Acórdão nº 4841/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: R intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra L e A e, alegando que é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 5.º andar direito, do prédio urbano sito na Praceta do Comércio, Amadora, que os RR. ocupam abusivamente, pediu que estes sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre tal fracção, a entregarem-lha livre e devoluta e a pagarem-lhe uma indemnização de € 5.250 e bem assim € 750 por cada mês de atraso na sua entrega.

Citados, contestaram os RR., alegando que o R. marido celebrou um contrato promessa de compra e venda com T, Ldª., que teve por objecto a identificada fracção, a qual, na decorrência de tal contrato, lhe foi entregue, passando-a a ocupar com a sua família, com pleno conhecimento do A. e, tendo sido incumprida a promessa pela promitente vendedora, assiste-lhe sobre essa fracção que estão a ocupar o direito de retenção.

Após réplica do A., foi, em sede de audiência preliminar, foi o processo saneado e condensada a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre os "factos assentes" e a "base instrutória".

Realizado o julgamento, com gravação dos depoimentos neste prestados e apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou o A. legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao 5º andar do prédio urbano sito na Praceta do Comércio, concelho da Amadora, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade do A. sobre essa fracção autónoma e a entregarem-lha livre e devoluta de pessoas e bens e julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelo A..

Inconformados com esta decisão, dela os RR. e o A. interpuseram recurso, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, colocam as seguintes questões: apelação dos RR.

- impugnação da matéria de facto; - o direito de retenção; - o abuso do direito.

apelação do A.

- o direito à indemnização.

Só o A. contra-alegou, pugnando pelo desatendimento do recurso interposto pelos RR..

Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1.) A sociedade comercial por quotas denominada "E, LIMITADA" foi dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Praceta do Comércio, (…) concelho da Amadora, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora (…) - alínea a).

  1. ) Este prédio urbano foi constituído no regime da propriedade horizontal, fracções autónomas: "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "L", "M", "N", "O", "P" e "Q" - alínea b).

  2. ) Em 1991-07-26, o Autor adquiriu, por compra àquela sociedade, a fracção autónoma designada pela letra "O", que corresponde ao quinto andar direito, (…) - alínea c).

  3. ) A aquisição desta fracção autónoma a favor do Autor encontra-se definitivamente registada na 2.a Conservatória do Registo Predial da Amadora, constando da inscrição matricial, o valor patrimonial de € 34.589,14 (trinta e quatro mil quinhentos c oitenta e nove euros e catorze cêntimos) - alínea d).

  4. ) Actualmente, os Réus gozam, ocupam e utilizam, em exclusivo, a identificada fracção autónoma - alínea e).

  5. ) Até à presente data os Réus não procederam à entrega da fracção ao Autor - alínea f).

  6. ) A fracção autónoma compõe-se de três assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor e despensa, tendo uma área útil de 85 m2, e, ainda, de arrecadação ao nível da cave com uma área útil de 8 m2 - alínea g).

  7. ) O prédio tem a indicada situação, que é uma zona muito procurada e valorizada com vistas largas e arejadas, servida por transportes públicos, junto a vários estabelecimentos comerciais, dotada de todas as infra-estruturas - alínea h).

  8. ) O prédio foi acabado de construir em 1991, em cimento armado, com revestimento de estuque pintado, azulejos e pedra mármore, servido por dois elevadores - alínea i).

  9. ) O prédio e a fracção autónoma dos autos estão em bom estado de utilização, conservação e limpeza - alínea j).

  10. ) As chaves do imóvel foram entregues aos Réus pelo Autor - alínea l).

  11. ) A fracção autónoma tem um valor locativo mensal de pelo menos € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) - resposta ao art. 2.º.

  12. ) O Autor pretendeu dar de arrendamento a fracção autónoma pela renda mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), pelo período de cinco anos, com início em 01 de Dezembro de 2001, actualizável anualmente nos termos da lei, pagável antecipadamente no 1° dia útil do mês anterior ao que disser respeito, na morada do Autor - resposta ao art. 3.º.

  13. ) O Autor tinha e tem interessados em tomar de arrendamento esta fracção autónoma pela renda mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), pelo prazo de cinco anos, com início em 01 de Dezembro de 2001, actualizável anualmente nos termos da lei, pagável antecipadamente no 1° dia útil do mês anterior ao que disser respeito, na morada do Autor - resposta ao art. 4.º.

  14. ) Por escrito particular de 01 de Julho de 1991, o Réu marido e a sociedade "T,, LDA", subscreveram o acordo constante do documento de folhas 92 - resposta ao art. 5.º.

  15. ) O Autor ajudou o Réu marido na celebração junto dos serviços competentes dos contratos da água, luz e gás - resposta ao art. 7.º.

  16. ) Na base do negócio celebrado entre o Réu Marido e a sociedade "T, LDA", existia um outro cuja concretização dependeria a celebração do contrato prometido - resposta ao art. 11.º.

  17. ) O Réu marido cumpriu tudo o que se havia comprometido, achando-se paga à "T, LDA" a totalidade do preço (12.500.000$00), desde Janeiro de 1993 - resposta ao art. 12.º.

  18. ) Uma vez que a "T, LDA" nunca celebrou a escritura definitiva, o Réu marido resolveu o contrato-promessa celebrado e demandou aquela judicialmente nos termos constantes dos documentos de folhas 93, 95 a 102 - resposta ao art. 14.º.

  19. ) Tendo a "T, LDA" apresentado a contestação constante de folhas 104 a 110 - resposta ao art. 15.º.

Começando, em obediência ao disposto no art. 710º, 1 do CPC, pelo recurso de apelação interposto pelos RR., temos que este começa por se reportar à decisão sobre a matéria de facto.

Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.

Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do C.P.C. - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.

Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".

Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.

É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua...

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