Acórdão nº 010/04 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR PEREIRA DA COSTA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de ConflitosIO Estado Português, representado pelo Ministério Público intentou, no dia 15 de Janeiro de 2002, contra A…, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade e da ineficácia do contrato de compra e venda de terrenos localizados em Lisboa entre ambos celebrado o cancelamento do respectivo registo predial, com fundamento no facto de não haver sido realizado por escritura pública exigida por lei.

A ré deduziu contestação, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmando serem competentes para conhecer da acção os tribunais do foro administrativo, e defendeu-se por impugnação e formulou pedido reconvencional.

O autor, na réplica, pronunciou-se no sentido de a competência para conhecer de a acção se inscrever na esfera dos tribunais da ordem judicial e invocou a inadmissibilidade da reconvenção.

Considerados não escritos alguns artigos da tréplica, ficou o processo a aguardar, no fim da audiência preliminar realizada no dia 25 de Setembro de 2002, a remoção das dúvidas sobre o registo da acção.

Por sentença proferida no dia 9 de Junho de 2003, foi declarada a inadmissibilidade da reconvenção, afirmada a competência dos tribunais da ordem judicial para conhecer do mérito da acção, declarada a nulidade do contrato de compra e venda em causa e ordenado o cancelamento do respectivo registo predial.

Apelou a ré, impugnando, além do mais, o segmento da decisão que julgou o tribunal judicial competente para conhecer da acção, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Fevereiro de 2004, declarou o tribunal recorrido materialmente incompetente para o efeito, com fundamento na competência para o efeito dos tribunais do foro administrativo, e declarou prejudicado o conhecimento da questão da admissibilidade ou não pedido reconvencional.

Interpôs o Estado Português recurso para o Tribunal de Conflitos, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato em causa não constitui a concretização ou execução do contrato-promessa de permuta que o antecedeu, porque ela consubstanciar-se-ia na celebração de um contrato de permuta, completamente distinto do primeiro pelos seus efeitos; - o primeiro dos referidos contratos operar a transferência do direito de propriedade mediante o pagamento de determinado preço, produzindo efeitos reais, enquanto o segundo é de natureza meramente obrigacional, com prestações de facto; - a autorização para a celebração do contrato-promessa não aproveitava à celebração do contrato de compra e venda, porque para o efeito devia haver nova autorização, que não existiu; - ao contratar, o recorrente actuou em situação de paridade com a recorrida, despido do seu jus imperii, trata-se de actividade de gestão privada submetida às normas de direito privado, pelo que o contrato não é administrativo nem estabelece entre as partes alguma relação jurídica administrativa: - a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, aferindo-se pelos termos em que a acção foi proposta, pelos fundamentos em que esta assenta e pelo teor do pedido formulado.

- os tribunais administrativos apenas têm jurisdição para dirimir conflitos de interesses privados e públicos no âmbito das relações jurídico-administrativas, e não é o caso; - face ao pedido de declaração da nulidade do contrato à luz do artigo 294° do Código Civil, e ao seu fundamento assente em o contrato haver sido celebrado com omissão do formalismo imperativo legalmente previsto e, por isso, nulo nos termos da lei civil, a competência para a causa inscreve-se nos tribunais judiciais; - ao decidir pela competência para conhecer da causa pelos tribunais administrativos, o acórdão recorrido violou os artigos 211º da Constituição, 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 294° do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que declare serem os tribunais judiciais competentes para dela conhecer.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão da alegação: - o acórdão recorrido não violou as normas indicadas pela recorrente; - deverá decidir-se no sentido da competência para conhecer da causa se inscrever nos tribunais administrativos.

IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada na Relação: 1. Representantes do Estado Português e da Ré declararam, no dia 19 de Dezembro de 1997, em documento escrito que denominaram contrato-promessa de permuta de bens imóveis, prometer: a) o primeiro entregar à segunda em propriedade plena, os seguintes bens: - uma quota de terreno indivisa correspondente à área de 1200 m2, sito no Alto Varejão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. João, Lisboa, sob os artigos 126°, 127°, 128° e 129° e na matriz predial rústica sob o artigo 3.°, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.° 15248, a que foi atribuído o valor de 240.000.000$; - um terreno com a área aproximada de 4 500 m2, localizado na Estrada da Luz, a destacar do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 519 da freguesia de Carnide, e do descrito na 6.ª Conservatória do Registo predial na ficha n.° 176/921019, da freguesia de...

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