Acórdão nº 04944/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “A... A..., S.A.”, com sede na Av. ..., em Lisboa, intentou, no TAF de Sintra, contra o Município de Cascais, acção administrativa especial, onde pediu a anulação do despacho, de 7/8/2006, do VicePresidente da Câmara Municipal de Cascais, e a condenação do R. à prática do acto de autorização municipal da estação de telecomunicação dos autos.

Foi proferido acórdão que julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando o R. “a praticar o acto ora anulado sanados que sejam os vícios verificados”.

Deste acórdão foram interpostos recursos jurisdicionais pela A., pelo R. e pelo digno Magistrado do M.P.

A A., “A...”, nas suas alegações de recurso enunciou as seguintes conclusões: “1ª. O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15º, nº 4, por remissão para o art. 9º., do D.L. nº. 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais; 2ª. Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada de medidas com vista à criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido; 3ª. Ao não ter anulado o acto impugnado por violação desta vertente do dever de audiência prévia, o acórdão recorrido violou o art. 9º. do D.L. nº 11/2003, por tal interpretação não ter correspondência na letra da lei e não permitir a necessária conciliação entre o interesse público na existência de uma rede de comunicações móveis em todo o país e os interesses de tutela urbanística; 4ª. Em consequência, deve ser o mesmo revogado e substituído por outro que, conhecendo desta violação do dever de audiência prévia, anule o acto impugnado, por incumprimento do disposto no art. 9º, nº 1, do D.L. 11/2003; 5ª Também não foi feita qualquer proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, como impõe o art. 15º, nº 5, por remissão para o art. 9º., a qual é obrigatória; 6ª. Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acs. do TCAN de 4/10/2007, proferido no Proc. 1080/04.5BEBRG ─ doc. nº 1 ─, e de 20/12/2007, proferido no Proc. 01082/04.1BEBRG, e disponível em www.dgsi.pt; 7ª. Estabelece ainda o art. 9º. nº do D.L. nº 11/2003 que caso o Presidente da Câmara Municipal não proponha uma localização alternativa para a estação de telecomunicações defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes; 8ª. Como o art. 9º., nº 3, do D.L. nº 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o R. a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos; 9ª. O acórdão recorrido, ao ter transformado o dever de sugestão de localização alternativa em mero poder arbitrário dos presidentes das câmaras municipais, violou o disposto no art. 9º. do D.L. nº 11/2003, por força da remissão do seu 15º., nº 5; 10ª. Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que anule o acto impugnado, por violação do dever de audiência prévia, nos termos e com os fundamentos expostos; 11ª. O pedido de autorização municipal apresentado pela A. foi deferido tacitamente em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15º., nº 4, do D.L. nº 11/2003; 12ª. O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8º. do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo; 13ª. O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15º. ser mais amplo do que o que resulta do art. 8º. justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as instalações em funcionamento em cada Município; 14ª. O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art. 108º., nº 3, al. a), do CPA, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil; 15ª. Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135º. do C.P.A.; 16ª. No acórdão recorrido decidiu-se não existir deferimento tácito, na medida em que a não decisão no prazo fixado de um ano não teria esta consequência, por ser necessário requerimento a solicitar a emissão das guias para pagamento das taxas devidas; 17ª. Não pode concordar-se com este entendimento, pelas razões expostas, uma vez que a remissão do nº 4 do art. 15º. para “as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis” não pode deixar de ter por alcance a regra do deferimento tácito, prevista no art. 8º. do D.L. nº 11/2003, mas sem que seja necessária a apresentação do mencionado requerimento; 18ª. Com efeito, a entrega do requerimento só é condição para o inicio da instalação das antenas, sendo certo que, no caso dos autos, estando em causa uma antena já instalada na data em que ocorreu o deferimento tácito, esta exigência não tem razão de ser, nem condiciona o deferimento tácito; 19ª. Decidiu-se expressamente neste sentido no Ac. do TCAN de 4/10/2007, proferido no Proc. 1080/04.5BEBRG ─ doc. nº 1; 20ª. O acórdão recorrido, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos violou o disposto nos arts. 15º. e 8º. do D.L. nº 11/2003; 21ª. Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare o mesmo deferimento tácito e, em consequência, condene o R. à pratica do acto de autorização municipal solicitado para a antena dos autos”.

Por sua vez o Município de Cascais, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª.) O douto acórdão recorrido julgou procedente o pedido de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Vice - Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 7/8/06, condenando a autoridade demandada a praticar esse mesmo acto, sanados que sejam os vícios verificados; 2ª.) Considerou tal acórdão que a A. apresentou o documento necessário nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do nº 2 do art. 5º. “ex vi” art. 15º. nº 2 do D.L. 11/2003 (Acta da Assembleia de Condóminos) e que consequentemente o acto de indeferimento produzido pela entidade demandada padece de vício de violação de lei; 3ª.) Sucede que ao assim determinar, o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 5º. nº 2 al. b), art. 15º. nº 6 b) do D.L. 11/2003 e art. 1024º., 1406º., 1408º., 1421º. nº 1, 1422º. do C.C., devendo por ter sido revogado e substituído por outro que considere que o acto de indeferimento proferido pela entidade demandada é válido e eficaz e como tal se deve manter na ordem jurídica; 4ª.) Com efeito, a acta da assembleia de condóminos junta ao PA não constitui o documento necessário (al. b) do nº 2 do art 5º. do D.L. 11/2003), porquanto tal deliberação carece de ser aprovada por unanimidade dos condóminos, o que não acontecendo ─ como é o caso ─ constitui uma verdadeira nulidade, sendo que tal não é uma mera questão de direito privado que não cabe ao município sindicar; 5ª.) Estando em causa um contrato de arrendamento (entre o condomínio e o terceiro operador), relativo a uma parte necessariamente comum do edifício (terraço ou cobertura ─ art. 1421º. nº 1 al. b) do C.C.), o mesmo só é válido quando todos os condóminos...

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