Acórdão nº 03/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões intentou no TAC do Porto contra o Centro Nacional de Pensões (CNP) e o respectivo Director uma acção nos termos do artº 69º da LPTA a fim de que os réus fossem condenados «a reconhecer que a actualização das pensões dos associados da autora (reformados e pensionistas)» deve «incluir as diuturnidades de que os associados beneficiavam aquando da reforma ou beneficiariam se as mesmas existissem na altura em que foram reformados (1975/1980), assim recalculando as actualizações das pensões, desde 29/1/80 até à morte do último», e pagando ainda, «sobre os montantes das actualizações recalculadas com as diuturnidades», os respectivos «juros legais até efectivo pagamento».

Através da sentença de fls. 262 e ss., o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o Director do CNP a: «actualizar as pensões dos associados da autora (reformados e pensionistas) mediante a inclusão das diuturnidades» de que eles beneficiavam «aquando da verificação do facto determinante da aposentação ou reforma; ordenar o pagamento dos «juros legais» incidentes sobre «os montantes das actualizações que venham a ter lugar».

Embora a sentença não o houvesse expressamente dito, aquele réu foi absolvido do pedido de actualização relativamente aos associados da autora que não auferiam diuturnidades «aquando da verificação do facto determinante da aposentação».

A autora interpôs recurso jurisdicional da sentença, tendo oferecido as conclusões seguintes: 1 - As diuturnidades a que se reportam os autos sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário.

2 - Tal foi decidido por sentença transitada em julgado em processo movido contra o recorrido.

3 - Tal é entendido pela S.T.C.P., SA e organizações representativas dos trabalhadores e plasmado nos diversos acordos de empresa.

4 - A matéria de facto elencada na douta sentença do 1º juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto é importante, para efeitos da fundamentação de facto e 5 - Está provada, vinculando recorrente e recorrido.

6 - A entidade competente para definir o «ordenado» é a entidade patronal ou o Tribunal do Trabalho, 7 - Nunca o aqui recorrido.

8 - É público e notório que, há mais de 30 anos, o aumento de salário ou ordenado tem por causa a carestia de vida - o fenómeno da inflação é contínuo.

9 - A "Companhia Carris de Ferro do Porto", e as suas Caixa de Socorros e Pensões e Montepio dos Empregados Superiores são entidades privadas.

10 - Devendo, segundo os critérios do direito privado, ser interpretados os seus normativos.

11 - A actualização das pensões opera-se, regularmente, através da aplicação de uma percentagem sobre a diferença entre o ordenado ou salário actualizado e o anterior.

12 - As ditas diuturnidades - fazendo parte do ordenado o salário - têm de se ter em conta na actualização.

13 - A Comissão Instaladora, em 19 de Junho de 1985, já decidiu a matéria «sub judicio», não tendo sido revogada tal decisão.

14 - Foram violados, entre outros, o artº 12º, § 2º, do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões e o nº 4 do artº 14º do Regulamento do Montepio, bem como os artºs. 496º e 673º do C.P.C..

O réu director do CNP também recorreu da sentença, concluindo a sua alegação da seguinte forma:

  1. Na sentença ora em recurso, foi condenado o Recorrente a: - Actualizar as pensões dos associados da Autora (reformados e pensionistas) mediante a inclusão das diuturnidades que os associados beneficiavam aquando da verificação do facto determinante da aposentação ou reforma; - Sobre os montantes das actualizações que venham a ter lugar, incidirão juros legais até efectivo pagamento.

  2. Ora, e em primeiro lugar, o ora Recorrente contestou por excepção invocando a caducidade do exercício do direito porquanto resulta do pedido da Recorrida que: "...deve este, ser condenado a reconhecer que a actualização das pensões dos associados do A. (reformados e pensionistas) fazendo incluir as diuturnidades de que os associados beneficiavam aquando da reforma, ou beneficiariam se os mesmos existissem na altura em que foram reformados (1975/1980), assim recalculando as actualizações das pensões, desde 29 de Janeiro de 1980 e para o futuro até à morte do último beneficiário da pensão actualizada..." C) Ou seja, que as pensões dos seus associados sejam recalculadas desde 29 de Janeiro de 1980 e para o futuro até a morte do último beneficiário.

  3. Porém, a presente acção apenas foi interposta em 15 de Março de 2002; E) Sendo que o pedido e a causa de pedir limitam o objecto da acção.

  4. Aliás, nos termos do artº 661° do CPC, a sentença está limitada ao objecto do que se pedir.

  5. Pelo que se veio arguir com as legais consequências a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito que a Recorrida pretende com esta acção; H) Sendo certo que estamos perante um prazo de caducidade e não de prescrição - «vide», por exemplo, entre outros, RL, 05.11.1976: BMJ 236-288.

