Acórdão nº 1327/07.6TBPVZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: J… (Autor); Apelado: M… (Réu); Causa de pedir: O Autor alegou que vendeu ao Réu um veículo automóvel usado pelo preço de € 6.000,00, o qual não foi pago integralmente, que o mesmo teve uma avaria imputável ao comprador, a qual foi reparada pelo vendedor, e que aquele resolveu o contrato por esse motivo da avaria, mas sem qualquer fundamento.
Pedido: Com estes fundamentos, pede a condenação do réu a pagar a quantia de € 1.000,00 quanto ao preço em falta, o montante de € 1.815,00 relativo à reparação do veículo, a quantia de € 66,74 despendida pelo autor com o registo do veículo em nome do réu e o valor diário de € 2,50 relativo ao parqueamento do veículo no stand do autor até à data em que for levantado.
Contestação: O réu contestou, defendendo que o veículo adquirido sofreu avaria porque já foi vendido com defeito, que inicialmente concordou com a reparação do veículo mas que depois, devido à demora do autor em resolver a situação e porque este pretendia participar apenas em 50% do custo da reparação, resolveu o negócio, Realizou-se a audiência de julgamento e fixou-se a matéria de facto.
Foi, então, proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o Autor, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Factos como os constantes dos pontos 1 (“o réu resolveu…”), 2 (“apesar da pressão…”), 9 (“ao estacionar…”), 10 (“o Autor é constantemente…), 11 (“por cada dia…”) e 12 (“O Réu estava…”) dos factos não provados foram alegados pelo Autor na petição inicial e não foram impugnados pelo Réu na contestação nem estão em contradição com a defesa no seu conjunto.
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Deviam, assim, ser levados ao leque dos factos provados: art. 490.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
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Os factos constantes dos pontos 3 (“a quebra do tubo da água…”) e 7 (“a água do radiador do veículo…”), por sua vez, são factos de natureza técnica que foram confirmados pelo relatório pericial junto aos autos.
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Uma vez que não foram contraditados pelos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, deverão, também eles, ser levados ao leque dos factos provados.
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Devem, pois, dar-se como provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 7, 9, 10, 11 e 12 dos factos não provados.
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O A. pediu, antes do mais, a declaração de “que ao R. não assistia, como não assiste, o direito de resolver o contrato, antes assistindo ao A. o direito de exigir o seu integral cumprimento” – pedido de simples apreciação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 4.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil.
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Em caso – como o dos autos - de formulação de pedido de simples apreciação negativa, impende sobre o Réu o ónus da prova do direito de que se arroga (in casu, do direito à resolução do contrato): art. 343.º, n.º 1 do Cód. Civil.
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Essa prova não se basta com prova da existência de defeito (de resto, aceite pelo Autor).
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O exercício do direito de resolução contratual previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, não pode deixar de estar submetido aos pressupostos previstos nos arts. 801.º e seguintes do Cód. Civil.
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A faculdade de resolução do contrato poderia ser exercida, pois, numa de duas hipóteses: - ou o Réu demonstrava a ocorrência de situação de incumprimento definitivo, por parte do Autor, quanto à obrigação de reparação: art. 801.º, n.º 2 do Cód. Civil; - ou o Autor demonstrava que, em consequência da mora de credor, tinha perdido o interesse que tinha na prestação ou que ela não tinha sido cumprida no prazo que lhe havia sido razoavelmente imposto por aquele (consagração do instituto doutrinariamente designado como “interpelação admonitória”): art. 808.º, n.º 1 do Cód. Civil.
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Só haveria constituição em mora (essencial à perda de interesse e à resolução contratual) se o devedor tivesse sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir a obrigação: art. 805.º, n.º 1 do Cód. Civil.
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O Réu não provou factos subsumíveis a qualquer um dos pressupostos da resolução contratual, acima referenciados.
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A decisão recorrida, por ter julgado válida uma resolução contratual sem que estivessem preenchidos os requisitos de que dependia o exercício desse direito, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil, decorrente da contradição entre os factos provados e a decisão – nulidade que expressamente se invoca.
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O legislador estabeleceu uma hierarquia no exercício dos direitos previstos no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 (reparação, substituição, redução do preço e, por fim...
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