Acórdão nº 4/08.5TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 – J… e mulher, S…, residentes em Lisboa, vieram, através de petição enviada por fax em 31 de Dezembro de 2007, pelas 17,11 horas, para o Tribunal Judicial da Guarda, instaurar acção especial de prestação de contas contra F…, articulado esse onde, invocando a obrigação do Réu de prestar contas, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de M…, terminaram com o seguinte pedido: «…requer-se a citação do Réu para no prazo de 30 dias apresentar as contas referentes às mencionadas verbas de dinheiro (17.498.83 €, 4.885.05 € e 408.74 €) e aos rendimentos ou juros que tais quantias tenham produzido que o Tribunal ordenou remeter para este meio comum, ou contestar a Acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que os Autores apresentem, seguindo-se os demais termos dos Art°s 1014° e seguintes do C. P. Civil.».

Requereram os AA., ainda, a intervenção principal dos demais herdeiros de M…, que identificaram.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que: - O réu recebeu, no dia 30-03-2001 e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de M…, falecido no dia 12-12-2000, as seguintes quantias: € 17.498,83 referentes a subsídio por morte do referido M…; e € 4.885,05 referentes a horas leccionadas no FOCO e Complementos de Formação pelo referido M...

- Correu termos, no presente Juízo, um processo de inventário para partilha da herança deixada por M…, cumulado com o de sua mãe, P…, pré-defunta, tendo o ora réu aí relacionado as quantias em dinheiro referidas como dívidas activas do co-herdeiro N…; - Este co-herdeiro reclamou dessa relacionação em tempo oportuno, tendo as partes, quanto a tal matéria, sido remetidas para os meios comuns.

2 - O réu deduziu contestação, na qual, para além de invocar a excepção de ilegitimidade activa - alegando que os autores haviam omitido a intervenção principal provocada de J…, também ele herdeiro do falecido -, defendeu, em síntese, que: a) - No processo de inventário em causa, tendo sido designado para exercer as funções de cabeça-de-casal A…, só por despacho proferido em 23-03-2002 se operou a substituição de tal interessado por ele, ora réu.

Assim, até ao dia em que foi nomeado judicialmente cabeça-de-casal, não tinha poderes para administrar os bens deixados pelo falecido, pelo que não o fez; b) - Não recebeu as quantias reclamadas pelos autores na qualidade de cabeça-de-casal, uma vez que tais quantias foram recebidas antes de ter sido investido, nesse cargo, no processo de inventário, sendo, na altura, o cabeça-de-casal A…, por força do art. 2080º/1, al c) e 3, do CC; c) - O processo especial de prestação de contas, previsto no art. 1019º do CPC, só pode reportar-se ao período de tempo em que após a sua investidura judicial, o cabeça-de-casal administrou os bens da herança. Terminando o exercício do cargo de cabeça-de-casal com o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, não pode ele ser responsabilizado nessa qualidade como detentor ou administrador dos bens da herança a partir daquela data; d) - Todas as verbas relativamente às quais é solicitada a prestação de contas não foram administradas pelo cabeça-de-casal, mas, confessadamente, pelo interessado N… até, pelo menos, 9 de Junho de 2003, nunca tendo sido restituídas ao réu; e) - No referido processo de inventário, as partes foram remetidas para os meios comuns, nos termos do art. 1350º e 1351º/1 e 2, do CPC, não correspondendo, a presente acção especial de prestação de contas, a um meio comum, razão pela qual não é o meio processual adequado para condenar o réu no pagamento de tais quantias, pelo que deverá este ser absolvido do pedido; f) - O pedido de prestação de contas pressupõe que já esteja demonstrado que o bem em causa estava a ser administrado pelo cabeça-de-casal e que pertencia à herança, ainda não se encontrando definido, “in casu”, quem possui aquele montante cujas contas são solicitadas, nem as mesmas já se encontram relacionadas no inventário.

g) - Ocorre a prescrição / caducidade do direito de exigir contas quanto às verbas em causa.

3 - Respondendo, os autores requereram a intervenção principal provocada de J… e alegaram que o réu, antes da sua nomeação no processo de inventário, já desempenhava as funções de cabeça-de-casal, tendo recebido as quantias reclamadas nessa qualidade.

4 - Admitida que foi a intervenção principal dos referidos interessados, procedeu-se à produção dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos do art. 1014º-A/3, do CPC, após o que se respondeu à matéria de facto.

Subsequentemente, proferiu-se sentença de 02-12-2010, que, negando procedência à excepção dilatória do erro “no tipo de processo”, bem como aos pedidos de condenação por litigância de má fé deduzidos por ambas as partes, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

  1. - Endereçada a notificação electrónica da sentença ao respectivo mandatário em 3 de Dezembro de 2010, vieram os AA, em 16 de Dezembro de 2010, interpor recurso, tendo, após serem notificados do recebimento do mesmo como apelação, com efeito devolutivo, apresentado as respectivas alegações em 9 de Fevereiro de 2011.

    Nessas alegações ofereceram os AA as seguintes conclusões: … Terminam requerendo, que, dando-se procedência ao recurso, se revogasse a sentença recorrida e se substituísse esta por uma outra decisão que ordenasse a prestação de contas pelo Réu.

    O Apelado, contra-alegando, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, porquanto, em síntese, entende que, não obstante a petição ter sido enviada em 31 de Dezembro de 2007, foi registada com data de 2 de Janeiro de 2008 e distribuída em 07/01/2011, pelo que, devendo-se aplicar o regime estabelecido pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto de 2008, o recurso dos AA deveria ter sido interposto, acompanhado das respectivas alegações, nos 30 dias subsequentes à notificação da sentença, o que não sucedeu.

  2. - Por despacho do Relator de 03/05/2011 (fls. 353), foi decidido que as alegações de recurso foram apresentadas tempestivamente, já que se deveria aplicar o regime de recursos anterior ao que foi estabelecido pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto de 2008, pois que, tendo a petição inicial sido remetida por telecópia para o Tribunal, era a data de expedição desta que valia para efeito de se considerar intentada a acção (artº 150 nº 1, al. C), do CPC), pelo que, tendo essa expedição ocorrido em 31 de Dezembro de 2007, o processo teria de se considerar como pendente em 1 de Janeiro...

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