Acórdão nº 04973/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou procedente a reclamação deduzida por A...– Companhia Portuguesa de Hipermercados, SA, do acto de compensação praticado em 13-10-2010, pelo órgão da execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I – Os autos à margem identificados visam a anulação de um alegado acto de compensação.
II - Pelo que o thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão de interpretação do art. 89.º do CPPT, quando o que estava em crise era a demonstração dos fluxos financeiros do sujeito passivo (ora Reclamante), face às três liquidações de IRC do exercício de 2003 supra referidas.
III – É nossa convicção que, quer a causa de pedir, quer o pedido, parecem-nos incompatíveis para apreciação no âmbito do meio processual utilizado.
IV – Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando esta em errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem, para além de vir interpor recurso subordinado na parte em que decaiu e que igualmente foi admitido nos mesmos termos: I – As alegações da Recorrente violam as normas processuais aplicáveis porquanto assentam na invocação de factos novos e na junção de documentos em termos juridicamente inadmissíveis.
II – Sem prejuízo da argumentação da Fazenda Pública violar as regras que delimitam o objecto dos Recursos, verifica-se que, também do ponto de vista substantivo, tal argumentação carece de qualquer fundamento.
III – Não logra a Fazenda Pública provar como alega – nem o podia fazer porque não é verdade – que a Compensação em crise nos autos “sub-judice” ocorrida em 12/10/2010, está em conformidade com o disposto no art.º 89.º do CPPT.
IV – As alegações da Fazenda Pública são, ainda, contrariadas pela prova documental junta aos autos, e pelos factos dados como assentes pelo Tribunal “a quo” – e não contestados pela Fazenda Pública que apenas imputa à Sentença recorrida erro de Direito (cfr. Conclusão IV das Alegações) – e de onde resulta inequívoco que a Compensação “sub-judice” ocorreu em 12/10/2010.
V – Ao contrário do afirmado pela Fazenda Pública nas respectivas alegações, o instituto da compensação não constitui uma “forma de pagamento da dívida liquidada” mas, simplesmente, uma das formas de extinção das obrigações (incluindo as tributárias) e encontra-se sujeita a regras jurídicas definidas.
VI – Nos termos do artigo 89.º, a compensação de dívidas fiscais por iniciativa da Administração Fiscal encontra-se sujeita à verificação de um conjunto de requisitos que, no caso em apreço, não se encontravam preenchidas na medida em que a legalidade da dívida compensada foi objecto de Impugnação Judicial e encontra-se devidamente garantida.
VII – Face ao exposto e tendo decidido em conformidade, nenhuma censura merece a sentença do Tribunal “a quo”, motivo pelo qual esta decisão deverá manter-se, com todas...
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