Acórdão nº 76/05 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 76/2005 Processo n.º 766/03 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.A. interpôs recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), da resolução do Conselho de Ministros n.º 309/79, de 12 de Outubro, constante do DR, I Série, de 26 de Outubro de 1979, a qual autorizou o aumento de capital social da sociedade B., S.A.R.L., tendo ainda aprovado as alterações aos seus estatutos e determinado a cessação da intervenção do Estado na empresa, na data da realização da Assembleia Geral extraordinária, a efectivar a celebração do contrato de viabilidade.

    Por acórdão da Secção do STA, datado de 2 de Maio de 2002, proferido em cumprimento e na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 257/92, que julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 20º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, foi negado provimento ao recurso “por não se verificarem os alegados vícios de violação de lei que haviam sido imputados ao acto recorrido [resolução n.º 309/79], tendo sido ainda julgado improcedente o vício de desvio de poder subsidiariamente invocado”.

    Após habilitação da herdeira da recorrente, C., veio esta interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a anulação do acto impugnado, e alegando, no que ora interessa:

    “ (..)

    N – Por cautela, ainda se dirá que o entendimento do acórdão recorrido quanto ao fim legal que preside às operações de intervenção e desintervenção do Estado na gestão de empresas privadas, designadamente os art.ºs 20º e 24º do DL n.º 422/76 – no sentido de que é apenas o saneamento económico-financeiro das empresas que está em causa – é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa económica e do direito de propriedade privada, consagrados nos art.ºs 61º e 62º da CRP, ofendendo igualmente o princípio de que ninguém pode ser privado da sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional, consagrado no art.º 1º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    O – O acto recorrido – ao subverter o fim do instituto em pauta – viola as garantias mínimas da protecção da propriedade privada, como tal consagradas na CRP e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”

    Por acórdão datado de 26 de Junho de 2003, o Pleno da 1ª Secção do STA negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, “que julgou não se verificar no acto impugnado o vício de desvio de poder por não ter sido subvertido o fim da lei, designadamente no âmbito dos bens e interesses protegidos pelas normas aplicadas que regulam a cessação da intervenção do Estado nas empresas”. Considerou-se nesse acórdão, no que à questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente respeita:

    “(...)

    Na conclusão N das suas alegações a recorrente defende que é inconstitucional o entendimento do acórdão recorrido quanto ao fim legal que preside às operações de intervenção e desintervenção do Estado nas empresas privadas, por violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa económica e do direito de propriedade privada consagrados nos artigos 61º e 62º da CRP, ofendendo igualmente o princípio de que ninguém pode ser privado da sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional, consagrado no art.º 1º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    Trata-se de conclusão que não tem qualquer suporte nas alegações apresentadas, pelo que carece de substanciação mínima por falta de explanação das razões de que pudesse retirar-se a conclusão.

    Porém, como vem exposto acima, o acórdão recorrido, designadamente no âmbito da questão que vem colocada relativa ao alegado abuso de direito em que teria incorrido o acto impugnado, fez correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis as quais, para além de já terem sido consideradas conformes à Constituição no referido acórdão do TC de fls. 189 a 431, não vêm agora arguidas de quaisquer outras inconstitucionalidades. Assim, não se vê como possa considerar-se inconstitucional o entendimento do acórdão recorrido que se limitou a interpretar e aplicar correctamente normas que dentro do sistema normativo-constitucional aplicável não foram consideradas inconstitucionais nem foram arguidas de inconstitucionalidade ou contrárias a quaisquer normas de direito internacional.”

    AUTONUM 2.Notificada deste acórdão, a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo:

    2° Nas alegações do recurso a que respeita o acórdão ora recorrido, já se dissera: “O fim legal que preside aos art.ºs 20º e 24ºdo DL n.º 422/76 não é apenas, ao contrário do que julgou o acórdão recorrido, o saneamento económico-financeiro das empresas, antes pressupõe que tal saneamento, quando possível, seja feito no respeito pela índole privada das empresas.

    O entendimento daqueles preceitos legais adoptado no acórdão recorrido viola os princípios constitucionais da livre iniciativa económica e do direito de propriedade privada, consagrados nos art.ºs 61º e 62º da CRP, bem como o principio de que ninguém pode ser privado da sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional, consagrado no art.º 1º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

    3° E na conclusão N dessas alegações, já se escrevera: “Por cautela, ainda se dirá que o entendimento do acórdão recorrido quanto ao fim legal que preside às operações de intervenção e desintervenção do Estado na gestão de empresas privadas, designadamente os art.ºs 20º e 24º do DL n.º 422/76 - no sentido de que é apenas o saneamento económico-financeiro das empresas que está em causa – é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa económica e do direito de propriedade privada, consagrados nos art.ºs 61º e 62° da CRP, ofendendo igualmente o princípio de que ninguém pode ser privado da sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional, consagrado no art.º 1º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

    4° O acórdão ora sob recurso, acerca desta matéria, mantém a posição da decisão jurisdicional anterior, dele constando o seguinte: “Porém, como vem exposto acima, o acórdão recorrido, designadamente no âmbito da questão que vem colocada relativa ao alegado abuso de direito em que teria incorrido o acto impugnado, fez correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis as quais, para além de já terem sido consideradas conformes à Constituição no referido acórdão do TC de fls. 389 a 431, não vêm agora arguidas de quaisquer outras inconstitucionalidades. Assim, não se vê como possa considerar-se inconstitucional o entendimento do acórdão recorrido que se limitou a interpretar e aplicar correctamente normas que dentro do sistema normativo-constitucional aplicável não foram consideradas inconstitucionais nem foram arguidas de inconstitucionalidade ou contrárias a quaisquer normas de direito internacional”.

    5° Na óptica da Recorrente, a interpretação dos artigos 20º e 24º do D.L. n.º 422/76, na redacção em vigor à data da prolação da Resolução n.º 309/79, efectuada pelo primeiro acórdão do STA, ora confirmada pelo acórdão do Pleno ora sob recurso, no sentido de que o fim legal das operações de cessação da intervenção do Estado na gestão de empresas privadas - aí previstas - visa apenas o saneamento económico financeiro das empresas, muito particularmente não pressupondo que tal saneamento, quando possível, deva respeitar a sua índole privada, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa económica e do direito de propriedade privada, consagrados nos art.ºs. 61º e...

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