Acórdão nº 0359/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal para cobrança de contribuições para a Segurança Social.
Fundamentou-se a decisão em que, sendo o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do artigo 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrada em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, ocorreu em 4 de Fevereiro de 2006, transferindo-se, todavia, para 6 seguinte, já que aquele dia calhou a um sábado e o dia 5 ao domingo. E, assim sendo, como a citação na execução fiscal respectiva teve lugar neste dia 6, interrompeu a prescrição que, assim, se não verifica.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
-
A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil.
-
Contudo, tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num sábado; c) Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito, já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto; d) Ou seja, para a verificação da prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o seu efeito, sem necessidade de ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto; e) Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-02006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006; f) Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil dos prazos com termo em domingos e dias feriados, tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo.
Por sua vez, concluiu o Instituto: 1 - A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 05/1998 a 02/2000.
2 - De acordo com o disposto no art. 119.º da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, termina no dia 05/02/01.
3 - O decurso do prazo de prescrição de 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.
4 - No entanto, como o dia 05/02/06 foi um domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, ie, 06/02/06, de acordo com o disposto no art. 279.º al. e) do Código Civil, aplicável por força do art. 296.º do mesmo diploma legal.
5 - Veja-se neste sentido os acórdãos n.ºs 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07, todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão n.º 68/06.6B6PNF do Tribunal Central Administrativo Norte.
6 - A citação interrompe a prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO