Acórdão nº 1327/07.6TBPVZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: J… (Autor); Apelado: M… (Réu); Causa de pedir: O Autor alegou que vendeu ao Réu um veículo automóvel usado pelo preço de € 6.000,00, o qual não foi pago integralmente, que o mesmo teve uma avaria imputável ao comprador, a qual foi reparada pelo vendedor, e que aquele resolveu o contrato por esse motivo da avaria, mas sem qualquer fundamento.

Pedido: Com estes fundamentos, pede a condenação do réu a pagar a quantia de € 1.000,00 quanto ao preço em falta, o montante de € 1.815,00 relativo à reparação do veículo, a quantia de € 66,74 despendida pelo autor com o registo do veículo em nome do réu e o valor diário de € 2,50 relativo ao parqueamento do veículo no stand do autor até à data em que for levantado.

Contestação: O réu contestou, defendendo que o veículo adquirido sofreu avaria porque já foi vendido com defeito, que inicialmente concordou com a reparação do veículo mas que depois, devido à demora do autor em resolver a situação e porque este pretendia participar apenas em 50% do custo da reparação, resolveu o negócio, Realizou-se a audiência de julgamento e fixou-se a matéria de facto.

Foi, então, proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o Autor, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Factos como os constantes dos pontos 1 (“o réu resolveu…”), 2 (“apesar da pressão…”), 9 (“ao estacionar…”), 10 (“o Autor é constantemente…), 11 (“por cada dia…”) e 12 (“O Réu estava…”) dos factos não provados foram alegados pelo Autor na petição inicial e não foram impugnados pelo Réu na contestação nem estão em contradição com a defesa no seu conjunto.

  1. Deviam, assim, ser levados ao leque dos factos provados: art. 490.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

  2. Os factos constantes dos pontos 3 (“a quebra do tubo da água…”) e 7 (“a água do radiador do veículo…”), por sua vez, são factos de natureza técnica que foram confirmados pelo relatório pericial junto aos autos.

  3. Uma vez que não foram contraditados pelos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, deverão, também eles, ser levados ao leque dos factos provados.

  4. Devem, pois, dar-se como provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 7, 9, 10, 11 e 12 dos factos não provados.

  5. O A. pediu, antes do mais, a declaração de “que ao R. não assistia, como não assiste, o direito de resolver o contrato, antes assistindo ao A. o direito de exigir o seu integral cumprimento” – pedido de simples apreciação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 4.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil.

  6. Em caso – como o dos autos - de formulação de pedido de simples apreciação negativa, impende sobre o Réu o ónus da prova do direito de que se arroga (in casu, do direito à resolução do contrato): art. 343.º, n.º 1 do Cód. Civil.

  7. Essa prova não se basta com prova da existência de defeito (de resto, aceite pelo Autor).

  8. O exercício do direito de resolução contratual previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, não pode deixar de estar submetido aos pressupostos previstos nos arts. 801.º e seguintes do Cód. Civil.

  9. A faculdade de resolução do contrato poderia ser exercida, pois, numa de duas hipóteses: - ou o Réu demonstrava a ocorrência de situação de incumprimento definitivo, por parte do Autor, quanto à obrigação de reparação: art. 801.º, n.º 2 do Cód. Civil; - ou o Autor demonstrava que, em consequência da mora de credor, tinha perdido o interesse que tinha na prestação ou que ela não tinha sido cumprida no prazo que lhe havia sido razoavelmente imposto por aquele (consagração do instituto doutrinariamente designado como “interpelação admonitória”): art. 808.º, n.º 1 do Cód. Civil.

  10. Só haveria constituição em mora (essencial à perda de interesse e à resolução contratual) se o devedor tivesse sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir a obrigação: art. 805.º, n.º 1 do Cód. Civil.

  11. O Réu não provou factos subsumíveis a qualquer um dos pressupostos da resolução contratual, acima referenciados.

  12. A decisão recorrida, por ter julgado válida uma resolução contratual sem que estivessem preenchidos os requisitos de que dependia o exercício desse direito, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil, decorrente da contradição entre os factos provados e a decisão – nulidade que expressamente se invoca.

  13. O legislador estabeleceu uma hierarquia no exercício dos direitos previstos no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 (reparação, substituição, redução do preço e, por fim...

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