Acórdão nº 3061/08.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO José… e mulher Rosa… , Adriano… e mulher Ana… , e Maria… , esta última na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido Manuel… , intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Ramiro… e mulher Ema… , pedindo que os réus sejam condenados: a) a proceder à limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m a contar dos muros de vedação das habitações e logradouros dos AA.; ou caso, assim, não se entenda de 30 m a contar dos muros de vedação para os eucaliptos; b) a pagar aos primeiros AA. a quantia de € 3.650,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros vincendos e a quantia de € 50,00 por cada mês pela limpeza da sua habitação, a partir de Agosto de 2008; c) a pagar aos segundos AA. a quantia de € 3.650,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros vincendos e a quantia de € 50,00 por cada mês pela limpeza da sua habitação, a partir de Agosto de 2008; d) a pagar à terceira A. a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros vincendos e a quantia de € 50,00 por cada mês pela limpeza da sua habitação, a partir de Julho de 2008; e) a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 500,00 a título de danos morais, acrescida dos respectivos juros vincendos.

Alegaram, para tanto, que: - os autores são os donos e possuidores dos prédios urbanos que identificam nos arts. 1º, 2º e 3º da petição inicial, sendo que o prédio identificado neste último artigo pertence à herança do falecido Manuel… , a qual foi deixada em comum e sem determinação de parte ou direito, sendo os réus, por sua vez, donos e possuidores dum terreno confinante com cada um dos prédios dos autores e no qual têm plantados dezenas de eucaliptos e outras árvores de grande porte, nomeadamente, pinheiros, estando as mais próximas dos prédios dos autores a uma distância inferior a 5 metros de cada um dos muros que divide os prédios dos autores e o dos réus, sendo que o muro que delimita o logradouro dos lotes também se encontra a poucos metros de cada uma das casas dos autores.

- as raízes dos eucaliptos provocaram já fissuras nos muros e levantamentos do piso que nessa parte reveste cada um dos logradouros dos autores e, para além disso, os eucaliptos sujam constantemente o telhado e o chão de cada uma das casas dos autores com folhas, ramos e detritos, bem como deterioram a pintura das casas e dos muros e entopem as caleiras, pelo que o telhado tem de ser limpo várias vezes ao ano, o piso do logradouro tem de ser limpo diariamente e os muros e as paredes das casas voltadas a nascente têm de ser pintados a cada dois anos, a que acresce o facto dos eucaliptos e dos pinheiros estarem de tal forma inclinados sobre cada uma das habitações dos autores que invadem as respectivas propriedades, cobrindo os seus ramos parcialmente aquelas casas e provocando a queda de ramos e pinhas nos seus logradouros, pinhas essas que quando “fechadas” partem telhas e amolgam automóveis, impedindo que o sol incida sobre o lado nascente das casas dos autores, e provocam a entrada de humidades nos tectos e paredes das habitações de cada um dos autores devido ao entupimento das caleiras de escoamento das águas das chuvas.

- para impedir que isso aconteça, os 1ºs e 2ºs autores contrataram, desde Setembro de 2006, uma pessoa para regularmente proceder à limpeza do logradouro e do telhado das suas habitações, gastando com isso, cada um, a quantia de 50,00 € por mês, sendo que a 3ª autora, como reside na sua habitação, despende diariamente pelo menos 20 minutos na limpeza exterior das folhas, ramos e pinhas.

- os 1ºs autores têm já um orçamento para refazer a pintura exterior da sua habitação, no valor de 2.500,00 €, valor que os 2ºs terão também de gastar com a mesma operação; já a 3ª autora teve que pintar a sua habitação no ano de 2006, mas tem já de pintá-la novamente, no que despenderá também a quantia de 2.500,00 €.

Os réus contestaram, excepcionando e impugnando.

Por excepção, defendem que os autores são parte ilegítima em virtude da 3ª autora estar desacompanhada na acção dos demais herdeiros do falecido Manuel… .

Por impugnação, contrapõem que os prédios dos autores foram construídos após 14-10-1985 (o dos 1ºs), 16-08-1993 (o dos 2ºs) e 06-07-1989 (o da 3ª), sendo que até 10-07-1984 tais prédios compunham um único prédio rústico constituído pelos terrenos de mato e floresta, o qual confrontava de nascente com o prédio dos réus, e só em 10-07-1984 é que esse prédio foi vendido a uma sociedade que posteriormente o submeteu a um processo de loteamento e, seguidamente, vendeu três dos lotes então constituídos aos autores ou antepossuidores destes, no caso dos 2ºs autores, tendo estes procedido à construção dos respectivos prédios urbanos.

Reconhecem, por outro lado, a existência no seu prédio de pinheiros e eucaliptos, mas afirmam que os mesmos lá se encontram desde tempos imemoriais, inclusive, há mais de 150 anos, e apesar de se tratar de árvores da família das mirtáceas, de origem Australiana, as mesmas estão já legalmente qualificadas como espécies indígenas, pelo facto de serem de germinação espontânea ou de rebentação e com populações auto-sustentadas durante várias décadas neste país, e não invasoras, sendo ainda os eucaliptos legalmente qualificados como espécies com interesse para a arborização, sem qualquer risco ecológico conhecido, fazendo os réus a limpeza periódica do terreno.

Responderam os autores, opondo-se à procedência da excepção da ilegitimidade invocada pelos réus e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT