Acórdão nº 0303/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o indeferimento de um pedido de reembolso de I.V.A., defendendo, em suma, que a ele está subjacente um acto de liquidação, efectuado pela administração tributária após ter decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação.
Inconformada a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: - Entende a recorrente que para efeito do IVA o conceito de liquidação não pode ser considerado no sentido restrito do termo, devendo ao invés considerar-se que a liquidação comporta duas fases, a fase da determinação do imposto devido e incidente sobre as vendas e a fase da dedução do imposto pago nas aquisições, sendo que, só depois de efectuadas ambas se pode considerar efectuada a operação de liquidação; - A decisão recorrida considerou, erradamente, não ter havido qualquer correcção à declarações, em clara contradição com os factos dados como provados (ponto 11 da decisão); - O reporte é obrigatório e permite à AF que actue, atempadamente no sentido da verificação do crédito, podendo esta, a todo o tempo, socorrer-se dos demais instrumentos que a lei lhe confere para verificar os créditos invocados pelos particulares.
- A caducidade é do conhecimento oficioso e é ditada, normalmente e em primeiro lugar pelo interesse público na certeza das relações jurídicas, afastando, quando verificada, quaisquer normas ou princípios relativos ao ónus da prova.
- Entende a recorrente que corrigir um crédito de imposto, relativamente a um período caducado, e fazendo relevar essa correcção no montante do reembolso solicitado é idêntico a corrigir a liquidação daquele período.
- A decisão ora em crise, violou o disposto nos n.ºs 4 e 11 do art.° 22.º, art. 88.º, ambos do CIVA os arts. 45.º e 46.º da L.G.T, Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei (de resto, na linha do parecer do Ministério Público junta da instância), sendo certo, ademais, que, no caso, o que está em causa não é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO