Acórdão nº 9443/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

A… intentou, na 13ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "I…", pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 55.260,64 e dos danos materiais posteriores que se apurarem.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, no dia 30/01/2003, ao atravessar a Avenida Almirante Reis, foi atropelada em plena passadeira de peões pelo veículo automóvel de matrícula …, tendo, em consequência do atropelamento, sofrido diversas fracturas, pelo que foi sujeita a internamento hospitalar para tratamento de tais lesões, tendo gasto a quantia de € 30.260,64.

Acrescenta que sofreu dores intensas e prolongadas, sujeitou-se a tratamentos e a intervenções cirúrgicas e que, em consequência das lesões sofridas, ficou com uma incapacidade que a levou a contratar uma empregada, a quem paga a quantia mensal de € 500,00.

A Ré contestou, impugnando os factos articulados pela Autora, tendo concluído pela absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória que foram objecto de reclamação, nos termos constantes de fls. 109, decidida por despacho de fls. 128-131.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo oportunamente sido julgada a matéria de facto e, de seguida, foi proferida sentença, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O despacho que fixou a matéria de facto, quer no que se refere às respostas negativas aos quesitos 1º, 2º e 5º, quer no que se refere às respostas dadas aos quesitos 6º a 13º, referentes à forma como terá ocorrido o acidente, não contém qualquer análise crítica das provas nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que constitui violação do n.º 2 do artigo 653º do CPC.

  1. - Nomeadamente no que se refere às respostas aos quesitos 6º a 13º limita-se a mencionar, de forma global, o depoimento de quatro testemunhas, o que, em face da nova lei de processo, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência, consideram inadmissível.

  2. - Independentemente da fundamentação que terá de ser feita pelo Exc. mo Juiz não é possível manter a matéria de facto fixada pelo Tribunal no que se refere aos quesitos 5º, 7º, 9º, 11º e 12º.

  3. - Com efeito, as respostas aos quesitos 7º, 9º, 11º e 12º contrariam, desde logo, a versão do acidente descrita pelo condutor atropelante (António …), na altura em que aquele aconteceu; não encontram fundamento sério no depoimento das testemunhas ouvidas sobre o atropelamento (R …; S … e P …) e contrariam as regras de ciência e experiência em face da matéria assente nas alíneas B), C), D) e E) dos factos assentes e a resposta dada ao quesito 15º.

  4. - A violência do embate com projecção da Autora a 9,10 m não é claramente compatível com a velocidade de 40 Km/h, nem esta pode explicar que o condutor atropelante, desde a entrada da passadeira onde circulava o peão (a autora), tenha ainda percorrido mais 11,50 metros, se se tiver presente que se tratava de um automóvel Mercedes com ABS.

  5. - Também não é possível dar como certo que, quando a Autora iniciou a travessia na passadeira, o sinal já estivesse vermelho para os peões, se se tiver em atenção que a Autora percorreu cerca de 7 metros e, ao mesmo tempo, o automóvel, desde que saiu do sinal até colher a Autora, percorreu cerca de 25 metros.

  6. - Também a resposta negativa ao quesito 5º é completamente incompreensível em face dos depoimentos das testemunhas J … e M ….

  7. - As alterações que devem ser feitas à matéria de facto fixada conjugadas com os factos já assentes terão que levar necessariamente à conclusão da existência de culpa por parte do condutor atropelante.

  8. - Com efeito, o condutor que vai embater violentamente num peão que atravessava a passadeira e ia já a chegar ao separador central, numa faixa de rodagem de 7 metros, projectando-o a 9,10 metros não pode dizer que ia atento e nada podia fazer para evitar o embate.

  9. - Não pode, pois, aceitar-se a tese simplista da sentença, atirando todas as culpas do acidente para a autora, mesmo baseando-se numa matéria de facto que não pode manter-se.

    A Ré contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

    1. Na 1ª Instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - No dia 30/01/2003, pelas 11h 40m, a Autora A… atravessava a Avenida Almirante Reis, na passadeira de peões, no sentido poente - nascente, no cruzamento com a Avenida de Paris e a Rua Barão de Sabrosa (alínea A).

      1. - Quase ao chegar ao separador central da Avenida Almirante Reis, a Autora foi violentamente embatida pelo veículo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT