Acórdão nº 787/10.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 787/10.2TTPRT.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 81) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.589) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, Ldª com sede em V. Nova de Gaia, intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Profissional Qualificado, residente no Porto, pedindo que seja declarado lícito o despedimento que lhe promoveu.

Para tanto, sustenta que o réu praticou actos que, no seu entender, consubstanciam a prática de infracção disciplinar aos seus deveres de respeito devido à sua entidade empregadora, de assiduidade e pontualidade, de zelo e diligência, de obediência às ordens da entidade empregadora, de lealdade a esta e de falta de promoção e execução dos actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, e que definitivamente comprometem a manutenção da relação laboral, razão pela qual o despedimento com justa causa se mostra lícito e válido.

Contestou o R., sustentando que à data em que foi tomada a decisão de o despedir já caducara o direito da sua entidade empregadora, de lhe aplicar qualquer sanção disciplinar, por terem decorrido mais de trinta dias entre a data de realização da última diligência probatória e a decisão final.

Mais arguiu que os factos que lhe foram imputados pela autora foram ardilosamente manipulados, pelo que a sua conduta não se traduziu na prática de qualquer infracção disciplinar, devendo o despedimento ser declarado ilícito.

Deduziu por isso pedido reconvencional contra a demandante, pretendendo a sua reintegração no seu posto de trabalho ou a indemnização legal e a condenação desta a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à data da propositura da presente acção e a pagar-lhe o prémio de produtividade e de subsídio de horário flexível que mensalmente auferia, bem como as diuturnidades que entende lhe serem devidas.

Foi proferido despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância e se relegou para final a fixação da matéria de facto relevante.

Procedeu-se a julgamento tendo-se seguidamente fixada a matéria de facto provada e não provada, sem reclamação.

Foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, declarando lícito o despedimento.

Inconformado, interpôs o R. presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Em sede de defesa por excepção, o réu/recorrente alegou que o direito da autora/recorrida de aplicar a sanção – despedimento com justa causa – já tinha caducado.

2. Efectivamente a decisão de despedimento com justa causa foi comunicada ao ora recorrente no dia 28 de Abril de 2010, conforme consta de fls. 124 do Processo Disciplinar.

3. A última diligência probatória foi efectuada no dia 12 de Março de 2010, conforma consta da recepção da comunicação da ... a fls. 70 do processo disciplinar.

4. Decorreram 47 dias desde a conclusão das diligências probatórias até a data em que foi proferida a decisão final – despedimento com justa causa.

5. De acordo com o artigo 357º n.º 1 do C.T a ora Recorrida dispunha de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducar o direito de aplicar a mesma, o que nos presentes autos se verificou e desde já se invoca.

6. Quanto ao e-mail junto a fls. 90 procedimento disciplinar, o mesmo não é uma diligência de prova requerida pelo ora recorrente no âmbito da sua resposta à nota de culpa, de facto conforme consta de fls. 84 dos autos do processo disciplinar junto pela Recorrida, foi comunicado ao ora recorrente em 11 de Março de 2009, que a factura detalhada solicitada no âmbito da sua resposta a nota de culpa já se encontrava junta aos autos do processo disciplinar.

7. Assim, não assiste qualquer razão à Recorrida, pois que, em 11 de Março de 2009, já havia concluído as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, conforme comprova a notificação enviada e junta a fls. 84 dos autos do processo disciplinar.

8. O ora recorrente na sua resposta à nota de culpa (fls. 26 a 29 do processo disciplinar – fls. 97 a 100 dos presentes autos), enviada à recorrida requereu que fosse junta e passamos a citar “factura detalhada da D… do dia 26 de Novembro de 2009, onde conste a hora a que o Sr. E… ligou para o cliente Dr. F…”.

9. A factura onde constava a hora a que o Sr. E… ligou ao cliente Dr. F… acima referida foi junta conforme consta a fls. 67 e 68 do processo disciplinar – fls. 140 a 142 dos presentes autos.

10. Na qual se pode verificar a chamada efectuada às 17,14 horas do dia 26 de Novembro de 2009, para o telemóvel do Dr. F…, com o numero ……….

11. O ora recorrente requereu ainda outra diligência probatória aquando da sua resposta à nota de culpa, a qual passamos a citar “factura detalhada G… do ……… (numero do arguido), do dia 26 Novembro de 2009, para confirmar chamada para ……… (numero do Sr. E…).” 12. A factura acima referida foi junta conforme consta de fls. 63 e 64 do processo disciplinar – fls. 136 e 137 dos autos.

