Acórdão nº 0399/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação do imposto sucessório efectuada pelo SF da Sertã, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- As formalidades que a lei impõe em direito tributário são garantia da defesa e direito dos contribuintes, pelo que neste campo de direito que é gravoso para o cidadão as formalidades se devem ter sempre como essenciais, só sendo passíveis de degenerescência quando a lei expressamente o consagra.
2- Analisada a notificação do impugnante de fls. 34, 35 e 36 do PA constata-se que da mesma consta: “Os valores que serviram de base à liquidação poderão ser objecto de contestação, por qualquer das seguintes formas: (sublinhado nosso) ● Contestação dos valores que serviram de base à liquidação nos termos do artigo 87.º do Código deste imposto, no prazo de oito dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação; ● Reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos, fundamentos e prazos previstos respectivamente nos artigos 68.º/70.º ou 99.º/102.º do código do procedimento e do processo tributário.
3- Ora, tal notificação deu ao contribuinte a faculdade de atacar a liquidação de uma forma ou de outra.
4- Pelo que, não pode, agora, impossibilitar o recorrente do direito e discutir a liquidação por não ter contestado a liquidação quando aquele tinha a faculdade de o fazer duma forma ou de outra, conforme foi notificado.
5- Pelo que, mal andou o tribunal a quo ao julgar a excepção da inadmissibilidade de impugnação.
6- Tanto mais que, em momento posterior, e já em sede de resposta à impugnação, a administração fiscal veio corrigir a liquidação, conhecendo os fundamentos aduzidos pelo impugnante, dando-lhe por isso razão.
7- O acto tributário impugnado foi parcialmente revogado e, em consequência, foi o valor das respectivas quotas transmitidas considerado para efeitos de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.
8- Foi dada razão ao impugnante já na fase de impugnação.
9- Porém, continuou a administração fiscal a entender que o valor de € 34.606,87, constante do relatório referente à avaliação das quotas, da referida sociedade, e indevidamente considerado como Prestações Suplementares, encontrava-se sujeito a tributação.
10- E é desta parte que actualmente se encontra em...
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