Acórdão nº 0122055 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART349 ART1096 N1 A ART1098. L 55/79 DE 1955/09/15 ART4. CPC67 ART659 N3.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/06/17 IN CJ T5 ANOII PAG1151.

Sumário: 1- O senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento pelo fundamento do art.1096, n.1, alinea a), do Codigo Civil, se intencionalmente causou a necessidade de habitação ( Art. 4 da Lei 55/79, de 15 de Setembro, então vigente ). 2- O art. 4 da Lei 55/79 visa evitar o estabelecimento fraudulento de situações de necessidade de habitação, as quais configuram fraude a lei, prevista como abuso de direito no art.334 do Codigo Civil. 3- As presunções judiciais, naturais ou de facto tem por base as lições da experiencia ou as regras de vida. O juiz, valendo-se de regras da experiencia, deduz de certo facto provado a existencia de outro, que denuncia ou revela como indice seguro. 4- Cabe sempre ao juiz extrair dos factos provados as suas consequencias logicas atraves de um juizo critico adequado, sendo isto que o n.3 do art.659 do C. P. C. quer siginficar quando impõe ao juiz que proceda " ao exame critico das provas de que lhe cumpra conhecer ". 5- Se os autores, tres anos apos terem comprado a casa, que estava arrendada aos reus para habitação, fazem cessar o arrendamento de que eram titulares, e so apos...

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