Acórdão nº 9139/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, apresentando participação de acidente de trabalho no Tribunal do Trabalho do Funchal, deu inicio à presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, A…, e COMPANHIA DE SEGUROS… .

II- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 1/11/2004 foi vítima de um acidente de trabalho no aeroporto, quando exercia funções com carros pesados ao serviço da empresa A..., mediante o salário mensal de € 1.009,79; - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Companhia de Seguros..., a qual não participou o acidente, recusa-se a providenciar bem como a pagar as despesas médicas e medicamentosas necessárias ao restabelecimento do sinistrado e considerou-o curado sem desvalorização; - Em virtude do acidente sofreu várias lesões, ficando a padecer de uma IPP de 15%.

III- O Digno Procurador do Ministério Público junto do TT do Funchal, a fols. 45 e depois de obter a informação de que o sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações (fols. 40), considerou que se estava perante um acidente em serviço pelo que, sendo o Tribunal do Trabalho incompetente, determinou o arquivamento dos autos.

IV- O sinistrado, a fols. 49 e 49 v., reclamou hierarquicamente desse despacho alegando, no fundamental, que: - Como houve transferência da responsabilidade infortunística para uma seguradora e esta aceitou a caracterização do acidente como de trabalho bem como lhe assegurou tratamento médico e medicamentoso, o Tribunal competente é o do Trabalho.

V- A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público conheceu da reclamação do sinistrado (fols. 52 a 58), revogando o despacho de fols. 49 e considerando, no essencial, que: - É acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública; - Pelo facto de a responsabilidade estar transferida para uma seguradora tal não implica que se esteja perante um acidente de trabalho; - A questão da competência do Tribunal do Trabalho só poder ser decidida pelo Juiz, pois não se está perante um processo administrativo; - Deve o Snr. Procurador unicamente promover a declaração de incompetência.

VI- No seguimento da decisão da PG Distrital de Lisboa do Ministério Público, o Digno Procurador do Ministério Público junto do TT do Funchal, promoveu, a fols. 59, o arquivamento dos autos pelas razões aduzidas a fols. 45.

VII- Debruçando-se sobre a promoção de fols. 59, a Mmª Juíza a quo, decidiu, a fols. 62, nos seguintes termos,: "Pelas razões expendidas a fols. 45 e bem assim pelos elementos de fls. 52 a 57, julgo o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para apreciar as questões emergentes dos presentes autos, pelo que se determina o seu arquivamento.

Notifique.

".

VIII- Deste despacho, o sinistrado agravou (fols. 67 a 72 v.).

O agravante elaborou as suas conclusões de recurso nos seguintes termos: 1°) A questão é saber se o...

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