Acórdão nº 0479/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 1993.
Aquele Tribunal julgou procedente a impugnação.
A Fazenda Pública interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga para o Tribunal Central Administrativo, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação, Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - A matéria dada como provada no acórdão recorrido é claramente insuficiente para se concluir pela existência de operações simuladas e pela falsidade das facturas em apreço.
B - Além disso existe documentação abundante no processo, nomeadamente facturas de exportação, documentos de transporte e documentação bancária.
ave demonstra que não houve simulação, mas sim operações verdadeiras.
com mercadoria real, que foi exportada, transportada, recepcionada no estrangeiro e paga através da banca à Recorrente.
Senhores Conselheiros Não ignoreis esta prova, como fez o TCA.
C - Se existiu tal mercadoria, e se ela foi comprovadamente exportada e paga, como pode alguém sustentar que há indícios sérios de operação simulada? E como é que se recusa a dedução dos custos realizados para a sua confecção? Terá a mercadoria conseguido confeccionar-se a si própria? D - Esse Supremo Tribunal pode atender a essa prova dado tratar-se de matéria alegada pela Recorrente que não foi contraditada pela Recorrida, constante de documentos juntos com a PI, sendo susceptível de fundamentar decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, e encontrando-se no processo todos os elementos probatórios que a basearam.
E - De qualquer modo os vagos indícios existentes nos autos não permitiam afastar a presunção de veracidade do art. 78º do CPT, que aproveita a Recorrente atento o modo irrepreensível como tem organizada a sua contabilidade e escrituração.
F - Até porque as presunções só podem ser afastadas mediante prova em contrário (art. 949º do C. Civil) e o TCA reconheceu expressamente que não tinha provas da simulação, mas apenas meros indícios.
G - O mesmo se diga quanto ao regime do art. 121 º do CPT - que podia e devia ter sido aplicado em favor da ora Recorrente - pois da análise da prova disponível nos autos não podia resultar uma certeza de simulação, como o Tribunal foi focado a reconhecer, o que impunha a anulação do acto impugnado.
O acórdão recorrido violou assim o disposto nos artigos 23º do CIRC, 24º/1, 78º, 120º/a), 121º e 286º/1/f) do CPT, e 2º, 18º, e 103º da CRP.
Revogando-o, pois, e substituindo-o por outro que anule a liquidação impugnada, com as legais consequências, far-se-á JUSTIÇA.
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma: a) A matéria dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para constituir indícios sérios de que as facturas em causa não traduzem operações reais; b) A documentação invocada pela recorrente provará que a recorrente efectuou vendas mas não provam que comprou a B... e C... as mercadorias correspondentes às facturas em causa; c) As circunstâncias inerentes às referidas facturas - tendo em conta a ausência de actividade dos que as passaram e quanto à inexistência de prova relativa ao local onde teriam sido entregues as matérias primas a trabalhar e por quem, são matéria cuja prova pertencia à recorrente provar adequadamente o que não fez; d) Existindo fortes indícios de não se terem verificado as transacções, não existe qualquer dúvida fundada a seu favor, porque a dedução de IVA não pode ser aceite em tais circunstâncias duvidosas, antes devendo ser liquidado imposto nos termos do art. 19º, nº 3 do CIVA; e) E nenhum efeito útil - presunção a favor da recorrente - pode decorrer da contabilidade estar muito bem organizada quando a Administração Fiscal invoca indícios fundados de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva precisamente porque alguns dos seus documentos (muito bem organizados...) não traduzem operações realmente ocorridas; f) Nem cabe nos poderes de cognição do STA efectuar os julgamentos e factos solicitados neste recurso, interposto nos termos do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, cujo artigo 21º, nº 4 dispunha que, em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância, a Secção de Contencioso Tributário do STA só conhece de matéria de direito.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Como se constata das conclusões das alegações de recurso de fls. 372 e segs. a recorrente A..., Lda. vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pela instância recorrida, alegando abundante matéria de facto em ordem a concluir que «a matéria dada como provada no acórdão recorrido é claramente insuficiente para se concluir pela existência de operações simuladas e pela falsidade das facturas em apreço» e que ficou criada a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário (artº 121º do Código de Processo Tributário), o que não é admissível...
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