Acórdão nº 0096174 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução31 de Maio de 1995
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

- (B), da Amadora, propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Sotima - Sociedade de Transformação Industrial de Madeiras, SA", com sede em Proença-a-Nova, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: 1) - 3853687 escudos e 50 centavos, de indemnização por despedimento indirecto, férias vencidas e não gozadas de 1991 e férias subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1992; 2) - 541627 escudos, de juros de mora até 15/10/93, e até 15/10/93, e ainda juros vincendos. A R. contestou, após o que o Mmo. Juiz, considerando que o processo já continha, todos os elementos para proferir a decisão com a necessária segurança, elaborou despacho saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, dela apelou a A., a qual circunscreveu o objecto do recurso à parte da sentença em que decaiu, tendo formulado, nas suas alegações, CONCLUSÕES, em que em síntese, alega ter a decisão recorrida violado os artigos 34, alínea a), l), 35 e 36, do DL 64-A/89, de 27/2, por existir justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições devidas, falta essa culposa e reiterada por parte da R.. Esta contra-alegou, pugnando inalterabilidade da decisão recorrida. O Exmo. Magistrado do MP emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte a matéria fáctica captada, e que esta Relação não vê razões para alterar: 1 - A A. foi trabalhadora efectiva da R., com a categoria profissional de "chefe de serviços", até 7/10/92; 2) - A R. exerce a indústria de transformação de madeiras; 3) - A A. foi contratada, em 14/3/74, por uma empresa do mesmo grupo empresarial que inseria a R., denominada "CIPAN - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA", com a categoria profissional de "estagiária"; 4) - Em 1/6/80 a A. foi, com o seu acordo, transferida para a R., mantendo o seu contrato de trabalho; 5) - Nessa altura a A. nada recebeu a título de pagamento por cessação de contrato de trabalho: 6) - Mantendo a A., conforme o acordado com a R., a sua antiguidade. 7) - Ultimamente tinha a categoria profissional de chefe de serviços e auferia a remuneração de 165650 escudos mensais, acrescida de 13200 de subsídio de refeições. 8) - A R. pagou as retribuições referentes aos meses de Abril de 1992 e seguintes, nas seguintes datas: Abril - 11 de Maio; Maio - 4 de Junho; Junho - 3 de...

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