Acórdão nº 1781/09.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), instaurou a presente acção contra: B, S.A., (…), pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 11.050,00 € (onze mil e cinquenta euros), relativa a créditos reclamados e vencidos decorrentes de um subsídio complementar de pensão de reforma, bem como no pagamento dos respectivos subsídios vincendos.
Para o efeito invocou um contrato de trabalho celebrado com a ré em Abril de 1984 que previa, na cláusula 5ª, o reclamado complemento de reforma.
Na contestação a ré defende-se por impugnação e invocou excepção de prescrição que foi julgada improcedente no despacho saneador.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:” Nestes termos, julgo acção procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 11.050,00 € (onze mil e cinquenta euros) a título de complemento de pensão de reforma vencido à data da propositura da acção, assim como das quantias que se tiverem vencido na pendência dos autos e das que se vierem a vencer, todas a esse título.” A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo restringido o recurso nos seguintes termos : (…) Nas contra-alegações o autor pugnou pela decisão constante da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I. Como resulta do recurso interposto, a única questão suscitada é a de saber qual retribuição relevante para efeitos de base de cálculo do complemento de reforma reclamado; se é a que o autor vinha auferindo mensalmente enquanto administrador, como se decidiu na sentença recorrida, ou se é a do vencimento mensal correspondente à remuneração de um 2º escriturário, conforme cláusulas 2º e 5º do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
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Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O A. foi contratado, no ano de 1974, pela "B, SA", para prestar serviços de advocacia, os quais sempre lhe foram pagos, através de avença mensal.
2 - Em 16 de Abril de 1984, o Conselho de Administração da Ré, representada pelos seus Administradores, os mui saudosos e distintos, Eng°. C e Eng°. D, deliberaram celebrar com o A. um contrato de trabalho subordinado (doc. n°1 junto com a P.I. a fls. 13).
3 - Não obstante o contrato ser para o exercício de funções de "chefe de contencioso", o A. sempre assegurou todos os serviços jurídicos necessários à actividade industrial e comercial da Empresa, que tinha, ao tempo, cerca de duzentos trabalhadores.
4 - O A. passou a cumprir com as suas obrigações de trabalhador subordinado e auferia uma retribuição fixa mensal, subsídio de Natal e de Férias, além de subsídio de alimentação e de transportes.
5 - Por força do Estado ter alienado a sua posição accionista na Empresa, a qual era de 25% do capital social, o A. adquiriu, pessoalmente, uma posição não inferior a 9% do capital social, pois o Estado sempre esteve interessado em que os accionistas nacionais adquirissem a sua parte; 6 - No referido contrato de trabalho, foi acordado entre as partes um complemento de subsídio de reforma, nos termos da cláusula 5a, cujo teor é o seguinte: "A 1ª outorgante conferirá um complemento de subsídio de reforma que corresponda à diferença entre a remuneração bruta e a pensão de reforma que vier a ser atribuída pela Segurança Social ao 2°outorgante".
7 – O A. foi nomeado membro do Conselho de Administração da ré em 25 de Janeiro de 1991...
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