13. Assim, as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente foram efectuadas e encontravam-se cumpridas desde dia anterior a 12 de Março de 2010.

14. E o ora recorrente pode afirmar que as diligencias probatórias por si requeridas no âmbito da sua resposta à nota de culpa estavam cumpridas desde dia anterior a 12 de Março de 2010, porque a fls. 70 do processo disciplinar é junto um e-mail datado do dia 12 de Março de 2010, que se foi junto no dia da sua efectivação significa que as facturas que consta de fls. anteriores no âmbito do processo disciplinar integral, foram efectuadas antes deste dia 12 de Março de 2010.

15. Acresce ainda, que no dia 11 de Março de 2010, conforme consta de fls. 84 do processo disciplinar integral/fls. 157 dos presentes autos e de fls. 85 e 86 do procedimento disciplinar (registo e aviso de recepção) /fls. 158 a 160 dos autos, foi o ora recorrente notificado do cumprimento das diligencias de prova requeridas no âmbito da sua resposta a nota de culpa.

16. Assim, em 11 de Março de 2010 estavam completamente cumpridas as diligências de prova requeridas pelo ora recorrente na sua resposta à nota de culpa.

17. O recorrente foi notificado no dia 28 de Abril de 2010, da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, conforme consta do facto assente n.º 27 da douta sentença.

18. A recorrida demorou 47 dias a notificar o ora recorrente da decisão de despedimento, o que excede largamente o prazo máximo que é de 30 dias após conclusão das diligencias probatórias requeridas com a resposta à nota de culpa.

19. Terá forçosamente de ser declarada a caducidade do direito de aplicação da sanção nos termos do artigo 357º n.º 1 do CT, na medida em que decorreram 47 dias sobre a última diligência probatória requerida com a reposta à nota de culpa e a decisão de despedimento comunicada através de carta registada com aviso de recepção datada de 28 de Abril de 2010.

20. A recorrida não podia aplicar a decisão de despedimento com justa causa pois que, já tinha caducado o direito de aplicar sanção no dia 11 de Abril de 2010.

21. Acresce ainda, que conforme refere a testemunha H… (cujo depoimento se encontra gravado no CD através do sistema integrado de gravação digital faixa da testemunha H…, recolhido no dia 3 de Novembro de 2010, com inicio às 15.40.35 e fim às 16.25.40, com a duração de 00.45.06, conforme consta da gravação áudio), de onde se retiram as seguintes afirmações: “era para confirmar uma chamada”, “havia um número que não vinha o detalhe”, “insistiu por escrito” “queria os números, porque tal se prendia com uma resposta”.

22. Efectivamente não faz qualquer sentido, a ora recorrida estar a aguardar facturas de números de telefone, pois que, já sabia quando e a que horas tinha sido efectuada a chamada do Sr. E… para o Dr. F…, cfr. fls. 141 dos presentes autos.

23. Conforme se estipula nos acórdãos que se passam a citar, a recorrida perdeu o direito de aplicar a sanção pelo decurso do tempo superior a 30 dias após conclusão das diligencias probatórias requeridas pelo ora recorrente; “I – Não tendo a empresa comissão de trabalhadores e nem sendo o trabalhador requerente da providência cautelar representante sindical, o termo inicial do prazo de 30 dias para a empresa empregadora requerida proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pela empresa empregadora. II – Assim, inobservado o prazo de 30 dias para a prolação da decisão do processo disciplinar, iniciado nos termos referidos, verifica-se a caducidade do direito de aplicar sanção, face ao disposto no artigo 415º n.º 1, “in fine” do CT (Ac. RP de 19.12.2005: CJ, 2005, 5º - 249, e JTRP00038626.dgsi.Net).” “I – Existiu controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto a saber se o prazo referido no n.º 8 do art. 10.° da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente e de forma uniforme, desde há vários anos, que o prazo em questão não tinha natureza peremptória e que a sua inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento. II – Com a redacção dada pelo legislador ao art. 415°, n.º 1, do CT, não existem agora quaisquer dúvidas de que estamos perante um prazo de caducidade (Ac. RE, de 26.6.2007: Proc. 1109/07-2.dgsi.Net).” “Nos termos do art. 415°. N.º 1, do CT, decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior – o empregador dispõe do prazo de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade de aplicar a sanção. II - Ao contrário do regime legal constante do DL n.º 64-A/ 89, de 27-2 (LCCT), hoje, com o CT, o referido prazo de 30...

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