Acórdão nº 0722280 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………………… intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ..ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - C………………, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, e nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que é dono e legitimo portador de quatro cheques sacados sobre o Réu, nos montantes de € 50.000,00, 175.000,00, 40.000,00 e 17.000,00; tais cheques foram sacados pelo legal representante de D…………………, Lda., à ordem de terceira pessoa, que por sua vez os endossou ao aqui Autor, cheques esses que, embora apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar das datas da respectiva emissão, o Réu se recusou a pagar, apondo nos três primeiros a declaração de revogado por coacção moral e no último a de cheque revogado e apresentado fora de prazo; conclui o Autor por afirmar que o Réu violou o disposto no artº 32º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC) e com essa conduta causou-lhe danos, pois a importância inscrita nos referidos cheques jamais lhe foi paga.

Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que a demanda carece de fundamento; impugnou, no essencial, os factos alegados na petição inicial, referindo que a empresa titular dos cheques em causa deu ordem ao Réu para anular tais cheques, proibindo-o de proceder ao pagamento dos mesmos, por motivo de coacção moral, pelo que o Réu, ao não proceder ao pagamento dos cheques, agiu de forma legítima e justificada; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.

O Réu, por requerimento com a mesma data da contestação, requereu a intervenção principal provocada de D………………, e E………………, gerente daquela, para que, caso o Réu venha a ser condenado ao pagamento solicitado pelo Autor, sejam também condenados solidariamente os intervenientes, porque foram quem deram a ordem de revogação dos cheques.

Foi apresentada réplica pelo Autor, alegando que desconhece se a empresa titular dos cheques solicitou ao Réu a revogação dos mesmos e qual o motivo invocado.

Foi admitida a requerida intervenção principal provocada, tendo sido citados os chamados, os quais não contestaram.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a importância de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, até efectivo pagamento.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Na determinação da matéria relevante para a boa decisão da causa tribunal a quo desconsidera por completo factos descritos, de forma credível e coerente pelas testemunhas F………………., funcionário do Recorrente - depoimento registado na cassete nº 341, volta 798 a 1874, G………………….., funcionário do Recorrente - depoimento registado na cassete nº 341, volta 1875 a 2174, H…………….., funcionário do recorrente - depoimento registado na cassete nº 341, volta 2175 e 2556; 2ª - Não restam dúvidas face ao depoimento das testemunhas supra mencionadas que a intenção do banco Réu era proceder à devolução do mesmo por falta de provisão, uma vez que a conta sobre a qual o mesmo foi sacado encontrava-se, à data de apresentação a pagamento, com saldo devedor, sendo que o motivo aposto do cheque de "apresentação fora de prazo" se deveu a mero lapso dos serviços administrativos; 3ª - Este erro do banco réu, mesmo que o tribunal a quo o possa ter considerado como grosseiro, não consubstancia, de forma alguma, acto ilícito passível de criar obrigação do mesmo indemnizar os autores, nos termos do artº 483º do C.P.C., nem, objectivamente, existe qualquer nexo de causalidade em a conduta do banco réu (o erro) e o prejuízo dos autores; 4ª - Quanto aos restantes três cheques de € 50.000,00, € 175.000,00 e € 40.000,00, não resulta da matéria de facto valorada pelo tribunal a quo que a recusa de pagamento dos cheques por parte do réu possa constituir a prática de um facto ilícito, sendo que tal prova caberia ao autor, que não o fez, mais resultando do depoimento das testemunhas do réu, supra identificadas, que a conduta deste se pautou pela máxima licitude; 5ª - De acordo com o depoimento das testemunhas G…………… e H…………….., resulta que se os cheques em causa nos autos não tivessem sido cancelados e devolvidos pelo motivo de revogação por coacção moral teriam sido necessariamente devolvidos por falta de provisão pois as contas da D……………., Lda sobre as quais os mesmos foram sacados tinha saldo devedor, sendo que ao apor no verso dos cheques o motivo de devolução como sendo o de revogação por coacção moral se limitaram a seguir a instrução do Banco de Portugal nº 125/96; 6ª - O facto de os cheques em causa nos presentes autos não terem provisão é elemento essencial para a determinação da existência ou não de nexo de causalidade adequada entre a conduta do réu (recusa de pagamento dos cheques pelo motivo de coacção moral) e o prejuízo dos autores; 7ª - O tribunal a quo desconsiderou, ainda, matéria de facto que deveria ter dado como assente pelo depoimento das testemunhas F……………., funcionário do Recorrente - depoimento registado na cassete nº 341, volta 798 a 1874, G……………., funcionário do Recorrente - depoimento registado na cassete nº 341, volta 1875 a 2174, H..............................., funcionário do recorrente - depoimento registado na cassete nº 341, volta 2175 e 2556, e, se dúvidas restassem, em abono da verdade material, deveria ter dispensado o banco réu do dever de sigilo bancário, permitindo a junção aos autos do...

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