Acórdão nº 014/05 de Tribunal dos Conflitos, 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1 .A… intentou contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, no Tribunal de Trabalho de Braga, acção declarativa que considerou emergente de contrato individual de trabalho.

Por despacho de 3 de Março de 2004, o juiz considerou o tribunal de trabalho incompetente em razão da matéria, com os seguintes fundamentos: "Efectivamente, embora em regime de comissão de serviço, a autora continuou a ser funcionária pública, pelo que não lhe é aplicável o preceituado neste art. 37º n° 1, mas pelo contrário os nºs 1 e 4 do art. 38° do Estatuto (que dispõem especialmente quanto ao desempenho de funções no ISSS por funcionários com vínculo aos quadros do Estado, afastando assim a aplicabilidade daquele art. 37°).

Acresce que a autora foi nomeada, em regime de comissão de serviço, para um cargo dirigente da função pública, o que corresponde à forma normal de provimento deste tipo de cargos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela já referida Lei n° 49/99, de 22-06.

Não estamos, pois, perante um contrato celebrado entre ambas as partes, mas antes perante uma nomeação do foro administrativo (cuja cópia da deliberação, aliás, consta de fls. 131), que apenas depende de aceitação por parte do funcionário público (aceitação esta formalizada no intitulado "acordo de nomeação em comissão de serviço", que apenas se destina a esse efeito, uma vez que a nomeação estava já efectuada).

Esta nomeação (e, bem assim, a posterior cessação de funções) constitui, pois, um típico acto administrativo, revestindo a comissão de serviço em causa a natureza de direito público, pelo que as relações jurídicas que emanam da mesma terão que se submeter ao direito administrativo e não ao direito laboral cível.

Não é essa, é certo, a qualificação que a Autora dá a esta relação jurídica.

Para ele trata-se de um contrato de trabalho subordinado, mas essa qualificação, como vimos, não vincula o tribunal.

Porém, a própria autora parece reconhecer que a referida comissão de serviço se rege pelo direito administrativo, já que invoca na sua petição inicial a ilegalidade, a falta de fundamentação e a incompetência absoluta do despacho da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social, que fez cessar essa comissão de serviço, circunstâncias que constituem vícios inerentes aos actos administrativos e de cuja verificação a própria autora faz depender a existência dos direitos de crédito invocados (v.g. arts 45° a 47º da petição inicial).

Em conclusão, o objecto da presente acção, tal como a mesma vem configurada pela própria A., prende-se não com uma relação de contrato individual de trabalho subordinado, mas com uma questão do foro exclusivo do direito administrativo, designadamente relativa ao funcionalismo público.

Nesta conformidade, forçoso será de concluir que a competência para a apreciação e julgamento da matéria em causa na presente acção cabe aos tribunais administrativos e não ao tribunal do trabalho.

O Tribunal do Trabalho de Braga é, pois, incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da presente acção, sendo competente para o efeito o respectivo Tribunal Administrativo de Círculo.

A incompetência material constitui uma excepção dilatória que é do conhecimento oficioso do tribunal (art. 495° do C.P.C.), conduzindo à absolvição do R. da instância [arts. 102° n° 1, 105° n° 1, 288° n° 1 al. A), 493° n° 2 e 494° al. A), todos do C.P.C.].

Pelo exposto, decide-se: - julgar verificada a excepção dilatória de incompetência material e, em consequência, absolver o R. da instância." 2. Interposto recurso de agravo, o Tribunal da Relação do Porto, remetendo para a decisão de 1ª instância e seus fundamentos, nos termos do n.° 5 do artigo 713° do C.P.C., confirmou-a.

A Autora voltou a agravar, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu convolar o agravo de 2ª instância em recurso para o Tribunal dos Conflitos e ordenar a remessa do processo a este Tribunal por, nos termos do artigo 107º, n.° 2, do C.P.C. ser o competente.

  1. Nas suas alegações, a Autora formulou as seguintes conclusões: "A) Das nulidades do acórdão recorrido 1ª - A decisão recorrida não valora os factos alegados nos arts. 1° a 60° da p. i. e 4° a 18° da réplica, que se reproduzem infra e também não conhece da questão de...

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