Acórdão nº 0042011 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 1991

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução02 de Julho de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG298.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: RAU90 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 N1 B ART109. CCIV66 ART12 N2 ART334 ART1055 ART1098 N1 C. L 55/79 DE 1979/09/15 ART4. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3. CPC67 ART712 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364. AC STJ DE 1984/11/08 IN RLJ ANO122 PAG209. AC STJ DE 1984/11/15 IN BMJ N341 PAG427.

Sumário: I - Sendo lícito que o senhorio denuncie o arrendamento para dar habitação a um filho, tem que se concluir que a lei, no seu juízo de valor, não considera que afronte o fim social do direito de denúncia do arrendamento o procedimento de quem doa o prédio arrendado a um filho, vindo depois este a exercer o direito de denúncia directamente para si. II - O Reg. Do Arrend. Urbano aplica-se às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor no que respeita ao conteúdo do contrato e das relações entre o senhorio e inquilino, salvo naqueles pontos em que o respectivo diploma preambular, em termos muito precisos, determinou que a entrada em vigor do Reg. Do Arrend. Urbano não prejudica a aplicação das leis revogadas a dadas situações. III - O antigo requisito de denúncia do arrendamento para habitação de não ter o senhorio usado ainda outra faculdade foi eliminado. Isto significa que, actualmente, o senhorio pode usar desta faculdade para si próprio, outra para cada um dos seus descendentes em primeiro grau; e, sucessivamente, à medida que as necessidades de habitação (de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT