Acórdão nº 10072/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores, S.A., em nome e representação dos autores e titulares de direitos autorais intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra T.[…] Lda.

, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 12 201 265$00, acrescidos de juros de mora vencidos que são no valor de Esc. 3 179 044$00 e ainda juros de mora vencidos e vincendos desde 19-3-1999 até integral pagamento.

Alegou para tanto, que lhe compete cobrar em representação dos respectivos titulares os direitos devidos pela utilização das suas obras; que a Autora promoveu espectáculos em que foram executadas obras de autores por si representados; que fixava o coeficiente de 4, 4% ou de 5% sobre a receita correspondente a lotação esgotada, consoante estivessem em causa espectáculos em que actuassem também intérpretes portugueses ou espectáculos em que só actuassem intérpretes estrangeiros; que procedeu à facturação dos montantes correspondentes, não tendo a R. procedido ao respectivo pagamento; que a Ré tem vindo a proceder a depósitos judiciais de forma a obter as autorizações legais correspondentes, vindo posteriormente a requerer o levantamento das quantias depositadas; que por esse facto solicitou o arresto dos montantes depositados, arresto que foi decretado.

A Ré contestou, arguindo as excepções, de nulidade por ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade passiva e activa e a excepção de prescrição.

Impugnou, também, a relação de obras avançada pela Autora que os autores daquelas sejam representados por aquela, que exista fonte legal ou contratual para a aplicação de um coeficiente de 4, 4% ou 5%, que esse coeficiente seja aplicado sobre o montante correspondente a lotação esgotada, independentemente das vendas efectivas, que tivesse conhecimento prévio do programa e que tenha que pagar à A. dado que já pagou aos autores.

Na réplica, a Autora pontuou pela demonstração da improcedência das excepções e manteve o pedido.

Oportunamente, seguiram os autos os seus habituais trâmites e após a elaboração de despacho saneador que julgou improcedentes as excepções e condensados os factos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

No final foi proferida sentença julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré do pedido.

Não se conformando, a Autora interpôs recurso adequadamente admitido como de apelação e com efeito devolutivo.

Tendo alegado, extraiu as seguintes conclusões: 1.A recorrente propôs esta acção alegando de forma abreviada que esta promoveu um conjunto de espectáculos onde foram interpretadas obras protegidas pelo direito de autor cujos titulares são por si representados, directa ou indirectamente, sem que a Are tivesse procedido ao pagamento dos respectivos direitos de autor de acordo com os critérios de fixação desses mesmos direitos estabelecidos pela Autora.

2.Não obstante, o tribunal entendeu que a Autora à revelia de lei expressa, optou por pedir o valor correspondente a lotação esgota, não tendo, a propósito de pedir qualquer um deles, alegado quais os efectivos ingressos e os preços de bilhetes, pelo que também não seria exigível à Ré que repusesse um eventual verdade, 3. "Nestes moldes, pese embora a bondade em abstracto da pretensão da Autora, o tribunal entendeu não ter elementos para proceder à condenação da Ré no pagamento de quaisquer quantitativo remuneratório dos direitos de autor de criadores de associados da Autora ou de congéneres por esta representados." 4 .A aqui recorrente não se pode conformar com a decisão na parte em que considera ter a Autora " à revelia de lei expressa, optado por pedir o valor correspondente à lotação esgotada." 5. Importa, portanto, rebater a falsa ideia de que a forma como o Autor fixou a quantia devida pela utilização das obras do seu reportório não tem suporte legal.

  1. Desmitificação esta que se faz quer no caso de ter havido autorização dos autores quer caso essa autorização não tenha chegado a existir.

  2. Caso tenha havido autorização, que tem que ser reduzida a escrito, e as partes nada tenham convencionado quanto à remuneração do autor, dispõe o art.º 110 CDA que se aplica à execução publica por instrumentos e cantores de obras musicais, "a retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato." 8.Da simples leitura da norma, verifica-se a uma das formas estabelecidas na mesma para a fixação do valor a pagar pela autorização concedida para a fixação para a utilização da obra é uma faculdade do autor e não uma obrigação.

  3. A leitura deste preceito não pode deixar de ter em conta um dos princípios base aplicáveis a todas as modalidades de utilização da obra: o princípio da liberdade, segundo o qual, de acordo com o artº68, nº3 do CDA "pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.

  4. Ora, daqui se depreende que a norma do artº110 do CDA não conduz necessariamente à conclusão retirada pelo tribunal a quo, além de que esta conclusão é violadora do preceito referido, da norma plasmada no artº68, nº3 do CDA.

  5. Assim sendo, mesmo que a A. tivesse concedido qualquer autorização ao promotor do espectáculo, aquela estaria sempre legitimada a estabelecer, como remuneração pela outorga do direito a executar, os critérios referidos no...

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