Acórdão nº 480/05 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 480/05 Processo n.∫ 610/05 ††††††††††† ††††††††††† 1.™ SecÁ„o

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferÍncia, na 1.™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional:

I

  1. †††††††† A. e outros deduziram reclamaÁ„o do despacho do Presidente do Tribunal da RelaÁ„o do Porto que n„o admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional.

  2. ††††††† Resulta dos autos que:

    2.1.††††† No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalic„o, A. e outros propuseram, em Setembro de 2004, uma acÁ„o declarativa de condenaÁ„o para exercÌcio do direito de preferÍncia contra B. e mulher, C.. Com a petiÁ„o inicial, os Autores apresentaram documentos comprovativos do pedido formulado perante a SeguranÁa Social para a concess„o de apoio judici·rio, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiÁa e demais encargos com o processo e de pagamento de honor·rios pelo patrono escolhido pelo requerente.

    ††††††††††† O Juiz proferiu, em 27 de Setembro de 2004, o despacho de fls. 24 dos presentes autos de reclamaÁ„o, em que, depois de invocar o regime constante do artigo 467∫, n.∫s 3 a 5, do CÛdigo de Processo Civil, determinou:

    ì[...]

    No caso concreto n„o se mostra alegada ñ nem verificada ñ a previs„o do n.∫ 4 do art. 468∞ do CÛdigo de Processo Civil, motivo por que determino a notificaÁ„o dos Autores para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o documento comprovativo do prÈvio pagamento da taxa de justiÁa inicial ou o documento que ateste a concess„o do apoio judici·rio na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiÁa e demais encargos com o processo e do pagamento de honor·rios de patrono escolhido ñ e n„o o mero requerimento de apoio judici·rio ñ, sob pena de a petiÁ„o inicial ser rejeitada (art. 474∞, al. f), e 476∞, ambos do CÛdigo de Processo Civil, na redacÁ„o dada pelo Dec. Lei n.∫ 183/2000, de 10/08).

    [...].î.

    2.2.††††† A. requereu, ao abrigo do artigo 669∫, n.∫ 1, alÌnea a), do CÛdigo de Processo Civil, a aclaraÁ„o daquele despacho, por alegada obscuridade, invocando (fls. 32 e v.∫ destes autos):†

    ì[...]

    2 - Ora, admitindo a LAJ, no art. 26∫, que se considera [...] tacitamente deferido o Apoio Judici·rio decorridos os 30 dias sobre o respectivo pedido de concess„o;

    3 - O Douto Despacho ´sub judiceª torna-se obscuro e ambÌguo, na medida em que n„o esclarece se n„o considera suficiente para prova da concess„o de Apoio Judici·rio da demonstraÁ„o, ali·s, feita nos Autos de que tendo o Apoio Judici·rio sido requerido em 7 de Agosto de 2004, se n„o encontrasse j· concedido, por deferimento t·cito em 9 de Setembro de 2004, data da propositura da AcÁ„o.

    [...].î.

    2.3.††††† A decis„o foi mantida pelo despacho de 12 de Outubro de 2004, que consta de fls. 34 e seguinte destes autos e que tem o seguinte teor:

    ì[...]

    No caso em apreÁo os AA. n„o fizeram menÁ„o, aquando da propositura da acÁ„o, da formaÁ„o do acto t·cito da concess„o de apoio judici·rio a que alude o n.∫ 4 do art. 25∞ da Lei n.∫ 30-E/2000, de 20/12.

    DaÌ que se impusesse ñ como consta do despacho de fls. 50 ñ a obrigatoriedade de aqueles juntarem aos autos ´o documento comprovativo do prÈvio pagamento da taxa de justiÁa inicial ou o documento que ateste a concess„o do apoio judici·rio na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiÁa e demais encargos com o processo e do pagamento de honor·rios de patrono escolhido ñ e n„o o mero requerimento de apoio judici·rioª.

    Nesta conformidade, mantenho na Ìntegra o despacho em apreÁo.

    [...].î.

    2.4.††††††††††† AtravÈs de dois requerimentos (fls. 36 e 37), A. pretendeu interpor recurso para o Tribunal da RelaÁ„o do Porto do despacho de 27 de Setembro de 2004, pedindo que tal recurso suba imediatamente, nos prÛprios autos, com efeito suspensivo.

    2.5.††††† O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 43 e seguinte, que determinou a subida do recurso com o primeiro que haja de subir imediatamente nos autos principais, com efeito meramente devolutivo, pelos seguintes fundamentos:

    ì[...]

    A atribuiÁ„o do efeito suspensivo ao recurso apenas È admissÌvel ´quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposiÁ„o do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execuÁ„o imediata do despacho È susceptÌvel de causar ao agravante prejuÌzo irrepar·vel ou de difÌcil reparaÁ„oª ñ n.∫ 3 do art. 740∞ do CÛd. Processo Civil.

    Por outro lado, segundo o disposto no n.∫ 2 do art. 734∞ do CÛdigo de Processo Civil, ´sobem tambÈm imediatamente os agravos cuja retenÁ„o os tornaria absolutamente in˙teisª.

    Conforme tem sido jurisprudencialmente entendido, na retenÁ„o inutilizante do agravo, h· que distinguir a inutilizaÁ„o (eventual) dos actos processuais ñ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT