Acórdão nº 1743/10.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Maria…, Augusto…, Francisco… e Maria… deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra si instaurada por Albino… , para deles obter o pagamento da quantia de € 70.000,00, acrescida de juros legais vencidos, no montante de € 122,00, e vincendos desde 20.03.2010, à taxa legal de 4%, com base em sete letras de câmbio.

Alegaram, em síntese, que as executadas mulheres são partes ilegítimas por não terem assinado as letras dadas à execução, as quais são de favor, pois não titulam qualquer negócio celebrado com os executados, sendo que o exequente apenas forneceu bens têxteis à empresa “R… , Lda.”, a qual foi apresentada à falência em data recente, pelo que não pode pretender receber dos executados aquilo que provavelmente não receberá daquela empresa, tendo as referidas letras sido solicitadas pelo exequente para apresentar junto de um qualquer devedor seu, mas que não eram para ser pagas.

Contestou o exequente, negando tais factos e contrapondo que após uma reunião havida entre as partes, acordaram os executados maridos em emitir a favor do exequente as letras dadas à execução, no valor global de € 70.000, a serem pagos de forma faseada de Março a Setembro de 2010, através de prestações mensais de € 10.000, mais acordando que o não pagamento de uma das letras implicava o vencimento das demais, sendo que continuou a fornecer produtos têxteis à dita empresa “R… ”, mas os executados não cumpriram o acordo, não pagando os valores constantes das letras.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade das executadas mulheres, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 111 a 114 sobre a matéria de facto controvertida.

Proferida a sentença, foi a oposição julgada improcedente, por não provada.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os executados/opoentes o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) cuja motivação culminaram com as conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. A meritíssima Juíza com o devido respeito não valorou ou desconsiderou a própria exposição dos factos apresentada pela exequente, na medida em que a exequente alega ter vendido aos executados bens de natureza têxtil...

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