Acórdão nº 0399/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação do imposto sucessório efectuada pelo SF da Sertã, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- As formalidades que a lei impõe em direito tributário são garantia da defesa e direito dos contribuintes, pelo que neste campo de direito que é gravoso para o cidadão as formalidades se devem ter sempre como essenciais, só sendo passíveis de degenerescência quando a lei expressamente o consagra.

2- Analisada a notificação do impugnante de fls. 34, 35 e 36 do PA constata-se que da mesma consta: “Os valores que serviram de base à liquidação poderão ser objecto de contestação, por qualquer das seguintes formas: (sublinhado nosso) ● Contestação dos valores que serviram de base à liquidação nos termos do artigo 87.º do Código deste imposto, no prazo de oito dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação; ● Reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos, fundamentos e prazos previstos respectivamente nos artigos 68.º/70.º ou 99.º/102.º do código do procedimento e do processo tributário.

3- Ora, tal notificação deu ao contribuinte a faculdade de atacar a liquidação de uma forma ou de outra.

4- Pelo que, não pode, agora, impossibilitar o recorrente do direito e discutir a liquidação por não ter contestado a liquidação quando aquele tinha a faculdade de o fazer duma forma ou de outra, conforme foi notificado.

5- Pelo que, mal andou o tribunal a quo ao julgar a excepção da inadmissibilidade de impugnação.

6- Tanto mais que, em momento posterior, e já em sede de resposta à impugnação, a administração fiscal veio corrigir a liquidação, conhecendo os fundamentos aduzidos pelo impugnante, dando-lhe por isso razão.

7- O acto tributário impugnado foi parcialmente revogado e, em consequência, foi o valor das respectivas quotas transmitidas considerado para efeitos de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.

8- Foi dada razão ao impugnante já na fase de impugnação.

9- Porém, continuou a administração fiscal a entender que o valor de € 34.606,87, constante do relatório referente à avaliação das quotas, da referida sociedade, e indevidamente considerado como Prestações Suplementares, encontrava-se sujeito a tributação.

10- E é desta parte que actualmente se encontra em...

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