Acórdão nº 0479/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 1993.

Aquele Tribunal julgou procedente a impugnação.

A Fazenda Pública interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga para o Tribunal Central Administrativo, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação, Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - A matéria dada como provada no acórdão recorrido é claramente insuficiente para se concluir pela existência de operações simuladas e pela falsidade das facturas em apreço.

B - Além disso existe documentação abundante no processo, nomeadamente facturas de exportação, documentos de transporte e documentação bancária.

ave demonstra que não houve simulação, mas sim operações verdadeiras.

com mercadoria real, que foi exportada, transportada, recepcionada no estrangeiro e paga através da banca à Recorrente.

Senhores Conselheiros Não ignoreis esta prova, como fez o TCA.

C - Se existiu tal mercadoria, e se ela foi comprovadamente exportada e paga, como pode alguém sustentar que há indícios sérios de operação simulada? E como é que se recusa a dedução dos custos realizados para a sua confecção? Terá a mercadoria conseguido confeccionar-se a si própria? D - Esse Supremo Tribunal pode atender a essa prova dado tratar-se de matéria alegada pela Recorrente que não foi contraditada pela Recorrida, constante de documentos juntos com a PI, sendo susceptível de fundamentar decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, e encontrando-se no processo todos os elementos probatórios que a basearam.

E - De qualquer modo os vagos indícios existentes nos autos não permitiam afastar a presunção de veracidade do art. 78º do CPT, que aproveita a Recorrente atento o modo irrepreensível como tem organizada a sua contabilidade e escrituração.

F - Até porque as presunções só podem ser afastadas mediante prova em contrário (art. 949º do C. Civil) e o TCA reconheceu expressamente que não tinha provas da simulação, mas apenas meros indícios.

G - O mesmo se diga quanto ao regime do art. 121 º do CPT - que podia e devia ter sido aplicado em favor da ora Recorrente - pois da análise da prova disponível nos autos não podia resultar uma certeza de simulação, como o Tribunal foi focado a reconhecer, o que impunha a anulação do acto impugnado.

O acórdão recorrido violou assim o disposto nos artigos 23º do CIRC, 24º/1, 78º, 120º/a), 121º e 286º/1/f) do CPT, e 2º, 18º, e 103º da CRP.

Revogando-o, pois, e substituindo-o por outro que anule a liquidação impugnada, com as legais consequências, far-se-á JUSTIÇA.

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma: a) A matéria dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para constituir indícios sérios de que as facturas em causa não traduzem operações reais; b) A documentação invocada pela recorrente provará que a recorrente efectuou vendas mas não provam que comprou a B... e C... as mercadorias correspondentes às facturas em causa; c) As circunstâncias inerentes às referidas facturas - tendo em conta a ausência de actividade dos que as passaram e quanto à inexistência de prova relativa ao local onde teriam sido entregues as matérias primas a trabalhar e por quem, são matéria cuja prova pertencia à recorrente provar adequadamente o que não fez; d) Existindo fortes indícios de não se terem verificado as transacções, não existe qualquer dúvida fundada a seu favor, porque a dedução de IVA não pode ser aceite em tais circunstâncias duvidosas, antes devendo ser liquidado imposto nos termos do art. 19º, nº 3 do CIVA; e) E nenhum efeito útil - presunção a favor da recorrente - pode decorrer da contabilidade estar muito bem organizada quando a Administração Fiscal invoca indícios fundados de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva precisamente porque alguns dos seus documentos (muito bem organizados...) não traduzem operações realmente ocorridas; f) Nem cabe nos poderes de cognição do STA efectuar os julgamentos e factos solicitados neste recurso, interposto nos termos do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, cujo artigo 21º, nº 4 dispunha que, em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância, a Secção de Contencioso Tributário do STA só conhece de matéria de direito.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Como se constata das conclusões das alegações de recurso de fls. 372 e segs. a recorrente A..., Lda. vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pela instância recorrida, alegando abundante matéria de facto em ordem a concluir que «a matéria dada como provada no acórdão recorrido é claramente insuficiente para se concluir pela existência de operações simuladas e pela falsidade das facturas em apreço» e que ficou criada a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário (artº 121º do Código de Processo...

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