Acórdão nº 6449/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - AUDI AG, sociedade Alemã, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra AUDITRADING - Importação e Exportação, Lda., pedindo que seja declarada a nulidade do art.º 1 do contrato de sociedade da Ré, e, consequentemente, a respectiva denominação social, condenando-se a mesma a abster-se de usar a expressão "Auditrading" ou outra que inclua a palavra "Audi", no exercício do seu comércio, designadamente, na sua denominação social, como marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logotipo, no seu papel timbrado, ou sob qualquer outra forma.

Alegou para tanto, em síntese que: A sua denominação social é "AUDI AG" e é titular do registo de várias marcas internacionais caracterizadas pela expressão "AUDI", sendo a denominação social da R. confundível com a sua denominação e com os seus sinais distintivos, gerando situações de erro ou confusão no consumidor e potenciando a prática de actos de concorrência desleal.

Por outro lado, a Ré tem um objecto social amplo que abrange a actividade de importação e exportação e a representação de todo e qualquer tipo de mercadorias do ramo de comércio, pelo que nos termos estatutários poderá importar, exportar, representar quaisquer mercadorias, nomeadamente aquelas que a Autora assinala com as suas marcas AUDI.

A inclusão da expressão AUDI na denominação social da Ré AUDITRADING viola os direitos da Autora e é susceptível de originar situações de confusão no espírito do consumidor, que será levado a concluir que a Ré é uma empresa do grupo ou se acha associada à Autora, pelo que há fundamento legal para a anulação da denominação social da Ré.

Citada, a Ré contestou alegando que não há coincidência gráfica e fonética entre as expressões AUDI e AUDITRADING, pelo que a sua denominação social não é confundível com a da A. nem com os seus sinais distintivos. Acrescenta que existem inúmeras empresas que utilizam o prefixo "AUDI", prefixo esse que é genérico e que a sua actividade comercial nada tem a ver com a da A. pelo que não há risco de situações de erro ou confusão.

Acrescenta ainda que usa a sua denominação há mais de cinco anos e que a A. não comunicou ao RNPC a existência das suas marcas.

Em sede de reconvenção pede a condenação da A., caso a acção venha a ser julgada procedente, no pagamento de uma indemnização reparadora dos prejuízos que irá ter pela alteração da sua denominação social.

Na réplica, a Autora alegou que a expressão Audi não tem carácter genérico, e que a comunicação ao RNPC reveste uma mera função preventiva, não havendo que considerar um qualquer prazo de cinco anos para efeitos de propositura da acção.

Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.

Saneado o processo, fixou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Após julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto, pela forma que consta de fls. 315 a 318.

*FACTOS PROVADOS : Com interesse para a decisão da causa considerou-se assente a seguinte factualidade (factos provados constantes da matéria de facto assente, da resposta à base instrutória e das certidões juntas após a elaboração da BI pelas partes): 1 - A A. é uma sociedade comercial constituída na Alemanha e que adoptou em 1 de Janeiro de 1985 a denominação social AUDI AG.

2 - Nos termos do seu pacto social a A. dedica-se ao desenvolvimento, fabrico e comercialização de veículos, bem como veículos e motores de todos os tipos, seus acessórios, máquinas, ferramentas e outros artigos técnicos.

3 - A A. é titular do registo das seguintes marcas internacionais: - 422.522 "AUDI", registada internacionalmente em 28 de Maio de 1976 e concedida em Portugal por despacho de 4 de Maio de 1977, destinada a assinalar automóveis e partes de veículos; - 504.971 "AUDI quattro", registada internacionalmente em 9 de Agosto de 1986 e concedida em Portugal por despacho de 13 de Agosto de 1987, destinada a assinalar viaturas particulares e suas partes.

4 - As marcas referidas em 3) têm a configuração reproduzida a fls. 40 e 42.

5 - A autora teve conhecimento que em 1992 se constituiu em Portugal na sociedade R. com a denominação social "AUDITRADING - Importação e Exportação, Lda.

6 - A R. tem por objecto social a concepção, produção e comercialização de bens agrícolas e industriais em Portugal e no estrangeiro, incluindo a actividade de importação e exportação de todo e qualquer tipo de mercadorias do ramo de comércio.

7 - A firma da sociedade R. foi certificada pelo RNPC e registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

8 - A A. é uma grande empresa, muito conhecida em todo o mundo, designadamente em Portugal, no exercício do seu comércio.

9 - O elemento da denominação social da A. - AUDI - e das suas marcas - AUDI - gozam de grande divulgação e renome em todo o mundo.

10 - Designadamente em Portugal.

11 - A R. importa preservativos desde a sua constituição.

12 - A R. nunca foi confundida com a marca de veículos automóveis AUDI.

13 - A denominação social adoptada pela R. teve como fonte o nome dos seus três sócios fundadores: (A), (B) e (D).

14 - O "I" final foi pensado para significar a actividade de importação que se supunha e veio a ser predominante.

15 - Nunca ninguém pensou ou actuou na ideia de que a sociedade R. pertencesse ou integrasse o grupo da A.

16 - A...

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