Acórdão nº 082/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação de 22 de Outubro de 1998, da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos de Contas que lhe indeferiu pedido de inscrição naquela Associação.

Pela sentença proferida a fls. 366-390 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou a deliberação impugnada.

1.1. Inconformada, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 04.06.2010, que, na sequência de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo precedente, e de novo se debruçando sobre a questão em causa nos autos, deferiu o recurso contencioso interposto pelo recorrido A…, anulando a deliberação da autoria da então Comissão de inscrição da ATOC, que indeferiu a candidatura do recorrido à inscrição como TOC, ao abrigo do disposto na Lei n° 27/98, de 3 de Junho.

  1. A sentença ora recorrida, no entender da recorrente, padece de nulidade, por, em primeiro lugar se contradizer nos seus termos, para além de que não faz um correcto e completo julgamento da matéria de facto e de direito constante e aplicável ao caso concreto, pois, se o fizesse, outra deveria ter sido a decisão a que chegou a final.

  2. No presente caso, o recorrido apresentou recurso contencioso de anulação da deliberação da recorrente que, atentando nos meios de prova que instruíam o seu processo de candidatura, até à data da sua emissão, confirmou anterior deliberação que indeferia a sua inscrição como TOC, por não considerar que foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n° 27/98, de 3 de Junho, nomeadamente, por não se verificar provado que o ora recorrido, no período de 01.01.1989 a 17.10.1995, foi responsável directo pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados a, ou que devessem, possuí-la nos termos do POC., durante, pelo menos, três anos seguidos ou interpolados.

  3. Refira-se que a deliberação ora impugnada confirmava a anterior deliberação, tendo sido antecedida de um período no qual o recorrido poderia ter instruído o seu processo de candidatura com outros meios de prova para além das declarações modelo 22 do IRC que juntou no seu pedido inicial.

  4. O Tribunal a quo limitou-se, sem mais, a aderir a uma certa corrente de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que, aliás, deve sublinhar-se, não foi seguida em inúmeros casos por este mesmo tribunal, não procedendo à análise da legalidade do acto praticado, mas tão só, fazendo mera transposição da ilegalidade do Regulamento para o acto impugnado.

  5. Com efeito, o Tribunal a quo, ao bastar-se com a decisão pela ilegalidade da restrição probatória constante do Regulamento da então ATOC, não incidiu o seu juízo sobre o acto praticado, não procedendo, portanto, ao escrutínio sobre a contaminação do acto sub judice da eventual ilegalidade daquele Regulamento, nem, se tal contaminação se verificasse, analisou se a posição do recorrido saía, de qualquer forma, afectada.

  6. Tal facto já tinha, aliás, sido revelado nos Acórdãos antecedentes deste Supremo Tribunal Administrativo, em que os Excelentíssimos Conselheiros, conforme se deixou alegado, reprovaram uma decisão semelhante proferida pelos tribunais hierarquicamente inferiores, indicando o iter adequado ao completo julgamento substancial da causa.

  7. Não obstante tal claríssimo Acórdão, a sentença recorrida não reflecte, como deveria, o preconizado por este Supremo Tribunal Administrativo.

  8. Por outro lado, a sentença recorrida incorre em nulidade por considerar determinados factos provados que nunca, perante a prova produzida, poderiam ser tidos como tal.

  9. Na verdade, no ponto 2) da matéria dada como provada, lê-se que “o recorrente juntou declaração de empresa onde se atesta que o Recorrente aí assumiu as funções de responsável directo por contabilidade organizada no período de tempo considerado relevante, bem como cópias de declarações do modelo 22 do IRC assinada pelo Recorrente, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994 e cópias de declarações de modelo 22 do IRC assinada por si na qualidade de representante legal do sujeito passivo”, sendo que tal não pode decorrer da prova junta aos autos pelo recorrido porquanto este apenas instruiu o seu pedido de inscrição com (i) 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa B…, relativas aos exercícios de 1992 (de 07.04.1992 a 31.12.1992), 1993 (de 01.01.1993 a 31.12.1993) e 1994 (de 01.01.1994 a 31.12.1994), assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Técnico Oficial de Contas”, sendo que estas três declarações foram apresentadas no serviço de Finanças competente em 30.12.1996, e (ii) 3 cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC, da empresa C…, Lda, relativas aos exercícios completos de 1992, 1993 e 1994, assinadas pelo recorrido no local reservado ao “Representante Legal”, sendo que, no local reservado ao “Técnico de Contas ou do Responsável pela Contabilidade”, as declarações se encontram assinadas por uma outra pessoa que não o recorrido.

  10. Ora, o doc. 7 da p.i., declaração do sujeito passivo DOCAPESCA, não foi apresentado pelo recorrido para instrução do seu pedido de inscrição como TOC, mas apenas juntamente com o recurso hierárquico, tendo só, aliás, sido emitido em 10.11.1998.

  11. Assim, o Tribunal a quo não podia avaliar o acto da Comissão de Inscrição sob impugnação como se tal órgão tivesse tido acesso, em devido tempo, à referida declaração da DOCAPESCA, pela qual a decisão recorrida, ao dar como provados factos que manifestamente não são verdadeiros, é nula, por contrária à lei.

  12. Nestes termos, deve corrigir-se o ponto 2) da matéria dada como provada, retirando-se menção de que o recorrido juntou a declaração da DOCAPESCA para prova dos requisitos de inscrição na então ATOC.

  13. Acresce que o Tribunal a quo decidiu que “se não vislumbra que os documentos apresentados pelo aqui recorrente tenham sido objecto de qualquer análise ou ponderação”, sendo que tal conclusão não só não é fundamentada, como também é incorrecta e contraditória, porquanto as notificações enviadas pela Comissão de Inscrição da então ATOC ao recorrido, dando conta que o seu processo não estava suficientemente instruído, nos termos da Lei n° 27/98, constam dos autos e constituem, aliás, os pontos 3) e 5) da matéria de facto assente.

  14. Ora, a decisão da sentença recorrida no sentido em que o acto sob impugnação rejeitou o pedido do recorrido porque os elementos probatórios não foram considerados idóneos tendo em conta o Regulamento em causa não corresponde, pois, à verdade, dado que a Comissão de Inscrição da então ATOC só pode efectuar as comunicações acima referidas depois da devida e minuciosa análise e ponderação dos documentos com que o recorrido instruiu o seu processo.

  15. Além disso, dos documentos instruídos pelo recorrido para a sua inscrição como TOC retira-se que a responsabilidade directa pela contabilidade organizada de sujeitos passivos que aquele pretendia provar para efeitos da Lei n° 27/98 não correspondia sequer a 3 anos completos, mas apenas a 2 anos, 8 meses e 23 dias, e que as declarações foram entregues mais de um ano após o termo do período de referência previsto naquele diploma legal (17.10.1995).

  16. Por outro lado, das outras declarações apenas se poderia retirar que o recorrido seria o representante legal da empresa declarante, mas não mais do que isso.

  17. Ora, com a entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95, as declarações fiscais de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento passaram a só poder ser assinadas por TOC, ainda que respeitantes a exercícios fiscais anteriores.

  18. Como tal, as declarações assinadas pelo recorrido em 30.12.96, não são válidas e, consequentemente, não podiam ser tidas em consideração pela Comissão de Inscrição da então ATOC.

  19. E mesmo que fossem, como se viu, apenas se provaria que tais declarações, não preenchidas nem devidamente entregues no ano posterior ao do exercício de referência, foram regularizadas em 1996 pelo recorrido, fazendo referência aos exercícios de 1994 e 1993 e a parte do exercício de 1992, pelo que não se cumpria o requisito dos três anos exigidos por Lei.

  20. Assim, conclui-se que outra não poderia ter sido a decisão da Comissão de Inscrição da então ATOC ao negar ao recorrido a inscrição como técnico oficial de contas, pois, ainda que o Regulamento seja considerado ilegal, o recorrido não tinha possibilidade de comprovar, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, que havia responsável directo pela contabilidade organizada nos termos do POC de entidades que a possuíssem ou devessem possuir.

  21. Não tendo a Lei nº 27/98 sido violada em qualquer das suas disposições, o acto praticado pela Comissão de Inscrição da então ATOC não é ilegal, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que mantenha o acto praticado pela ora recorrente.

    1.2. O impugnante contencioso, ora recorrido, contra-alegou, concluindo: a) A sentença recorrida não enferma de qualquer vício determinante de nulidade, designadamente de contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos (cfr. o art. 668°, n° 1, alínea c), do CPC); b) Também não existe qualquer contradição dos factos dados como provados na sentença recorrida com a prova...

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