  6. Na realidade, sempre que a lei faz coincidir o termo do prazo para a efectivação de qualquer direito com a proposição da acção, esse prazo é de caducidade.

  7. Por outro lado, nos termos do artº 329° do CC, o prazo começa a correr no momento que podia ser exercido e não suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - artº 328° do CC.

  8. Ora, a Autora reconhece que os seus associados - no pedido - se reformaram entre 1975/1980.

  9. Pelo que, desde o momento que se reformaram, podiam ter exercido judicialmente o direito que ora pretendem.

  10. Sendo que o prazo geral é de vinte anos, se outro não for indicado expressamente na lei - artº 390° do CC - a caducidade impõe a extinção do direito, pois é do interesse público que as situações fiquem definidas definitivamente para sempre.

  11. A Administração Pública não pode ser questionada permanentemente com as mesmas questões e, por razões de certeza e segurança jurídica, o exercício de direito em Tribunal deve ter necessariamente um prazo de caducidade.

  12. E dado que, nos termos do nº 2 do artº 298° do CC, quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, necessariamente que se aplica as regras da caducidade ao não exercício do direito.

  13. Ora, a possibilidade da acção ser proposta pela Autora em nome e no interesse dos seus Associados, ao abrigo do disposto no artº 69° da LPTA, hoje artº 41° do CPTA, caduca ao fim de vinte anos, não tendo havido, obviamente, qualquer prazo de interrupção da caducidade.

  14. Todavia, o Tribunal considerou improcedente esta excepção dado ter entendido que estando em causa direitos subjectivos o regime a aplicar era o da prescrição eventualmente do direito e não a sua caducidade.

  15. Mais escreveu o Tribunal «a quo» nesta parte da sentença: "Ambas, caducidade e prescrição, têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade para os invocar: Pela prescrição, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito; Pela caducidade, o titular do direito vê-se impedido de o exercer a partir do momento em que expirou o prazo dentro do qual o deveria ter invocado - cfr. artºs. 298°, nº 1, 300° a 327° e 298°, n.° 2, 328° a 333° do C. Civil.

    Ora, estamos perante uma acção de reconhecimento de direito, a qual pode ser interposta a todo o tempo - artº 69°, nº 1, da LPTA, improcede pois a invocada excepção da caducidade do exercício do direito pela Autora." T) Ora, e salvo o devido respeito, não se pode aceitar esta posição do Tribunal.

  16. De acordo com o referido no Acórdão do STA que ora se junta por fotocópia como doc. nº 1: "...o direito de propor acções em juízo é um direito substantivo e os prazos que a lei fixa para o seu exercício são prazos de caducidade, regulados pelo direito civil. Sendo assim, (este prazo) não se suspende nem interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine (cfr. artº 328° do Código Civil)".

  17. No mesmo sentido, v.t. Acs. de 30/11/93, proc. nº 32.366, de 12/7/94, proc. n.° 30.741 e de 15/10/03, proc. n.° 3/02.

  18. Passados mais de vinte anos pretender fazer valer em juízo uma pretensão é manifestamente extemporâneo este pedido.

  19. Pelo que, e com as legais consequências, se vem arguir a excepção peremptória da caducidade, artº 493° do CPC, tendo consequentemente («sic») AA) Quanto aos factos dados como provados, o Tribunal a quo considerou como matéria provada a existência de um parecer nº 28/85 do Director do Centro Nacional de Pensões datado de 19 de Junho de 1985. Todavia, este parecer foi elaborado pelo Director de Serviços do Contencioso e não pelo Director do Centro Nacional de Pensões.

    AB) Ora, também resulta dos autos um parecer elaborado em 96/11/11, pela Directora do Contencioso e que foi junto aos autos a fls. 35 do processo administrativo, e que espelha a posição do Réu.

    AC) Parecer este que mereceu a concordância do Conselho Directivo do Réu.

    AD) Assim, também este facto é relevante e devia ter sido dado como facto provado - pelo que, nos termos do artº 712° do CPC, requer-se a reapreciação da matéria de facto.

    AE) Havendo, consequentemente, violação do artº 653° do CPC.

    AF) Por outro lado, e quanto à questão de fundo, sempre se dirá.

    AG) Com a presente acção para reconhecimento de direito visa a Autora ver reconhecido o direito dos seus associados à actualização das suas pensões, desde Janeiro de 1980, com inclusão no cálculo destas...

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