Acórdão nº 9120624 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 1993

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução13 de Julho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO. PROVIDO.

Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 ART296 ART297 ART1096 N1 A ART1097. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 ART4. RAU ART107.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI T5 PAG191. AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236. AC RC DE 1992/11/24 IN CJ ANOXVII T5 PAG63.

Sumário: I - O conceito de necessidade a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 1096 do Código Civil não se basta com a mera comodidade ou conveniência por parte do senhorio. II - No entanto, já se poderá afirmar a necessidade daquele que tem a intenção de contrair matrimónio, propósito ainda não concretizado por falta de local para habitar. III - A doação do prédio locado feita pelos pais a seu filho, com vista a possibilitar que este venha a exercer o direito de denúncia, não se integra dentro da hipótese prevista no artigo 4 da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro ( criação intencional dos requisitos da denúncia ): IV - O prazo de vinte anos a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 2 da mencionada Lei nº 55/79 deve ser reportado à data em que a denúncia deva produzir os seus efeitos, constituíndo a doutrina consagrada no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, quanto a esta matéria, interpretação autêntica daquele preceito, susceptível, por isso, de aplicação retroactiva. V - Se no momento do início da vigência do Regime do Arrendamento Urbano já tinha transcorrido o aludido prazo de vinte...

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