Acórdão nº 00168/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr. Antero Pires Salvador
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “Condomínio …”, com sede na Rua …, Vila Nova de Gaia, veio interpor a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de pretensão conexa com actos administrativos, da deliberação, datada de 21 de Novembro de 2005, da COMISSÃO NACIONAL de PROTECÇÃO de DADOS --- CNPD ---, com sede na Rua de São Bento, 148º-., 3º-., Lisboa, que, por um lado, revogou a autorização nº-. 312/2005, de 20/6/2005 e, por outro, ordenou que fosse, de imediato, desligado o sistema de videovigilância instalado, devendo a recorrente proceder à recolha de consentimento de todos os condóminos, após o que deverá requerer a respectiva autorização da CNPD.

Terminou pedindo a anulação do acto recorrido, atribuindo-se deferimento à pretensão da recorrente, reconhecendo-se a legalidade e validade do despacho de autorização nº-. 312/2005, de 29 de Junho de 2005.

*** Notificada a entidade demandada, veio – fls. 79 a 91 – a Comissão Nacional de Protecção de Dados, apresentar contestação, suscitando a incompetência do TAF do Porto, na medida em que a competência para conhecer dos autos pertence ao TCA Norte --- questão que foi decidida nos termos da decisão de fls. 109/110 --- e, a título de impugnação, que, no caso, cada condómino tem o direito de não ficar sujeito a uma decisão da maioria dos demais condóminos do prédio que colida com a sua privacidade.

Porque, no caso, não houve aprovação expressa de todos os condóminos, mas apenas da sua maioria, por se tratar de dados sensíveis, tratamento de videovigilância em condomínio, mostram-se violadas as normas dos arts. 7º-. nº-.2 e 8º-., nº-.2 da Lei 67/98, de 26 de Outubro, sendo que as regras previstas no artº-. 1 432º-. nº-.3 do Código Civil, referentes às deliberações das assembleias de condóminos, prevêem a votação por maioria dos votos representativos do capital investido, salvo disposição especial, o que se verifica, na situação em análise, em virtude das normas especiais da Lei 67/98.

Assim, não sendo aceitável um consentimento tácito, dado que, na deliberação de 29/6/2005, apenas existiu a votação unânime dos condóminos presentes e não de todos os condóminos do prédio, a autorização em causa foi concedida por erro nos pressupostos, ou seja, porque se partiu do pressuposto que a autorização havia sido dada por todos os condóminos e não apenas por parte deles, ainda que de todos os presentes na assembleia de condóminos).

Atenta a prática de um acto ilegal – despacho de autorização nº-. 312/2005, de 29 de Junho de 2005 – por erro nos respectivos pressupostos de facto, pela decisão impugnada revogou essa autorização, o que lhe era permitido, pese embora ser um acto constitutivo de direitos, pelo artº-. 141º-. do CPA.

Deste modo, sendo a deliberação questionada nos autos perfeitamente legal, porque fundada na ilegalidade da deliberação revogada e dentro do prazo legal, termina pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré dos pedidos, mantendo-se, integralmente, a deliberação nº-. 210/05, de 21 /11/2005.

*** Notificadas as partes para apresentarem alegações – artº-. 91º-., nº-.4 do CPTA – veio a A. “Condomínio …” – fls. 128 - dizer que “… vem renunciar ao direito de alegar, reproduzindo aqui todo o teor do seu recurso…”.

*** Por sua vez, a ré – Comissão Nacional da Protecção de Dados – fls. 141 e ss. – veio apresentar alegações que conclui do seguinte modo : “1.

Na ausência de legislação especial, os tratamentos de videovigilância só podem ser autorizados mediante o consentimento de todos os condóminos, bem como do consentimento de todos os arrendatário dos imóveis, à data da instalação daqueles meios.

  1. Consentimento que deve ser prestado de forma expressa, por se tratar de dados sensíveis, não bastando um consentimento tácito.

  2. Foi neste pressuposto que a CNPD emitiu a deliberação nº-. 312/05, datada de 20/6/05. Porém, verificou-se mais tarde que alguns dos condóminos não estiveram presentes na reunião onde se decidiu a instalação do sistema de videovigilância, pelo que a CNPD revogou essa Deliberação, por erro nos pressupostos de facto.

  3. Isto porque, cada condómino tem o direito de não ficar sujeito a uma decisão da maioria dos vizinhos que colide com a sua privacidade.

  4. A deliberação da CNPD que revogou a autorização do tratamento de videovigilância é perfeitamente legal porquanto é fundada na invalidade do acto e foi efectivada dentro do prazo legal”.

    Terminou, assim, as suas alegações, pedindo que seja julgada improcedente a acção, com a consequente absolvição da CNPD dos pedidos, mantendo-se, na íntegra, a deliberação nº-. 210/05, de 21 /11/2005, com as legais consequências.

    *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: Com interesse para a decisão a proferir, atenta a prova documental constante dos autos e do PA e posição das partes, patenteada nos respectivos articulados, consideram-se provados os seguintes factos : 1.

    Em 7 de Março de 2005, a A veio requerer, nos termos de fls. 1 a 7 do PA, a instalação de 10 câmaras fixas, para captação de imagem, com gravação, sendo 3 nas entradas das portas das garagens e as restantes 7, nas portas de entrada das pessoas, pelo lado interior de acesso das garagens, em circuito fechado e seu tratamento.

  5. Enviada, em 21/3/2005, a documentação entretanto solicitada pela CNPD, foi elaborado o despacho de 31/3/2005 – fls. 14 do PA – onde, depois de referir que “ … a CNPD tem vindo a entender que só deve ser autorizada a instalação de sistemas de videovigilância desde que seja obtido o consentimento de todos os condóminos”, sendo que essa unanimidade não existe nos autos, foi dada a oportunidade para a A. se pronunciar, querendo, em 20 dias.

  6. Em resposta ao despacho, dito em 2, a A. pronunciou-se, nos termos que constituem o requerimento de fls. 16 a 18, datado de 26/4/2005, no sentido de inexistir fundamento para o indeferimento.

  7. ...

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