Acórdão nº 04973/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou procedente a reclamação deduzida por A...– Companhia Portuguesa de Hipermercados, SA, do acto de compensação praticado em 13-10-2010, pelo órgão da execução fiscal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I – Os autos à margem identificados visam a anulação de um alegado acto de compensação.

    II - Pelo que o thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão de interpretação do art. 89.º do CPPT, quando o que estava em crise era a demonstração dos fluxos financeiros do sujeito passivo (ora Reclamante), face às três liquidações de IRC do exercício de 2003 supra referidas.

    III – É nossa convicção que, quer a causa de pedir, quer o pedido, parecem-nos incompatíveis para apreciação no âmbito do meio processual utilizado.

    IV – Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando esta em errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem, para além de vir interpor recurso subordinado na parte em que decaiu e que igualmente foi admitido nos mesmos termos: I – As alegações da Recorrente violam as normas processuais aplicáveis porquanto assentam na invocação de factos novos e na junção de documentos em termos juridicamente inadmissíveis.

    II – Sem prejuízo da argumentação da Fazenda Pública violar as regras que delimitam o objecto dos Recursos, verifica-se que, também do ponto de vista substantivo, tal argumentação carece de qualquer fundamento.

    III – Não logra a Fazenda Pública provar como alega – nem o podia fazer porque não é verdade – que a Compensação em crise nos autos “sub-judice” ocorrida em 12/10/2010, está em conformidade com o disposto no art.º 89.º do CPPT.

    IV – As alegações da Fazenda Pública são, ainda, contrariadas pela prova documental junta aos autos, e pelos factos dados como assentes pelo Tribunal “a quo” – e não contestados pela Fazenda Pública que apenas imputa à Sentença recorrida erro de Direito (cfr. Conclusão IV das Alegações) – e de onde resulta inequívoco que a Compensação “sub-judice” ocorreu em 12/10/2010.

    V – Ao contrário do afirmado pela Fazenda Pública nas respectivas alegações, o instituto da compensação não constitui uma “forma de pagamento da dívida liquidada” mas, simplesmente, uma das formas de extinção das obrigações (incluindo as tributárias) e encontra-se sujeita a regras jurídicas definidas.

    VI – Nos termos do artigo 89.º, a compensação de dívidas fiscais por iniciativa da Administração Fiscal encontra-se sujeita à verificação de um conjunto de requisitos que, no caso em apreço, não se encontravam preenchidas na medida em que a legalidade da dívida compensada foi objecto de Impugnação Judicial e encontra-se devidamente garantida.

    VII – Face ao exposto e tendo decidido em conformidade, nenhuma censura merece a sentença do Tribunal “a quo”, motivo pelo qual esta decisão deverá manter-se, com todas...

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