Acórdão nº 9139/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, apresentando participação de acidente de trabalho no Tribunal do Trabalho do Funchal, deu inicio à presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, A…, e COMPANHIA DE SEGUROS… .
II- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 1/11/2004 foi vítima de um acidente de trabalho no aeroporto, quando exercia funções com carros pesados ao serviço da empresa A..., mediante o salário mensal de € 1.009,79; - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Companhia de Seguros..., a qual não participou o acidente, recusa-se a providenciar bem como a pagar as despesas médicas e medicamentosas necessárias ao restabelecimento do sinistrado e considerou-o curado sem desvalorização; - Em virtude do acidente sofreu várias lesões, ficando a padecer de uma IPP de 15%.
III- O Digno Procurador do Ministério Público junto do TT do Funchal, a fols. 45 e depois de obter a informação de que o sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações (fols. 40), considerou que se estava perante um acidente em serviço pelo que, sendo o Tribunal do Trabalho incompetente, determinou o arquivamento dos autos.
IV- O sinistrado, a fols. 49 e 49 v., reclamou hierarquicamente desse despacho alegando, no fundamental, que: - Como houve transferência da responsabilidade infortunística para uma seguradora e esta aceitou a caracterização do acidente como de trabalho bem como lhe assegurou tratamento médico e medicamentoso, o Tribunal competente é o do Trabalho.
V- A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público conheceu da reclamação do sinistrado (fols. 52 a 58), revogando o despacho de fols. 49 e considerando, no essencial, que: - É acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública; - Pelo facto de a responsabilidade estar transferida para uma seguradora tal não implica que se esteja perante um acidente de trabalho; - A questão da competência do Tribunal do Trabalho só poder ser decidida pelo Juiz, pois não se está perante um processo administrativo; - Deve o Snr. Procurador unicamente promover a declaração de incompetência.
VI- No seguimento da decisão da PG Distrital de Lisboa do Ministério Público, o Digno Procurador do Ministério Público junto do TT do Funchal, promoveu, a fols. 59, o arquivamento dos autos pelas razões aduzidas a fols. 45.
VII- Debruçando-se sobre a promoção de fols. 59, a Mmª Juíza a quo, decidiu, a fols. 62, nos seguintes termos,: "Pelas razões expendidas a fols. 45 e bem assim pelos elementos de fls. 52 a 57, julgo o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para apreciar as questões emergentes dos presentes autos, pelo que se determina o seu arquivamento.
Notifique.
".
VIII- Deste despacho, o sinistrado agravou (fols. 67 a 72 v.).
O agravante elaborou as suas conclusões de recurso nos seguintes termos: 1°) A questão é saber se o...
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