Acórdão nº 207/08.2TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Luís… (requerido); Apelados: Mº Pº (requerente) e Ana… (requerida); Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que o Ministério Público, nos termos dos arts. 146º d) e e) e 182º O.T.M., em representação dos então menores João… e José… intentou contra os seus contra os progenitores Luís… e Ana… , veio aquele requerido interpor recurso da sentença que decidiu regular o exercício do poder paternal da seguinte forma: (…) Nas alegações de recurso que apresentou, apresenta as seguintes alegações, em súmula: 1 – O presente recurso fundamenta-se, em primeira linha, no facto de não terem sido gravados os depoimentos de duas testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, o que é gerador de uma nulidade – art. 201.º, n.º 1, do CPC.
2 – Tal documentação dos actos de audiência de julgamento, mesmo quando oficiosamente determinado, como sucede in casu, é extensiva a toda a prova produzida, pelo que ante a não gravação de uma das sessões de audiência de julgamento, como se verifica designadamente na sessão do dia 19.04.2010, determina a nulidade de todo o processado.
3 - Pois, tal omissão tem influência directa no exame e na decisão da causa, na medida em que impede a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que no caso vertente assume particular importância face à qualidade e proximidade que as testemunhas visadas detêm sobre os factos.
4 – Deste modo, a não gravação corresponde à omissão de um acto que pode influir no exame e decisão da causa, constituindo, por conseguinte, uma nulidade processual (art. 220.º, nº1, do CPC).
5 - A invocada nulidade tem a virtualidade de determinar, conforme já se referiu, a anulação do processado a partir da audiência de julgamento, incluindo, necessariamente, esta, determinando a realização de novo julgamento, com a gravação dos depoimentos omissos.
6 - A nulidade em apreço é tempestivamente invocada, pois é suficiente que a mesma ocorra nas alegações do recurso, como sucede “in casu”.
7 – A douta sentença, ora em crise, padece de uma falta de fundamentação de facto, o que gera a sua nulidade (Art. 668.º, nº1, alíneas b) e c), do CPC).
8 – Pois, resulta omissa quanto aos factos susceptíveis de justificarem o afastamento do recorrente do exercício das responsabilidades parentais sobre o seu filho menor – José… , uma vez que de toda a factualidade dada como provada na douta sentença, e apesar da vã, imprecisa, genérica e lacónica referência ultimada quanto aos motivos sobre os quais os progenitores possam eventualmente estar em desacordo, não são concretizados e devidamente dilucidados, como se impunha, os fundamentos que, com certeza bastante, traduzam um motivo válido que justifique, por si mesmo, o afastamento do recorrente desse exercício.
9 – Sendo certo que ficou provado que o recorrente é um Pai zeloso e preocupado e que as divergências, a existirem, reportam-se, exclusivamente, a questões de saúde.
10 - Facto que, per se, derroga a possibilidade de acoberto de uma pretensa divergência pontual sobre um aspecto de particular relevância da vida do menor, se possa extrapolar para todas as outras e assim legitimar o afastamento do recorrente do exercício dessas responsabilidades parentais.
11 - Pelo que sai comprovado que tais factos ao não permitirem, com base na sua literalidade, sustentar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, se consubstanciam, conforme supra ficou dito, numa nulidade.
12 – Na verdade, o estatuído no artigo 184º, nº1, da OTM, sempre possibilitaria que tal diferendo, caso existisse, fosse dirimido pontualmente, no superior interesse do menor, pelo Tribunal, deixando, resolvida este, incólume o restante exercício das responsabilidades parentais.
13 – A sentença padece de uma oposição entre os seus fundamentos, porque da respectiva fundamentação, designadamente dos factos provados, sai demonstrado que o recorrente tem um manifesto interesse em ser parte integrante da vida do seu filho, participando, activamente, em todas as decisões que lhe digam respeito.
14 – É, como já ficou dito e provado, um Pai zeloso e preocupado, não tendo, em momento algum, tomado qualquer posição que pudesse conflituar ou fazer perigar os superiores interesses do menor.
15 – Pelo que a derrogação da regra geral, que é o exercício comum das responsabilidades parentais, carece, na sua essência, de motivos justificativos para o feito, os quais, nem de forma latente...
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