Acórdão nº 16/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução11 de Janeiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 16/00

Processo nº 995/98

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. A. C. e mulher C. M., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos dos artigos 70º 1.b), 71º, 74º, 75º da Lei nº 28/82, de 15/11", do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 1998, que, em acção de despejo contra eles intentada, negou provimento ao recurso de apelação que haviam interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal (3º Juízo Cível), de 14 de Outubro de 1997 e que decretara "o despejo do locado, a efectivar pelos RR. 3 meses após o trânsito em julgado desta sentença" e decidira "julgar improcedente o pedido reconvencional".

      No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocam os recorrentes que, não se conformando com aquele acórdão "no que respeita à parte que julga constitucional o artigo 1041º do C.Civil", dele vêm interpor recurso, respeitando ele "a matéria (inconstitucionalidade do artigo 1041º do C. Civil) já suscitada no processo", e esclarecendo depois, a convite do Relator, ao abrigo dos poderes conferidos pelos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que "as normas da Constituição que os recorrentes consideram terem sido violadas são os seus arts. 65º, 1 e 168º, 1, h) (inconstitucionalidade material e orgânica) e que a "peça processual em que a questão foi suscitada foi a contestação dos RR. ora recorrentes".

    2. Nas suas alegações, concluem assim os recorrentes:

      "

      1. O desaparecimento do requisito constante no art. 1098º do C. Civil, hoje revogado, leva a concluir que o senhorio possa mover acção de denúncia para habitação própria uma pluralidade de vezes, ofendendo o princípio da estabilidade do caso julgado e toda a nossa tradição Jurídica em matéria de segurança do direito à habitação, originando uma grande insegurança da posição do inquilino e consequente ofensa do disposto do art. 65º da C.R.P.

      2. A subsecção V da secção IX do capítulo I do Dec-Lei 321-B/90, padece do vício de inconstitucionalidade orgânica. Na verdade,

      3. A Lei 42/90, de 10.08 dá poderes limitados ao Governo, nomeadamente na alínea c) do art. 2º, que aponta para preservar a posição do arrendatário tudo limitado a alteração à

        simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento deste instituto.

      4. Ora o Governo, ao invés, fez desaparecer uma norma protectória (o nº 1 c) do art. 1098º) retirando o que lhe não era permitido retirar, porquanto a autorização legislativa não lhe conferia poderes para tanto, pelo que resulta violado o art. 168º 1 h) da Constituição.

      5. O regime constante da subsecção V da secção IX do Capítulo I do R.A.U. é, pois, material e organicamente...

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