Acórdão nº 0052436 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 1993
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 7. Juízo Cível de Lisboa, Empreendimentos Urbanos Mundial, SA propôs a presente acção com processo especial de despejo - que entretanto passou a seguir a forma ordinária, devido à entrada em vigor do DL 321-B/90 de 15 de Outubro - contra a Sociedade Sulgina, SA, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ambos por escritura pública de 1975/03/21, referente a um prédio urbano que identifica e em que a primeira é senhoria e a segunda arrendatária e se condene a ré a proceder ao despejo do mesmo. Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, os factos seguintes: - A autora é dona do prédio urbano composto por cave, loja, sobreloja e sanitários situado no gaveto das avenidas Fontes Pereira de Melo e Cinco de Outubro e da rua Latino Coelho, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na 8. Conservatória de Registo Predial sob o n. 11510, a fls. 765, do Livro B-39 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 824: - Pela escritura pública de 1975/03/21, a autora deu de arrendamento à ré o mesmo prédio com início em 1975/03/01, destinando-se o mesmo ao exercício de quaisquer ramos de comércio ou indústria compatíveis com o local, bem como à exploração directa ou indirecta desses ramos, através de concessões ou participações. - Nesse acordo consta a autorização para a ré sublocar total ou parcialmente ou fraccionadamente o prédio arrendado. - A ré começou por explorar directamente o local arrendado e passou depois a ceder a sua exploração ou a sublocá-lo fraccionada e sucessivamente a terceiros. - A ré nunca comunicou à autora a efectiva cedência total ou fraccionada do local arrendado, nem esta reconheceu qualquer um dos diferentes cessionários ou subarrendatários das oito lojas comerciais em que a ré dividiu funcionalmente a fracção. - A renda actualizada paga pela ré à autora, é actualmente de 50119100. - Os valores auferidos pela ré dos sublocatários são muito superiores à renda paga pela ré, acrescida de 20%. Citada a ré, após frustrada a tentativa de conciliação, veio esta contestar, alegando, no essencial, os factos: - A ré nunca explorou directamente o locado. - Este está integrado no Centro Comercial Imaviz, que desde o início está vocacionado para a cedência de espaços em comércio integrado, mediante contrato- -tipo que, embora com afinidades, diverge do típico contrato de arrendamento comercial. - A ré nunca comunicou a cedência dos espaços comerciais à autora, quer por a tal não ser contratualmente obrigada, quer pela autora os conhecer por razões de vizinhança. - A ré dispendeu 30000000 de escudos em 1975 para a instalação do Centro Comercial Imaviz onde se integra o espaço arrendado. Termina pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. Respondeu a autora reafirmando o já anteriormente dito e fazendo largas considerações jurídicas sobre a matéria. Foi proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário, procedendo-se à audiência de julgamento, tendo a sentença, que se lhe seguiu, julgado a acção procedente. É desta sentença que vem interposta a presente apelação pela ré em que pede a revogação da sentença, fundamentando-se nas seguintes conclusões: - Do contrato de arrendamento que liga autora à ré, ficou autorizada expressamente a cedência livremente a terceiros das lojas que integram o local locado que, por sua vez, faz parte de uma grande superfície de comércio integrado, em peculiares características de exploração e funcionamente. - Na sequência desse contrato, a ré celebrou contratos atípicos de ocupação que se não confundem com os contratos de arrendamento, pois as lojas ali instaladas integram-se no novo tipo de organização mercantil - o Centro Comercial - cujo perfil não cabe nos contratos nominados ou típicos. - Assim não tinha a ré que fazer a comunicação desses contratos de cedência à autora. - Esta ao longo de quinze anos não se opôs a essas cedências, pelo que vir agora opôr-se é "Venire Contra Factum Proprium". - A autora nas suas contra-alegações opina pela confirmação do decidido. Corridos os...
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