Acórdão nº 414/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 414/99

Proc. n.º940/98

  1. Secção

    Cons. Vítor Nunes de Almeida

    ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

    1. - S..., LDA veio impugnar no Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa a liquidação relativa ao registo nº10068, relativa à taxa de fazendas demoradas, no valor de 5% sobre o valor da mercadoria, prevista nos artigos 638º e 639º do Regulamento das Alfândegas.

    O Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa resolveu desencadear o mecanismo previsto no artigo 177º do Tratado da Comunidade Europeia e, depois de recebido o respectivo acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), por sentença de 2 de Maio de 1996 decidiu julgar a impugnação procedente e anular a liquidação.

    A decisão do TJCE foi no sentido de que o ordenamento comunitário não se opõe a que a "autoridade aduaneira exija o pagamento de uma importância para além dos direitos aduaneiros e dos eventuais encargos pela armazenagem temporária das mercadorias para aceitar uma declaração destinada á sua colocação em livre prática depois de expirados os prazos previstos no artigo 15º, n.º1, do Regulamento (CEE) n.º 451/88", "na condição de o montante dessa importância ser fixado no respeito do princípio da proporcionalidade e em condições análogas às existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e gravidade".

    Não se conformando com a procedência da impugnação, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 25 de Junho de 1998, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e mantendo o acto de liquidação impugnado.

    Inconformada com o assim decidido, "S..., Lda" veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo que se aprecie a conformidade constitucional do artigo 639º do Regulamento das Alfândegas

    As alegações apresentadas neste Tribunal concluíram pela forma seguinte:

    "I- O art.639º, §2º, do Regulamento das Alfândegas, na redacção introduzida pelo Dec.Lei 483-E/88, de 28/12, aplicado pelo douto acórdão recorrido, viola o princípio da proporcionalidade, estando em consequência eivado de inconstitucionalidade material (arts. 266º, nº2 e 18º, nº 2 da CRP).

    II- A denominada "multa ou taxa de leilões" introduzida por aquele diploma afecta de forma ostensiva as garantias de defesa consagradas no art. 32º, nºs 1, 2, 5 e 8 da CRP, uma vez que corresponde a uma sanção, sendo porém aplicada sem precedência de qualquer tipo de processo contraditório.

    III- O douto acórdão recorrido desprezou as preocupações patentes no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido por reenvio determinado pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa nos presentes autos, que alertavam para a necessidade de qualquer tipo de sanção como o que ora se discute se dever adequar ao princípio da proporcionalidade.

    IV- A aplicação do art. 639º, § 2º, do Regulamento das Alfândegas, cria situações insuperáveis de injustiça e desigualdade, punindo de forma igual culpas distintas (mesmo sem culpa!), valores díspares, ou moras diferentes, resultando numa inadmissível responsabilização objectiva.

    V- A aplicação da "taxa de leilões" de forma alguma assume "condições análogas para infracções da mesma natureza e...

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