Acórdão nº 7480/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * Questão prévia: Com as suas alegações, juntaram os recorrentes uma carta assinada pelo ilustre mandatário do recorrido, em nome do seu constituinte, dirigida ao ilustre mandatário dos agravantes, contendo uma proposta de resolução amigável do litígio.

Tal documento, como bem salienta o recorrido, encontra-se abrangido pelo dever de sigilo profissional, não podendo fazer prova em juízo (artigo 87º nº 1-e), 3 e 5 da Lei 15/05, de 26 de Janeiro.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 543º nº 1 do Cód. Proc. Civ., aplicável ex vi do disposto no artigo 706º do mesmo diploma, determinamos o desentranhamento do documento.

Custas do incidente pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

Após trânsito, devolva o documento aos apresentantes.

* Adelino e mulher, Luísa, propuseram contra o Município acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma sumária. Alegaram, em síntese, que: são proprietários de dada fracção de um prédio rústico, cuja área dividiram em dois lotes; tal divisão tinha em vista a legalização desses dois lotes para construção; sem o consentimento dos autores e fora do âmbito de qualquer processo expropriativo, a Câmara Municipal ocupou uma parcela de cada um desses dois lotes a fim de proceder à ampliação do Aeródromo; com tal conduta, o réu inviabilizou o processo de urbanização dos dois lotes; os autores pretendem usar da faculdade prevista no artigo 3º do Cód. Exp., sendo que o valor total dos dois lotes, a preços actuais e considerando que certamente já estariam licenciados para construção, ronda os 77.500€; ao ocupar parte do terreno dos autores, a Câmara Municipal provocou-lhes muita ansiedade e retirou-lhes a alegria de viver. Concluíram os autores, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente aos dois lotes, a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 75.000€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento e a condenação do réu a indemnizá-los por danos morais no montante de 2.500€.

O réu contestou, excepcionando a ilegitimidade dos autores, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que são apenas titulares de uma quota ideal do prédio em causa, relativamente ao qual não há qualquer loteamento legalizado, pelo que se mostra indispensável que os restantes contitulares do prédio intervenham na acção. Por outro lado, o réu considera que os pedidos dos autores estão votados ao insucesso, porquanto pressupõem uma operação de loteamento cuja competência não cabe ao tribunal. O réu questionou, ainda, o cálculo da indemnização peticionada e impugnou a existência de danos morais por parte dos autores.

Os autores replicaram.

No despacho saneador, o Sr. Juiz absolveu o réu da instância por considerar inepta a petição por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

De tal decisão recorreram os autores, formulando as conclusões que a seguir se resumem: a) Os recorrentes são os únicos e legítimos donos de 635 m2 do prédio rústico em causa, através de aquisição objecto de escritura pública e, por isso, legal; b) Tal área encontra-se dividida em dois lotes com os nº 38 e 39, conforme mapa apresentado, tendo a Câmara Municipal emitido expressa ou tacitamente (nos termos do nº 1 do artigo 58º do DL 400/84, de 31.12) parecer favorável ao fraccionamento; c) O recorrido reconheceu os recorrentes como seus únicos interlocutores e donos desses dois lotes de terreno; d) Recorrentes e recorrido não consideraram existir contradição entre o pedido e a causa de pedir; e) O excesso de pedido - consistente em atribuir ao tribunal competência que este não tem - não configura contradição entre o pedido e a causa de pedir; f) Entre a causa de pedir invocada e o pedido formulado existe o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão; g) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT