Acórdão nº 654/04 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 654/04

Processo n.º 926/2004

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de reclamação, A. e outros interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

    A., B., C. e D., vêm ao abrigo do disposto no art. 70º, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 143/85 de 26/11, 85/89 de 07/09 e 88/95 de 01/09) e nos termos do art. 72°, n° 1, alínea b) do mesmo diploma da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão final proferida no processo em epígrafe, que como ratio decidendi aplicou as normas dos arts. 687º, n° 1, 689º e 754º, nº 2, todos do C.P.C., interpretadas no sentido de que o recurso apresentado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que deu provimento ao recurso apresentado pelos autores deve ser indeferido, sem que os recorrentes sejam previamente convidados a suprir as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso, atenta a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas.

    O recurso sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    O Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho:

    Tendo em conta o disposto no artigo 75º-A, nº 3 da LTC, convida-se o recorrente a identificar, no prazo de 10 dias, o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a interpretação normativa a que alude.

    Os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento:

    A., B., C. e D., vêm junto de V. Ex. a requerer o seguinte:

    V. Ex.a, por douto despacho, convidou os recorrentes a identificar, no prazo de 10 dias, o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a interpretação normativa a que se alude no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

    Acontece que, a mandatária dos recorrentes não conseguiu ainda identificar o acórdão, uma vez que são cerca de seis mil os acórdãos que está a analisar a fim de tentar encontrar o acórdão que com anterioridade julgou inconstitucional a interpretação normativa dos art. 687°, n° 1, 689º e 754°, n° 2, todos do C.P.C..

    A mandatária despende várias horas do seu dia na análise desses acórdãos do Tribunal Constitucional, no entanto, devido a outros afazeres profissionais, ainda não conseguiu analisar os diversos acórdãos à sua disposição.

    E vem, muito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT