Acórdão nº 203/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução28 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 203/2003

Processo n.º 451/02

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC, relativa ao ano de 1990, no montante de Esc. 42.504.404$00, acrescido de juros de mora no montante de Esc. 19.814.513$00.

    Por sentença do Tribunal tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 19 de Maio de 1997, de fls. 95 e seguintes, a impugnação foi julgada improcedente.

    Inconformada, a impugnante recorreu para o Tribunal Tributário de 2ª Instância. Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo (cfr. despacho de fls. 114), este Tribunal, por Acórdão de 30 de Junho de 1998, de fls. 123 e seguintes, considerando estar em causa exclusivamente matéria de direito, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o julgamento do recurso, que entendeu caber à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    O Supremo Tribunal Administrativo, porém, por Acórdão de 2 de Fevereiro de 2000, de fls. 154 e seguintes, entendendo, diferentemente, que o recurso não tinha por exclusivo fundamento matéria de direito, julgou-se também incompetente em razão da hierarquia e determinou a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo.

    Por Acórdão da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo de 29 de Maio de 2001, constante de fls. 166 e seguintes, foi negado provimento ao recurso.

    Entendeu o Tribunal Central Administrativo estar assente que no ?ano de 1990 a impugnante readquiriu de particulares Obrigações do Tesouro Fomento do Investimento Público? e que as ?importâncias pagas pela impugnante às pessoas alienantes desses títulos excederam o valor nominal por um montante que coincidiu com os denominados juros decorridos, isto é, os juros ainda não vencidos desses títulos de dívida relativos ao período compreendido entre a data da sua emissão, primeira colocação ou endosso embora subtraídos do imposto que provavelmente seria retido no momento do vencimento dos juros?. Assim, ?face ao preceituado no artigo 75º do CIRC que determina a retenção na fonte do IRC referente a rendimentos de aplicação de capitais tal como são definidos para efeitos do IRS, recaía sobre o impugnante o dever de proceder a tal retenção, já que na redacção do artigo 6º do CIRS se consideravam rendimentos de capitais os juros de dívida pública?. Para além disso, ainda de acordo com o mencionado Acórdão, ?o artigo 6º, n.º 1, alínea c), do CIRS quando se refere a juros abrange nesse conceito não só os juros vencidos como igualmente os juros decorridos por uns e outros serem rendimentos da aplicação de capitais e neste caso tem então de considerar-se a natureza interpretativa do Decreto-Lei n.º 263/92?, quando alterou a redacção da referida alínea c) do nº 1 do artigo 6º.

    Novamente inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Para o que agora releva, nas alegações que então apresentou veio sustentar que ?a interpretação efectuada na decisão em apreço, consubstanciada no facto de considerar compreendidos na previsão da norma de incidência ? artº 6º, nº 1, al c), do CIRS ? a tributação dos juros vencidos ou decorridos, ao atribuir-se este certo e determinado sentido normativo, ofende e viola o princípio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP, interpretação esta que por desconforme com o texto constitucional é inconstitucional?. E alegou, ainda, referindo-se à alteração introduzida na redacção daquela alínea c) pelo Decreto-Lei nº 263/92, de 24 de Novembro, que, interpretar tal ?preceito, de forma a aplicá-lo, considerando-o como norma interpretativa, a situações anteriores à data da sua entrada em vigor ? 1992 ? com atribuição desse sentido e dimensão normativas, é igualmente inconstitucional, por ofender e violar o também citado princípio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP"

    O Supremo Tribunal Administrativo, porém, por Acórdão de 24 de Abril de 2002, de fls. 191 e seguintes, invocando jurisprudência uniforme e reiterada, decidiu, pelos fundamentos constantes do Acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso n.º 26.803, de que anexou fotocópia, negar provimento ao recurso: ?Por diversas vezes já este Tribunal teve ocasião de decidir a questão, entendendo, uniforme e reiteradamente, que os juros de títulos de dívida negociados, decorridos antes do seu vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, constituem rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artigos , 6º, nº 1, alínea c) (versão original) e 91º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e 75º, nºs 1, alínea c), e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas: vejam-se os acórdãos...?.

    No referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Fevereiro de 2002 entendeu-se que o princípio da tipicidade fiscal, vertido, ao tempo da prática dos factos tributários, no artigo 106º, n.º 2, da Constituição (a que corresponde actualmente o artigo 103º) ?apenas repudia a aplicação analógica da lei tributária relativa aos elementos essenciais dos impostos?.

    Considerou então este acórdão que ?os juros de títulos de dívida negociados, decorridos antes do vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, são rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artºs 1º e 6º nº 1 al. c) (na sua versão original, explicitada em 1992) e 91º do CIRS e artº 75º nº s 1 al. a) e 6 do CIRC.?

    E afirmou-se ainda, com interesse para o caso dos autos, o seguinte:

    ?Ora, no caso, a interpretação a que se chega é manifestamente uma interpretação declarativa. O sentido elegido quanto à compreensão normativa do termo verbal dos juros, que é utilizado no texto legal, corresponde directa e claramente a um dos sentidos possíveis que o mesmo texto comporta, como acima se demonstrou.

    8.6. E também não existe qualquer violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais relativas aos elementos essenciais dos impostos...

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