que efectuada com obediência ao trato sucessivo, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição por não caber na previsão normativa do artigo 49º, nº 4 da LGT.
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O tribunal a quo ao considerar que a execução se encontrava suspensa, “por efeito das rendas penhoradas, que constitui rendimento periódico, que nos termos do disposto no artigo 228º do CPPT, tem trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da divida exequenda e dos acrescidos, equivalendo ao pagamento de prestações legalmente autorizadas, aplicando analogicamente o regime do pagamento de prestações legalmente autorizadas ao regime da penhora de rendas, violou o disposto nos artigos 49º, nº 4 da LGT, 103º, nº 2 da CRP.
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Ocorrendo diversos factos susceptíveis de interromper o prazo de prescrição, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos só o primeiro tem relevância legal. Pelo que, IX. Só a instauração do processo executivo teve a...
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