Acórdão nº 03/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões intentou no TAC do Porto contra o Centro Nacional de Pensões (CNP) e o respectivo Director uma acção nos termos do artº 69º da LPTA a fim de que os réus fossem condenados «a reconhecer que a actualização das pensões dos associados da autora (reformados e pensionistas)» deve «incluir as diuturnidades de que os associados beneficiavam aquando da reforma ou beneficiariam se as mesmas existissem na altura em que foram reformados (1975/1980), assim recalculando as actualizações das pensões, desde 29/1/80 até à morte do último», e pagando ainda, «sobre os montantes das actualizações recalculadas com as diuturnidades», os respectivos «juros legais até efectivo pagamento».
Através da sentença de fls. 262 e ss., o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o Director do CNP a: «actualizar as pensões dos associados da autora (reformados e pensionistas) mediante a inclusão das diuturnidades» de que eles beneficiavam «aquando da verificação do facto determinante da aposentação ou reforma; ordenar o pagamento dos «juros legais» incidentes sobre «os montantes das actualizações que venham a ter lugar».
Embora a sentença não o houvesse expressamente dito, aquele réu foi absolvido do pedido de actualização relativamente aos associados da autora que não auferiam diuturnidades «aquando da verificação do facto determinante da aposentação».
A autora interpôs recurso jurisdicional da sentença, tendo oferecido as conclusões seguintes: 1 - As diuturnidades a que se reportam os autos sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário.
2 - Tal foi decidido por sentença transitada em julgado em processo movido contra o recorrido.
3 - Tal é entendido pela S.T.C.P., SA e organizações representativas dos trabalhadores e plasmado nos diversos acordos de empresa.
4 - A matéria de facto elencada na douta sentença do 1º juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto é importante, para efeitos da fundamentação de facto e 5 - Está provada, vinculando recorrente e recorrido.
6 - A entidade competente para definir o «ordenado» é a entidade patronal ou o Tribunal do Trabalho, 7 - Nunca o aqui recorrido.
8 - É público e notório que, há mais de 30 anos, o aumento de salário ou ordenado tem por causa a carestia de vida - o fenómeno da inflação é contínuo.
9 - A "Companhia Carris de Ferro do Porto", e as suas Caixa de Socorros e Pensões e Montepio dos Empregados Superiores são entidades privadas.
10 - Devendo, segundo os critérios do direito privado, ser interpretados os seus normativos.
11 - A actualização das pensões opera-se, regularmente, através da aplicação de uma percentagem sobre a diferença entre o ordenado ou salário actualizado e o anterior.
12 - As ditas diuturnidades - fazendo parte do ordenado o salário - têm de se ter em conta na actualização.
13 - A Comissão Instaladora, em 19 de Junho de 1985, já decidiu a matéria «sub judicio», não tendo sido revogada tal decisão.
14 - Foram violados, entre outros, o artº 12º, § 2º, do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões e o nº 4 do artº 14º do Regulamento do Montepio, bem como os artºs. 496º e 673º do C.P.C..
O réu director do CNP também recorreu da sentença, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
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Na sentença ora em recurso, foi condenado o Recorrente a: - Actualizar as pensões dos associados da Autora (reformados e pensionistas) mediante a inclusão das diuturnidades que os associados beneficiavam aquando da verificação do facto determinante da aposentação ou reforma; - Sobre os montantes das actualizações que venham a ter lugar, incidirão juros legais até efectivo pagamento.
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Ora, e em primeiro lugar, o ora Recorrente contestou por excepção invocando a caducidade do exercício do direito porquanto resulta do pedido da Recorrida que: "...deve este, ser condenado a reconhecer que a actualização das pensões dos associados do A. (reformados e pensionistas) fazendo incluir as diuturnidades de que os associados beneficiavam aquando da reforma, ou beneficiariam se os mesmos existissem na altura em que foram reformados (1975/1980), assim recalculando as actualizações das pensões, desde 29 de Janeiro de 1980 e para o futuro até à morte do último beneficiário da pensão actualizada..." C) Ou seja, que as pensões dos seus associados sejam recalculadas desde 29 de Janeiro de 1980 e para o futuro até a morte do último beneficiário.
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Porém, a presente acção apenas foi interposta em 15 de Março de 2002; E) Sendo que o pedido e a causa de pedir limitam o objecto da acção.
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Aliás, nos termos do artº 661° do CPC, a sentença está limitada ao objecto do que se pedir.
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Pelo que se veio arguir com as legais consequências a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito que a Recorrida pretende com esta acção; H) Sendo certo que estamos perante um prazo de caducidade e não de prescrição - «vide», por exemplo, entre outros, RL, 05.11.1976: BMJ 236-288.
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Na realidade, sempre que a lei faz coincidir o termo do prazo para a efectivação de qualquer direito com a proposição da acção, esse prazo é de caducidade.
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Por outro lado, nos termos do artº 329° do CC, o prazo começa a correr no momento que podia ser exercido e não suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - artº 328° do CC.
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Ora, a Autora reconhece que os seus associados - no pedido - se reformaram entre 1975/1980.
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Pelo que, desde o momento que se reformaram, podiam ter exercido judicialmente o direito que ora pretendem.
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Sendo que o prazo geral é de vinte anos, se outro não for indicado expressamente na lei - artº 390° do CC - a caducidade impõe a extinção do direito, pois é do interesse público que as situações fiquem definidas definitivamente para sempre.
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A Administração Pública não pode ser questionada permanentemente com as mesmas questões e, por razões de certeza e segurança jurídica, o exercício de direito em Tribunal deve ter necessariamente um prazo de caducidade.
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E dado que, nos termos do nº 2 do artº 298° do CC, quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, necessariamente que se aplica as regras da caducidade ao não exercício do direito.
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Ora, a possibilidade da acção ser proposta pela Autora em nome e no interesse dos seus Associados, ao abrigo do disposto no artº 69° da LPTA, hoje artº 41° do CPTA, caduca ao fim de vinte anos, não tendo havido, obviamente, qualquer prazo de interrupção da caducidade.
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Todavia, o Tribunal considerou improcedente esta excepção dado ter entendido que estando em causa direitos subjectivos o regime a aplicar era o da prescrição eventualmente do direito e não a sua caducidade.
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Mais escreveu o Tribunal «a quo» nesta parte da sentença: "Ambas, caducidade e prescrição, têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade para os invocar: Pela prescrição, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito; Pela caducidade, o titular do direito vê-se impedido de o exercer a partir do momento em que expirou o prazo dentro do qual o deveria ter invocado - cfr. artºs. 298°, nº 1, 300° a 327° e 298°, n.° 2, 328° a 333° do C. Civil.
Ora, estamos perante uma acção de reconhecimento de direito, a qual pode ser interposta a todo o tempo - artº 69°, nº 1, da LPTA, improcede pois a invocada excepção da caducidade do exercício do direito pela Autora." T) Ora, e salvo o devido respeito, não se pode aceitar esta posição do Tribunal.
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De acordo com o referido no Acórdão do STA que ora se junta por fotocópia como doc. nº 1: "...o direito de propor acções em juízo é um direito substantivo e os prazos que a lei fixa para o seu exercício são prazos de caducidade, regulados pelo direito civil. Sendo assim, (este prazo) não se suspende nem interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine (cfr. artº 328° do Código Civil)".
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No mesmo sentido, v.t. Acs. de 30/11/93, proc. nº 32.366, de 12/7/94, proc. n.° 30.741 e de 15/10/03, proc. n.° 3/02.
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Passados mais de vinte anos pretender fazer valer em juízo uma pretensão é manifestamente extemporâneo este pedido.
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Pelo que, e com as legais consequências, se vem arguir a excepção peremptória da caducidade, artº 493° do CPC, tendo consequentemente («sic») AA) Quanto aos factos dados como provados, o Tribunal a quo considerou como matéria provada a existência de um parecer nº 28/85 do Director do Centro Nacional de Pensões datado de 19 de Junho de 1985. Todavia, este parecer foi elaborado pelo Director de Serviços do Contencioso e não pelo Director do Centro Nacional de Pensões.
AB) Ora, também resulta dos autos um parecer elaborado em 96/11/11, pela Directora do Contencioso e que foi junto aos autos a fls. 35 do processo administrativo, e que espelha a posição do Réu.
AC) Parecer este que mereceu a concordância do Conselho Directivo do Réu.
AD) Assim, também este facto é relevante e devia ter sido dado como facto provado - pelo que, nos termos do artº 712° do CPC, requer-se a reapreciação da matéria de facto.
AE) Havendo, consequentemente, violação do artº 653° do CPC.
AF) Por outro lado, e quanto à questão de fundo, sempre se dirá.
AG) Com a presente acção para reconhecimento de direito visa a Autora ver reconhecido o direito dos seus associados à actualização das suas pensões, desde Janeiro de 1980, com inclusão no cálculo destas...
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