Acórdão nº 4611/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria, divorciada, residente na Portela de Sacavém, com o benefício do apoio judiciário, intentou na comarca de Loures a presente acção com processo ordinário contra António e mulher Marizete residentes em Loures, pedindo: Que se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial do Réu, nos termos do nº1 do art. 830º do Cód. Civil, declarando-se transferida para a Autora o direito de propriedade sobre a fracção autónoma (…) do prédio sito(…,) Portela de Sacavém.

Alegou para tanto que em Outubro de 1984, numa altura em que era casada com o Réu, celebrou com este um contrato promessa de partilha dos bens comuns, nos termos do qual o Réu prometeu adjudicar a favor da Autora o imóvel acima descrito. A partir de então, assumiu sozinha a responsabilidade pelo pagamento das prestações decorrentes do empréstimo hipotecário, ali vive com a filha desde 1985, mas o Réu recusa-se a outorgar a escritura de partilhas, não tendo comparecido no Cartório Notarial de Alverca no dia e hora designados para a realização da escritura.

Contestaram os RR, também com apoio judiciário, alegando, em síntese: A ilegitimidade da Ré mulher; A nulidade do contrato-promessa, por ter sido outorgado numa altura em que Autora e Réu eram casados um com o outro; Os RR justificam a recusa do Réu em assinar o contrato por ainda não ter havido acordo entre este e a Autora quanto ao valor da meação do Réu no dito imóvel, a que tem direito e a que nunca renunciou.

Na réplica a Autora recusou que se verifique uma situação de ilegitimidade da Ré mulher bem como a nulidade do contrato.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR como litigantes de má fé na multa de 10 UCs.

Inconformados, os RR apelaram tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. O nº1 do art. 1714º do CC proíbe a alteração do regime de bens do casamento após a celebração deste, ressalvadas as excepções elencadas no art. 1715º.

  1. Por sua vez, o nº2 do art. 1714º dispõem que se encontram abrangidos pelo princípio da imutabilidade os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, salvo quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

  2. Donde que, uma vez que a lei proíbe qualquer negócio que, por via indirecta, possa alterar o regime de bens do casamento, a partilha de bens do casal, na constância do matrimónio, viola o princípio da imutabilidade.

  3. …mesmo que se destine a ser cumprida depois da dissolução do casamento.

  4. Com efeito, a proibição de os cônjuges celebrarem entre si negócios jurídicos que possam alterar o regime de bens do casamento, constante do art. 1714º, nºs 1 e 2, é imperativa.

  5. Logo o negócio que viole essa proibição é nulo, nos termos do art. 280º do CC, porque contrário à lei.

  6. E assim sendo, o contrato promessa de partilha em apreço é, também ele, necessariamente nulo, por violação do disposto no art. 1714º/2 do CC.

  7. Sob pena de se pôr em causa o próprio estado de direito, assente na obediência à lei, (art. 8º, nº 2 do Cód. Civil)… 9ª. Nulidade essa, não só de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286 do CC, como ainda, não sanável, por confirmação (art. 288º do CC).

    Por outro lado, 10ª. Quando foi proferido despacho saneador, a Mmª Juíza a quo afirmou que não decidia, desde logo, da excepção da ilegitimidade da Ré Marizete, porquanto não estava devidamente comprovado, por documento, o que os RR eram casados entre si.

  8. Com efeito, nos termos do art. 393º/1 do CC, se a declaração negocial houver de ser reduzida a escrito, como in casu, (art. 136º do CC), não é admitida prova testemunhal.

  9. Documento esse - certidão de nascimento do R marido, emitida em 02.12.2004, com o respectivo casamento averbado - que só foi junto aos autos em 13.12.04, portanto...

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