Acórdão nº 0731353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……….
veio deduzir oposição à execução instaurada por C……….
, SA.
Como fundamento, no que ora interessa, alegou que: - A letra sacada foi aceite pela opoente a pedido do sócio-gerente da sacadora "para ir ao banco arranjar dinheiro", não tendo existido qualquer transacção comercial entre o sacador e a aceitante; - Tendo a oponente sabido que o seu filho foi ao banco e, em conluio com a gerência, obteve crédito em operação de desconto do título em apreço, em proveito do sacador e do próprio exequente; - Sendo certo que o exequente bem sabia que a letra em questão foi subscrita e aceite com o objectivo de, apenas, favorecer o sacador, facilitando o financiamento emergente da mesma letra; - O que vale por dizer que é "letra de favor" o título de crédito dado à execução.
Por se considerar que a opoente não apresentou factos tendentes a demonstrar que o banco exequente, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor, a oposição foi liminarmente indeferida nos termos do art. 817º nº 1 c) do CPC.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a opoente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A exequente tinha conhecimento, designadamente, que: - Não houve transacção comercial, nem se encontra uma relação jurídica fundamental; - O contrato de desconto bancário aproveita ao sacador (que recebeu o dinheiro) e ao exequente (que cobra os juros, comissões e outras despesas); - O exequente bem sabia que a oponente é reformada, e não tinha possibilidade de pagar a letra dada à execução; - Ao ficar investido na posse da letra (relação mediata) o banco bem sabia que lhe era inoponível a inexistência de transacção comercial ou outra relação jurídica; - Sabia ainda que, também por essa via, prejudicaria, como prejudicou a oponente.
-
Por isso, a acção deve prosseguir com vista ao apuramento da factualidade invocada pela oponente.
-
Assim não decidindo, o Tribunal da 1ª Instância violou o disposto no art. 17° da LULL, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, ordenando-se a prossecução dos autos.
A agravada contra-alegou, tendo concluído pelo não provimento do agravo.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Trata-se de decidir se a factualidade alegada permite concluir que a exequente, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor.
III.
Os factos...
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