Acórdão nº 9130459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES FURTADO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART416 N1 ART1409 N2 ART342 N2 ART334 ART1410 N1 ART298 N2 ART489. CCIV867 ART815.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG817. AC RL DE 1973/02/07 IN BMJ N224 PAG222.

Sumário: I - A renúncia a direito de preferência, quer legal, quer contratual, não está sujeita a qualquer formalidade, regendo-se pelo disposto no artigo 219 do Código Civil, ao contrário do que se dispunha no artigo 815, parágrafo 2 do Código Civil de Seabra. II - Mas no caso da preferência legal não é possível a renúncia antecipada e genérica ao direito, ao contrário da contratual. III - Por isso só pode verificar-se a renúncia à preferência legal após a comunicação ao preferente do negócio com todos os elementos essenciais, e tal comunicação só pode ser feita por quem está obrigado a oferecer a preferência. IV - É de...

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