Acórdão nº 7491/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Armando […] e mulher Maria […], em Maio de 1999, solicitaram à C.[…] SA um empréstimo bancário para compra de habitação no montante de 54.100.000$00 (269.849,66 €), colocando como condição que o mesmo fosse coberto por seguro de vida de ambos, por forma a que por falecimento de qualquer deles, a seguradora liquidasse a totalidade do empréstimo que fosse devido nesse momento. Esta condição foi aceite pela C.[…], SA e ofereceu de imediato a Armando […] e mulher Maria […] os seus serviços na área de seguros, através da Companhia de Seguros […] SA, tendo estes aceitado. A C.[…] SA informou-os logo da documentação necessária para o seguro de vida, com uma lista de todos os exames médicos e análises clínicas que ambos deveriam realizar tendo em vista a aprovação e concessão daquele seguro de vida. Esta documentação e estes exames foram entregues em 30-08-1999. Nessa data, a C.[…] SA informou Armando […] que a escritura só seria marcada e efectuada após a aprovação de tudo, apesar de a seguradora ser a Companhia de Seguros […] SA. A escritura de mútuo foi celebrada em 24-09-1999, por marcação da C.[…] SA. Armando […] e mulher Maria […] estavam convictos de que este empréstimo estava protegido pelos seguros de vida. No dia 05-10-1999, faleceu Maria […]. A C.[…], SA e a Companhia de Seguros […] SA recusaram-se a aceitar terem sido celebrados os mencionados contratos de seguro e a pagar o empréstimo e a devolver as prestações, entretanto, pagas por Armando […].

Com base nestes fundamentos, veio Armando […] intentar contra a C.[…] SA e Companhia de Seguros […] SA […] acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos, na 2.ª Vara Cível de Lisboa, na qual pede que: a) Seja declarado que é válido e eficaz a partir de 15-09-1999, ou pelo menos à data da escritura pública do mútuo de 54.100.000$00 realizada em 24-09-1999, o seguro de vida contratado pelo autor e sua esposa com a 1.ª e 2.ª rés e constante das propostas contratuais por eles subscritas e entregues às rés em 30-08-1999 e, em consequência, que as rés sejam condenadas solidariamente a reconhecer que com o autor e sua esposa contrataram validamente em 30-08-1999 seguro de vida mediante o qual por morte de qualquer deles a seguradora 2.ª ré assumiu a obrigação de liquidar integralmente o mútuo por morte de qualquer deles, com eficácia e inicio pelo menos na data da escritura de 24-09-1999 e que, por isso, cobre o montante mutuado de 269.849,66 €, e que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia em capital de 320.380.04 € acrescida dos juros vencidos contados à taxa de 7% ao ano até à presente data, 20-05-2002, no montante de 48.511,09 €, tudo no total de 368.891.13 € correspondente à totalidade do empréstimo mutuado, prestações vencidas e pagas pelo autor indevidamente até à presente data e nos juros de mora contados à taxa legal de 7% ao ano desde 30-12-1999, dando por integralmente liquidado com efeitos a partir de pelo menos 31-12-1999 o referido mútuo de 54.100.000$00 (269.849,66 €); b) As rés sejam condenadas solidariamente a pagar ao autor o montante de cada uma das prestações mensais que se venham a vencer e a ser liquidadas por este a partir desta data, 20-05-2002 e ainda os juros contados à referida taxa de 7% ao ano sobre cada delas a contar do dia em que forem liquidadas, até efectivo e integral pagamento, ou, caso assim se não entenda; c) Seja apenas a 1.ª ré condenada a pagar ao autor todas aquelas quantias no total de 368.891,13 € e ainda nos juros vincendos sobre o capital de 320.380,04 € e bem assim nos montantes de cada uma das prestações que futuramente a partir de 20-05-2002 sejam liquidadas pelo autor acrescidas dos juros contados à taxa legal de 7% ao ano desde a data de pagamento de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento, mais devendo ser esta condenada a dar por totalmente liquidado a partir de 31-12-1999 o empréstimo de 269.849,66 € com as legais consequências.

* 2. Ambas as rés contestaram, tendo ambas concluído pela improcedência da acção.

A ré C.[…] diz que nunca actuou como representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou simples auxiliar da ré Companhia de Seguros […] SA, pelo que os seus actos não vinculam a ré Companhia de Seguros […], SA.. Refere que sempre afirmou que o processo seria encaminhado para a ré Companhia de Seguros […] SA. e que seria esta que decidiria com total autonomia. Mais diz que a esposa do autor faleceu antes de o seguro entrar em vigor e, por isso, solicitou à ré Companhia de Seguros […]SA a anulação do seguro de vida relativamente a esta.

A ré Companhia de Seguros […]SA alegou que quando aceitou as adesões de Maria […] já esta havia falecido. O que acarreta a nulidade do seguro. O sinistro verificou-se antes de concluído o seguro, e que, por conseguinte, à data do decesso de Maria […] não vigorava a cobertura do Seguro de Vida Grupo.

* 3. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu as rés dos pedidos, e condenou em custas o autor.

* 4. Inconformado, apelou ao autor. Nas suas alegações, conclui: Em relação à 1.ª ré: 1.ª O autor e esposa solicitaram à 1.ª ré um empréstimo e comunicaram-lhe que o queriam cobrir com seguro de vida de ambos, na sequência do que esta os informou da documentação necessária, que depois recepcionou e veiculou para a 2.ª ré; 2.ª A 1.ª ré constituiu-se na obrigação de informar o autor e sua esposa de todos os documentos e elementos necessários à contratação do seguro de vida para cobertura do empréstimo solicitado e de recepcionar toda essa documentação; 3.ª A 1.ª ré constituiu-se na obrigação de informar o autor e sua esposa de que aquele seguro de vida estava ou não em vigor ou aprovado, antes destes terem outorgado a escritura pública ocorrida em 24-09-1999, como especificado em O); 4.ª Com tal falta de informação a 1.ª ré constituiu-se na responsabilidade de o indemnizar pelos danos correspondentes ao montante do mútuo devido em Dezembro de 1999 acrescido de juros contados à taxa legal desde 01/01/2000 e bem assim a devolver-lhe todas as importâncias daquele recebidas desde essa data para amortização do mesmo acrescidas igualmente de juros contados à taxa legal desde a data do pagamento de cada uma delas; 5.ª A escritura pública foi outorgada pelo autor e esposa sem que a 1.ª ré os tivesse informado que o seguro de vida ainda não estava aprovado e/ou em vigor; 6.ª O autor e esposa estavam convencidos e esperavam que o seguro de vida entrasse em vigor pelo menos na data da escritura/inicio do contrato; 7.ª A obrigação de informar imputável à 1.ª ré consubstancia uma presunção legal de culpa a favor do autor, nos termos do art.º 350° do Cód. Civil; 8.ª Incumbia à 1.ª ré provar que a falta de informação acerca da circunstância do seguro de vida ainda não ter sido aprovado nem estar em vigor na data da escritura, não procedeu de culpa sua (art.º 799°, n.º 1 do Cód. Civil); Em relação à 2.ª ré: 9.ª O seguro de vida dos autos deve ser considerado individual e não de grupo; 10.ª Em virtude do silêncio da 2.ª ré, houve formação do contrato de seguro de vida dos autos por ter deixado passar mais de 15 dias após ter recebido da 1.ª ré as propostas de adesão a tal seguro acompanhadas da diversa documentação, sem que tivesse, nesse prazo comunicado à 1.ª ré ou ao autor que necessitava de outros documentos, outros esclarecimentos ou exames adicionais; 11.ª A 2.ª ré constituiu-se na obrigação de indemnizar o autor, fazendo accionar o seguro, como se o mesmo tivesse sido aprovado e entrado em vigor 15 dias após ter recebido tal documentação e propostas de adesão e mais precisamente na data em que ocorreu a escritura do mútuo __ 24-09-1999 __ por ser a data do "inicio do contrato (data da escritura", liquidando o montante mutuado acrescido de juros contados à taxa legal desde 01-01-2000 e bem assim no pagamento ao autor das importâncias que este liquidou à 1.ª ré desde aquela data; Em relação a ambas rés: 12.ª Ambas as rés são responsáveis solidárias no pagamento ao autor do montante mutuado acrescido de juros contados à taxa legal desde 01-01-2000 (após Dezembro/99) e bem assim à devolução a este de todas as prestações mensais liquidadas à 1.ª ré por este a partir de 01-01-2000 acrescidas de juros contados à taxa legal e ainda à devolução dos prémios de seguro liquidados desde aquela data igualmente acrescidos de juros contados à mesma taxa; 13.ª Deve considerar-se provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, porém caso se entenda negativamente, deverá revogar-se a decisão da 1.ª instância que decidiu negar provimento à reclamação para a Base Instrutória da matéria alega na p.i. em especial nos n.ºs 33° e 34° ordenando-se baixar os autos para ser organizado quesito sobre a mesma e realização de prova correspondente; 14.ª Porém, pela ordem dos pedidos formulados pelo autor, na sua p.i., pensamos, dever ser apreciado em 1.º lugar o pedido de condenação de ambas as rés e só depois o de cada uma delas em particular, em caso de improcedência daquele; 15.ª A douta sentença recorrida violou entre outras as seguintes disposições legais: art.ºs 218°, 224°, 350°, 497° e 799° do Cód. Civil; art.ºs 511º e 668º do Cód. Proc. Civil; e art.ºs 434°, 436°, n.º 1 e 437° do Cód. Comercial; Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10 com as alterações do Dec. Lei n.º 220/95 de 31-01 e Lei n.º 24/96 de 31-07 com as orientações comunitárias da Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho de 5/04; art.ºs 6 e 7° do Dec. Lei n.º 249/99 de 07-07; art.º 1º als. f) e g), art.º 5°, n.º 2 e art.º 17°, n.º 1 do Dec. Lei 176/95 de 26-07 e ainda a Norma n.º 16/95 de 12-09-1995 emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal que regulamenta o disposto no Dec. Lei n.º 176/95 de 26-07.

* 5. Nas suas contra-alegações, a ré apelada Companhia de Seguros […] conclui: 1.ª A...

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