Acórdão nº 2390/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

JOSÉ […] demandou EMANUEL […], RUI […] e JOÃO […] pedindo que os RR sejam condenados a indemnizá-lo na quantia 3.101,83€ a título de danos emergentes e de 1.750,00€, por danos futuros.

  1. Alega para tanto que em 1 de Fevereiro de 2003 celebrou com os RR um contrato de arrendamento para comércio de duração limitada, ficando convencionado que estes seriam os responsáveis pelo pagamento das despesas relativas ao consumo da electricidade, água, telefone e limpeza, devendo entregar o arrendado, no fim do contrato, no mesmo estado em que o recebiam.

    Em Julho de 2004 o R. Emanuel comunicou a intenção de denunciar o contrato, com efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2004, tendo os RR desocupado o locado nessa data, mas só entregado a chave em 31 de Outubro de 2004.

    Durante esse período o A. foi impedido de entrar no locado, verificar o seu estado e o voltar a arrendar, tendo um prejuízo de 3.000€, relativo a três meses de renda, não tendo os RR liquidado as contas da água e electricidade, deixando ainda o arrendado danificado na instalação eléctrica e buracos na parede, cuja reparação orçou, respectivamente, em 500€ e 1.750,00€.

  2. Citados vieram os RR. contestar, impugnando o factualismo aduzido pelo A..

  3. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a pagar ao A. a quantia de 250,00€, absolvendo-os do mais pedido.

  4. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Está provado que os RR desocuparam o prédio locado, em 1 de Agosto de 2004 e só entregaram a chave do mesmo em 31 de Outubro de 2004.

    · Só houve restituição formal do locado com a entrega da chave nessa data.

    · Pelo que o A. ficou de facto impedido de locar o prédio, donde adveio prejuízos para aquele.

    · Está provado que os RR eram responsáveis pelo pagamento das despesas de água e electricidade; · O A. é que efectuou os pagamentos; · Não houve condenação do reembolso; · Está provado que os RR deixaram paredes com alguns buracos, atendendo-se para a sua reparação o orçamento junto aos autos; · No entanto, só parcialmente foi considerado; · Pelo que os factos provados e valorados condiziam a decisão oposta à proferida; · Sendo por isso nula a sentença, nos termos previstos no art.º 668, n.º1, c) do CPC.

    6. Nas contra-alegações os RR pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido, referindo que a conduta do A. constitui abuso de direito de acção, integrando má fé.

  5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Os factos Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT