Acórdão nº 0359/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal para cobrança de contribuições para a Segurança Social.

Fundamentou-se a decisão em que, sendo o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do artigo 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrada em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, ocorreu em 4 de Fevereiro de 2006, transferindo-se, todavia, para 6 seguinte, já que aquele dia calhou a um sábado e o dia 5 ao domingo. E, assim sendo, como a citação na execução fiscal respectiva teve lugar neste dia 6, interrompeu a prescrição que, assim, se não verifica.

A recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil.

  2. Contudo, tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num sábado; c) Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito, já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto; d) Ou seja, para a verificação da prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o seu efeito, sem necessidade de ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto; e) Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-02006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006; f) Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil dos prazos com termo em domingos e dias feriados, tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo.

Por sua vez, concluiu o Instituto: 1 - A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 05/1998 a 02/2000.

2 - De acordo com o disposto no art. 119.º da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, termina no dia 05/02/01.

3 - O decurso do prazo de prescrição de 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.

4 - No entanto, como o dia 05/02/06 foi um domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, ie, 06/02/06, de acordo com o disposto no art. 279.º al. e) do Código Civil, aplicável por força do art. 296.º do mesmo diploma legal.

5 - Veja-se neste sentido os acórdãos n.ºs 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07, todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão n.º 68/06.6B6PNF do Tribunal Central Administrativo Norte.

6 - A citação interrompe a prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude...

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