Acórdão nº 1781/09.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), instaurou a presente acção contra: B, S.A., (…), pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 11.050,00 € (onze mil e cinquenta euros), relativa a créditos reclamados e vencidos decorrentes de um subsídio complementar de pensão de reforma, bem como no pagamento dos respectivos subsídios vincendos.

Para o efeito invocou um contrato de trabalho celebrado com a ré em Abril de 1984 que previa, na cláusula 5ª, o reclamado complemento de reforma.

Na contestação a ré defende-se por impugnação e invocou excepção de prescrição que foi julgada improcedente no despacho saneador.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:” Nestes termos, julgo acção procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 11.050,00 € (onze mil e cinquenta euros) a título de complemento de pensão de reforma vencido à data da propositura da acção, assim como das quantias que se tiverem vencido na pendência dos autos e das que se vierem a vencer, todas a esse título.” A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo restringido o recurso nos seguintes termos : (…) Nas contra-alegações o autor pugnou pela decisão constante da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Como resulta do recurso interposto, a única questão suscitada é a de saber qual retribuição relevante para efeitos de base de cálculo do complemento de reforma reclamado; se é a que o autor vinha auferindo mensalmente enquanto administrador, como se decidiu na sentença recorrida, ou se é a do vencimento mensal correspondente à remuneração de um 2º escriturário, conforme cláusulas 2º e 5º do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

  1. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O A. foi contratado, no ano de 1974, pela "B, SA", para prestar serviços de advocacia, os quais sempre lhe foram pagos, através de avença mensal.

    2 - Em 16 de Abril de 1984, o Conselho de Administração da Ré, representada pelos seus Administradores, os mui saudosos e distintos, Eng°. C e Eng°. D, deliberaram celebrar com o A. um contrato de trabalho subordinado (doc. n°1 junto com a P.I. a fls. 13).

    3 - Não obstante o contrato ser para o exercício de funções de "chefe de contencioso", o A. sempre assegurou todos os serviços jurídicos necessários à actividade industrial e comercial da Empresa, que tinha, ao tempo, cerca de duzentos trabalhadores.

    4 - O A. passou a cumprir com as suas obrigações de trabalhador subordinado e auferia uma retribuição fixa mensal, subsídio de Natal e de Férias, além de subsídio de alimentação e de transportes.

    5 - Por força do Estado ter alienado a sua posição accionista na Empresa, a qual era de 25% do capital social, o A. adquiriu, pessoalmente, uma posição não inferior a 9% do capital social, pois o Estado sempre esteve interessado em que os accionistas nacionais adquirissem a sua parte; 6 - No referido contrato de trabalho, foi acordado entre as partes um complemento de subsídio de reforma, nos termos da cláusula 5a, cujo teor é o seguinte: "A 1ª outorgante conferirá um complemento de subsídio de reforma que corresponda à diferença entre a remuneração bruta e a pensão de reforma que vier a ser atribuída pela Segurança Social ao 2°outorgante".

    7 – O A. foi nomeado membro do Conselho de Administração da ré em 25 de Janeiro de 1991...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT