Acórdão nº 0612/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO Banco A… SA com os demais sinais constantes dos autos, vem recorrer da decisão judicial de graduação de créditos apresentando alegações com as seguintes conclusões

  1. A ora Recorrente reclamou créditos no processo de execução Fiscal que deu origem aos presentes autos de Verificação e Graduação de créditos, com base em escritura pública de Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança lavrada a 25 de Setembro de 2001, conforme documentos oportunamente remetidos a estes autos pelo Serviço de Finanças da Maia.

  2. Como garantia do pontual pagamento da quantia mutuada, juros, despesas judiciais e extrajudiciais, constituiu B…, Lda. aqui Executada, hipoteca voluntária a favor do BANCO A…, S.A., sobre o imóvel adquirido, sito em Pedrouços, Maia, na Rua …, …, descrito na conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.° 729, freguesia de Pedrouços, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5007; C) Precisamente o imóvel penhorado e alienado naqueles autos de Execução Fiscal, cujo produto da venda será rateado em função da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos de que ora se recorre.

  3. Nos termos do ponto 4 dos créditos reconhecidos como constam da Sentença recorrida, e dado como provado que a Administração Fiscal instaurou processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de IMI de 2003, 2004 e 2005, IRS de 2002, 2003 e 2004 e Coimas e IRC de 1997, 1998 e 1999.

  4. No referido processo de execução fiscal, foi penhorado a 30 de Julho de 2004, com registo a 9 de Agosto de 2004, o imóvel descrito no ponto B) das presentes conclusões.

  5. Por outro lado, foram reclamados pela Fazenda créditos decorrentes de IMI, respeitantes a 2ª prestação do ano de 2005, e 1ª e 2ª prestação do ano de 2006 (vide fls. 96 a 98 dos autos).

  6. Nos termos do disposto no artigo 744.°, n.° 1 do Código Civil, "os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou as autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos aquela contribuição" (negrito e sublinhado nosso).

  7. Ora a penhora a favor da Fazenda Nacional data de Julho de 2004, pelo que, em respeito aquele condicionalismo temporal, os créditos decorrentes de IMI inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou seja, 2004, e nos dois anos anteriores, ou seja, 2002 e 2003 têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos aquela contribuição.

  8. Assim, em respeito por opinião contrária, mal esteve a Sentença ora recorrida quando refere que "O IMI de 2003 a 2005, Quantia exequenda, goza de privilégio imobiliário especial uma que respeita o condicionalismo temporal do art. 122° do CIMI." (sublinhado nosso) J) Pois que, ainda que o IMI de 2003 e 2004 goze de privilégio imobiliário especial, o mesmo não se poderá afirmar do IMI do ano de 2005, pois que este não respeita o condicionalismo temporal previsto na lei, conforme referido supra.

  9. Por outro lado e com igual respeito por opinião diversa, mal esteve ainda a Sentença recorrida quando dispôs, quanto ao credito reclamado pela Fazenda, que "O IMI reclamado goza de privilégio imobiliário especial do art. 744° e 748° do C.C. e 122° do CIMI, por respeitar ao imóvel penhorado e satisfazer o limite temporal; preferindo aos créditos hipotecário" (sublinhado nosso).

  10. Pois que também este credito não goza de privilégio imobiliário especial, previsto nos artigo 744.° e 748.° do Código Civil e 122° do CIMI, por não satisfazer o limite temporal aí referido, conforme já supra referido (vide ponto H) das presentes conclusões) M) Ora tal entendimento implica que o IMI do ano de 2005, 1ª e 2ª prestação, e IMI do ano de 2006, 1ª e 2ª prestação, foram, subsequentemente, na parte decisória, graduados a par com os créditos exequendos de IMI do ano de 2003 e 2004, com primazia sobre o credito hipotecário.

  11. Com efeito, a Sentença recorrida decidiu no sentido de que todos os créditos da Fazenda Publica provenientes de IMI, sobre o imóvel em questão, dos anos de 2003 a 2006, gozavam do...

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