Acórdão nº 0647281 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………………….. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…………………, SA, pedindo que: - se declare a ilicitude do despedimento do A., por não verificação de justa causa, decretando-se a subsistência do vínculo laboral;: - se condene a R. a pagar-lhe as importâncias reclamadas, num total e € 31,639,78, assim discriminadas: . € 12.555,00, de indemnização por despedimento ilícito, substitutiva da reintegração e conforme opção a fazer, a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias da retribuição de base, por cada ano completo ou fracção e antiguidade, não inferior a 9 meses, atenta a data de admissão do A. ( € 930,00 : 30 x 45 x 9 = € 12.555,00); . € 930,00, valor correspondente a 1 mês de retribuição, já vencido, nos termos do art. 437º, nº 1 do C.T.; . € 4.957,46, valor dos subsídios de refeição, acrescido do valor de € 1.302,20 referente aos respectivos juros de mora já vencidos; . € 9.132,48, valor da indemnização compensatória pelas férias não gozadas, acrescido do montante de € 2.762,64 referente aos respectivos juros de mora já vencidos.

- a R. seja condenada a pagar toda as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições mensais, férias, subsídios de férias e de Natal que o A. deixou de auferir desde 17/11/04 e até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto e em síntese que: foi admitido ao serviço da Ré aos 01.06.1996; que ao longo do tempo em que trabalhou para a R. nunca auferiu subsídio de refeição, cujo pagamento reclama acrescido de juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida, nem gozou anualmente mais que dez dias úteis de férias porque apenas esses lhe foram permitidos pela Ré, não tendo sido retribuído pelas férias não gozadas, reclamando, a título de compensação pela violação do direito a férias, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, acrescida de juros de mora desde a ata do vencimento de cada uma das prestações em dívida.

Conclui ainda pela ilicitude do seu despedimento, considerando ter sido despedido sem justa causa.

Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré veio contestar a acção, alegando, em síntese, que: o A. decidiu não comparecer na R. entre 16/8/04 e 29/8/04, sabendo que essas faltas não eram tidas pela R. como férias, nem tinham qualquer outra justificação, pelo que, ela R. não violou qualquer direito do A. em matérias de férias, tendo o A. sido despedido com justa causa, devidamente fundamentada. Mais alega que nos recibos de vencimento do A. não aparecia expresso o item subsídio de almoço, mas que o vencimento mensal do A. já incluía a importância do subsídio de almoço; o A. sempre gozou a totalidade das férias a que tinha direito, nunca tendo a R. obstado a tal gozo; sem prescindir, nos termos do artº 381º do Cód. Trab., os créditos resultantes de indemnização por falta de gozo de férias vencidos há mais de 5 anos apenas se provam por documento idóneo, o qual, no que se reporta aos reclamados créditos anteriores a 21.12.99, não foi junto pelo A.; relativamente aos juros de mora, nunca foi interpelada pelo A. para proceder ao pagamento de qualquer quantia que pudesse estar em falta, sendo que a os mesmos prescrevem no prazo de 5 anos.

Conclui pela improcedência da acção.

O A. respondeu à contestação, na qual, em síntese, impugna os factos nesta alegados, considerando que a prescrição não foi expressamente invocada pela Ré e que os créditos emergentes de férias não gozadas, consubstanciando-se num facto negativo, não é susceptível de prova por documento pelo A., sendo que, não visando a norma constante do art.º 381º, nº 2,do CT, inverter as regras do ónus da prova, uma vez provada a falta de gozo das férias, à Ré incumbe o ónus da prova do pagamento do crédito correspondente e que, quanto aos juros, tratando-se de obrigação com prazo certo, é desnecessária interpelação.

Termina concluindo como na p.i.

Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na qual o A. optou, em caso de procedência da acção, pela indemnização em substituição da reintegração, e, decidida a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a importância de €4.957,46, a título de subsídio de refeição, bem como o montante de €4.566,24 relativa a compensação por férias não gozadas, ambas acrescidas de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento de cada uma das prestações, e vincendos, até integral pagamento. Mais se decidiu absolver a ré do demais peticionado.

Inconformado com tal sentença, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida na parte impugnada e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente. Para tanto, refere nas conclusões das suas alegações o seguinte: 1ª- Na douta sentença de fls. 257 a 270, na parte aqui impugnada, foram cometidos vários erros de julgamento em matéria de facto e de direito, o que impõe a sua revogação e a substituição por outra que julgue integralmente procedente, por provada, a acção como configurada pelo A. na p.i.; 2ª- Os factos provados, não consentem as soluções jurídicas dadas ao caso dos autos pelo Tribunal a quo, designadamente, julgar a acção só parcialmente procedente, o despedimento do A. lícito com base em justa causa por 10 dias de faltas consideradas injustificadas e extintos por prescrição, os créditos invocados pelo A. que remontam ao período anterior a 21/12/99; 3ª- Vigora no nosso sistema jurídico a vocação de perenidade do contrato de trabalho, sendo proibidos os despedimentos não fundados em justa causa, a lei define aquela como "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho"; para existir justa causa, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b)- outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e por fim, c)- a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade; 4ª- Torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza; 5ª- Sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que a actuação do trabalhador integre justa causa, é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências; o que de modo algum se verifica no caso sub judice; pois, só integra o comportamento culposo do trabalhador justa causa de despedimento - quando aquele determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que só acontece quando a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento; 6ª- A impossibilidade prática remete para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço em concreto dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho; portanto, só existe justa causa quando o estado de premência no despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato; 7ª- No caso dos autos, o A. esteve ausente ao serviço entre os dias 16 e 29.08.2004 no gozo do seu 1º período de 10 dias de férias, a R. não ignorava, nunca ignorou as razões dessa ausência, nem de boa fé poderia alegar desconhecimento, pois tinha-lhe sido comunicado pelo A. com antecedência através da carta registada com aviso de recepção remetida em 30.06.2004; 8ª- A fls. 253 deu-se como provado que dois dias antes do A. ir de férias, o Dr. D…………….. na frente dele, disse à testemunha E……….. (colega de trabalho do A.) para ela aprender as funções do A., porque este ia de férias; acrescentando, efectivamente a depoente disse que substituiu o A. no período de 16 a 29/8/2004, não tendo havido qualquer prejuízo para a R.; 9ª- Ainda que aquela prova não tivesse sido feita pelo A., depois do pedido que fez por escrito à R., para esta lhe consentir na marcação do seu 1º período de férias naqueles dias 16 a 29/8/2004, conjugado com a inexistência costumeira da elaboração e afixação do mapa de férias do pessoal por banda da R., e em face do silêncio desta, sempre seria normal e lícito ao A. inferir desse comportamento da R. o seu consentimento no gozo dos 10 dias úteis de férias no período por ele expressamente solicitado; 10ª- Pois, em face da comunicação expressa da vontade do A., a R. não ficou com a menor dúvida sobre o sentido e alcance da declaração emitida pelo A., nem da sua vontade real; e se a R. não estava concordante em aceder àquele pedido do A., então, para que nenhuma dúvida se colocasse sobre o seu consentimento ou não, seria normal e exigível que a R. se pronunciasse claramente, exteriorizando a sua discordância; 11ª- Não é aceitável que a R., sabendo perfeitamente da pretensão do A., ficasse muda e quêda deixando-o na dúvida, e depois vir aproveitar-se da presunção do seu consentimento e sancioná-lo com o despedimento, quando ela própria contribuiu decisivamente para esse desfecho; SEM CONCEDER: 12ª- Apesar da R. ter instaurado o processo disciplinar e despedido o A...

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