Acórdão nº 173/10.4TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C. e M. intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A. e mulher, M.C., pedindo que os RR. sejam condenados: .a) a reconhecerem que o prédio urbano descrito no artº 1º da petição inicial é de sua propriedade exclusiva; .b) reconhecerem que foi o R. marido que tomou de empreitada a construção da moradia, anexo, muros e logradouro que constituem o mesmo prédio e dele fazem parte integrante; .c) a reconhecerem que o R. marido executou tal empreitada por forma deficiente que causou os danos descritos no artº 30º da p.i.; .d) a reconhecerem que para a reparação de tais danos é necessário levar a efeito todos os trabalhos e a aplicação de materiais constantes do artº 40º da p.i.; .e) que tal reparação custa à data da entrada em juízo desta p.i. a quantia de 58.503,16, à qual acresce o respectivo IVA à taxa de 20%; .f) reconhecerem que mercê das grosseiras deficiências que a obra apresenta e da falta de capacidade técnica e de vontade que o R. marido até hoje não reconheceu e demonstrou, respectivamente, não têm condições para executarem, directa e pessoalmente, as reparações que descreveram; .l) em face disto, a reconhecerem que tais reparações têm de ser levadas a efeito por técnicos competentes; .m) a reconhecerem que no decurso do período compreendido entre o mês de Maio de 2003 e esta data (15 de Abril de 2010) infligiram, com todo o procedimento do réu marido, um dano não patrimonial aos AA. indemnizável em quantia não inferior a 20.000,00 euros; .n) E consequentemente, condenados a pagarem aos AA. a quantia de 78.503,16, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que estes sofreram, por força dos descritos procedimentos; .o) E quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, pelo decurso do tempo que vier a decorrer entre esta data (15 de Abril de 2010) e a data em que o prédio dos AA. estiver devidamente, reparado, e estes vierem a reassumirem a qualidade de vida que sempre tiveram e perderam por força do procedimento do réu marido; .p) com custas e procuradoria condigna e com a peticionada indemnização devidamente actualizada à data em que vier a ser proferida, com trânsito em julgado a douta sentença; Subsidiariamente, pedem a condenação dos RR: q) a reconhecerem todos os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c); e que sejam solidariamente condenados: r) a mandarem por si ou por interpostas pessoas ou entidades da especialidade, proceder à conveniente e perfeita reparação de todos os descritos danos que o imóvel apresenta; s) a pagarem aos AA. a quantia de 20.000,00 euros a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais que o réu marido lhes causou com o seu descrito e grosseiro procedimento; t) a pagarem aos AA. a quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos constantes da alínea o); E o demais constante da alínea p).

Fundamentam a sua pretensão, em súmula, no seguinte: Celebraram um contrato com o R. marido que denominaram de “contrato de adjudicação de empreitada” para a construção da sua casa de habitação e arranjos exteriores. O prazo acordado para a conclusão da obra foi de 12 meses e o preço acordado foi de 154.500,00.

A obra entregue aos AA. enferma de vários defeitos e anomalias que descrevem.

Não obstante terem reclamado do R. marido a eliminação dos defeitos, este apenas procedeu a breves intervenções sem qualquer eficácia e resultado.

A eliminação dos defeitos foi orçamentada em 58.503,16.

Sofreram danos morais.

A dívida reclamada é da responsabilidade de ambos os cônjuges.

Os RR. contestaram, deduziram reconvenção e suscitaram o incidente de intervenção principal provocada de M.I., H. e de V., alegando que a 1ª e o 2º chamados são representantes e fiscais do dono da obra e o 3º chamado foi o técnico responsável pela Direcção Técnica da obra que acompanhou toda a sua evolução e que no final da mesma declarou, no respectivo livro de obra, que a obra tinha sido integralmente executada de acordo com o projecto aprovado. Mais alegaram que quem sempre deu ordens ao R. marido quanto aos materiais a utilizar, aos processos construtivos e aos desenhos de pormenor foram os chamados M.I. e H.. O R. limitou-se a executar a obra referida na petição inicial de acordo com o projecto que lhe foi apresentado, cumprindo rigorosamente as instruções e as ordens dos representantes e fiscais da dona da obra. A haver patologias na obra elas existiriam como consequência directa do comportamento dos chamados e das suas decisões e ordens dadas ao R. marido. Acresce que, caso os RR. viessem a ser condenados a pagar qualquer importância ao A. sempre teriam direito de regresso sobre os chamados.

Os AA. deduziram oposição ao chamamento, pugnando pela sua inadmissibilidade, dado que os chamados apenas e tão só representam o dono da obra que lhes paga e agem ao seu serviço, pelo que, a...

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