Acórdão nº 9443/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
A… intentou, na 13ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "I…", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 55.260,64 e dos danos materiais posteriores que se apurarem.
Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, no dia 30/01/2003, ao atravessar a Avenida Almirante Reis, foi atropelada em plena passadeira de peões pelo veículo automóvel de matrícula …, tendo, em consequência do atropelamento, sofrido diversas fracturas, pelo que foi sujeita a internamento hospitalar para tratamento de tais lesões, tendo gasto a quantia de € 30.260,64.
Acrescenta que sofreu dores intensas e prolongadas, sujeitou-se a tratamentos e a intervenções cirúrgicas e que, em consequência das lesões sofridas, ficou com uma incapacidade que a levou a contratar uma empregada, a quem paga a quantia mensal de € 500,00.
A Ré contestou, impugnando os factos articulados pela Autora, tendo concluído pela absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória que foram objecto de reclamação, nos termos constantes de fls. 109, decidida por despacho de fls. 128-131.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo oportunamente sido julgada a matéria de facto e, de seguida, foi proferida sentença, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, recorreu a Autora, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O despacho que fixou a matéria de facto, quer no que se refere às respostas negativas aos quesitos 1º, 2º e 5º, quer no que se refere às respostas dadas aos quesitos 6º a 13º, referentes à forma como terá ocorrido o acidente, não contém qualquer análise crítica das provas nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que constitui violação do n.º 2 do artigo 653º do CPC.
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- Nomeadamente no que se refere às respostas aos quesitos 6º a 13º limita-se a mencionar, de forma global, o depoimento de quatro testemunhas, o que, em face da nova lei de processo, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência, consideram inadmissível.
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- Independentemente da fundamentação que terá de ser feita pelo Exc. mo Juiz não é possível manter a matéria de facto fixada pelo Tribunal no que se refere aos quesitos 5º, 7º, 9º, 11º e 12º.
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- Com efeito, as respostas aos quesitos 7º, 9º, 11º e 12º contrariam, desde logo, a versão do acidente descrita pelo condutor atropelante (António …), na altura em que aquele aconteceu; não encontram fundamento sério no depoimento das testemunhas ouvidas sobre o atropelamento (R …; S … e P …) e contrariam as regras de ciência e experiência em face da matéria assente nas alíneas B), C), D) e E) dos factos assentes e a resposta dada ao quesito 15º.
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- A violência do embate com projecção da Autora a 9,10 m não é claramente compatível com a velocidade de 40 Km/h, nem esta pode explicar que o condutor atropelante, desde a entrada da passadeira onde circulava o peão (a autora), tenha ainda percorrido mais 11,50 metros, se se tiver presente que se tratava de um automóvel Mercedes com ABS.
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- Também não é possível dar como certo que, quando a Autora iniciou a travessia na passadeira, o sinal já estivesse vermelho para os peões, se se tiver em atenção que a Autora percorreu cerca de 7 metros e, ao mesmo tempo, o automóvel, desde que saiu do sinal até colher a Autora, percorreu cerca de 25 metros.
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- Também a resposta negativa ao quesito 5º é completamente incompreensível em face dos depoimentos das testemunhas J … e M ….
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- As alterações que devem ser feitas à matéria de facto fixada conjugadas com os factos já assentes terão que levar necessariamente à conclusão da existência de culpa por parte do condutor atropelante.
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- Com efeito, o condutor que vai embater violentamente num peão que atravessava a passadeira e ia já a chegar ao separador central, numa faixa de rodagem de 7 metros, projectando-o a 9,10 metros não pode dizer que ia atento e nada podia fazer para evitar o embate.
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- Não pode, pois, aceitar-se a tese simplista da sentença, atirando todas as culpas do acidente para a autora, mesmo baseando-se numa matéria de facto que não pode manter-se.
A Ré contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
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Na 1ª Instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - No dia 30/01/2003, pelas 11h 40m, a Autora A… atravessava a Avenida Almirante Reis, na passadeira de peões, no sentido poente - nascente, no cruzamento com a Avenida de Paris e a Rua Barão de Sabrosa (alínea A).
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- Quase ao chegar ao separador central da Avenida Almirante Reis, a Autora foi violentamente embatida pelo veículo...
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