Acórdão nº 9140041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução06 de Junho de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO E AGRAVO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR CIV / DIR OBG. DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.

Legislação Nacional: CRP84 ART3 N1 A N2. CCIV66 ART483 ART562 ART1129 ART1137 ART1192 N1 ART2024. CRC78 ART270 A ART371 N1 ART373 N1.

Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/02 IN CJ ANO 7 T01 PAG166. AC RP DE 1987/06/16 IN CJ ANO 12 T03 PAG198.

Sumário: I- Requerido apoio judiciario - que veio a ser concedido - o facto de se não ter logo determinado a suspensão da instancia, não estando em curso qualquer prazo processual, não influi no exame ou decisão da causa, pelo que e irrelevante; II- A acção de reivindicação não esta sujeita a registo quando o predio que dela e objecto se encontra ja inscrito em nome dos autores, pois não pode colocar-se, sem contradição, o problema da prioridade do registo a favor de eventuais adquirentes ( terceiros ) e e inconcebivel a existencia de terceiros em relação de oponibilidade contra os reus, pois essa relação pressupõe uma pretensão activa destes ultimos sobre o predio; III- No processo incidental de habilitação apenas se cura de averiguar se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para a substituição da parte falecida. Na acção o habilitado sera parte legitima ou não consoante a parte falecida que substitui o era ou não; no incidente apenas se procura averiguar quem são os sucessores do falecido relativamente ao direito ou a obrigação que constituem objecto da causa; IV- Celebrado entre autores e reus primitivos um contrato gratuito de comodato ( art. 1129 do Codigo Civil ), pelo qual os primeiros entregaram aos segundos parte do predio para que dela se servissem, com a obrigação de a restituirem, sem se ter estipulado prazo, nem delimitado a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, os...

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