Acórdão nº 207/08.2TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: Luís… (requerido); Apelados: Mº Pº (requerente) e Ana… (requerida); Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que o Ministério Público, nos termos dos arts. 146º d) e e) e 182º O.T.M., em representação dos então menores João… e José… intentou contra os seus contra os progenitores Luís… e Ana… , veio aquele requerido interpor recurso da sentença que decidiu regular o exercício do poder paternal da seguinte forma: (…) Nas alegações de recurso que apresentou, apresenta as seguintes alegações, em súmula: 1 – O presente recurso fundamenta-se, em primeira linha, no facto de não terem sido gravados os depoimentos de duas testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, o que é gerador de uma nulidade – art. 201.º, n.º 1, do CPC.

2 – Tal documentação dos actos de audiência de julgamento, mesmo quando oficiosamente determinado, como sucede in casu, é extensiva a toda a prova produzida, pelo que ante a não gravação de uma das sessões de audiência de julgamento, como se verifica designadamente na sessão do dia 19.04.2010, determina a nulidade de todo o processado.

3 - Pois, tal omissão tem influência directa no exame e na decisão da causa, na medida em que impede a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que no caso vertente assume particular importância face à qualidade e proximidade que as testemunhas visadas detêm sobre os factos.

4 – Deste modo, a não gravação corresponde à omissão de um acto que pode influir no exame e decisão da causa, constituindo, por conseguinte, uma nulidade processual (art. 220.º, nº1, do CPC).

5 - A invocada nulidade tem a virtualidade de determinar, conforme já se referiu, a anulação do processado a partir da audiência de julgamento, incluindo, necessariamente, esta, determinando a realização de novo julgamento, com a gravação dos depoimentos omissos.

6 - A nulidade em apreço é tempestivamente invocada, pois é suficiente que a mesma ocorra nas alegações do recurso, como sucede “in casu”.

7 – A douta sentença, ora em crise, padece de uma falta de fundamentação de facto, o que gera a sua nulidade (Art. 668.º, nº1, alíneas b) e c), do CPC).

8 – Pois, resulta omissa quanto aos factos susceptíveis de justificarem o afastamento do recorrente do exercício das responsabilidades parentais sobre o seu filho menor – José… , uma vez que de toda a factualidade dada como provada na douta sentença, e apesar da vã, imprecisa, genérica e lacónica referência ultimada quanto aos motivos sobre os quais os progenitores possam eventualmente estar em desacordo, não são concretizados e devidamente dilucidados, como se impunha, os fundamentos que, com certeza bastante, traduzam um motivo válido que justifique, por si mesmo, o afastamento do recorrente desse exercício.

9 – Sendo certo que ficou provado que o recorrente é um Pai zeloso e preocupado e que as divergências, a existirem, reportam-se, exclusivamente, a questões de saúde.

10 - Facto que, per se, derroga a possibilidade de acoberto de uma pretensa divergência pontual sobre um aspecto de particular relevância da vida do menor, se possa extrapolar para todas as outras e assim legitimar o afastamento do recorrente do exercício dessas responsabilidades parentais.

11 - Pelo que sai comprovado que tais factos ao não permitirem, com base na sua literalidade, sustentar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, se consubstanciam, conforme supra ficou dito, numa nulidade.

12 – Na verdade, o estatuído no artigo 184º, nº1, da OTM, sempre possibilitaria que tal diferendo, caso existisse, fosse dirimido pontualmente, no superior interesse do menor, pelo Tribunal, deixando, resolvida este, incólume o restante exercício das responsabilidades parentais.

13 – A sentença padece de uma oposição entre os seus fundamentos, porque da respectiva fundamentação, designadamente dos factos provados, sai demonstrado que o recorrente tem um manifesto interesse em ser parte integrante da vida do seu filho, participando, activamente, em todas as decisões que lhe digam respeito.

14 – É, como já ficou dito e provado, um Pai zeloso e preocupado, não tendo, em momento algum, tomado qualquer posição que pudesse conflituar ou fazer perigar os superiores interesses do menor.

15 – Pelo que a derrogação da regra geral, que é o exercício comum das responsabilidades parentais, carece, na sua essência, de motivos justificativos para o feito, os quais, nem de forma latente...

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