Acórdão nº 7522/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Inconformada com a decisão que, no Proc. nº 1052/03.7TYLSB, do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, julgou improcedente a arguição de nulidade, decorrente de ser dada sem efeito a marcação de julgamento, passando logo a proferir-se sentença que decretou a falência de "C….", interpôs esta recurso e, alegando, formulou as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos foi requerida a declaração de falência da ora recorrente por se encontrar em situação económica difícil.

2. A recorrente apresentou a sua oposição por entender não se mostrar economicamente inviável e por considerar possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira, não estando assim preenchidos os requisitos essenciais para que a falência seja decretada - artigo 1°, n°2 CPEREF.

3. Tendo para tal alegado vários factos concretos, que se propôs provar em sede de audiência de discussão e julgamento e que se prendem com a consequente improcedência da acção.

4. Após a referida oposição, em que o Meritíssimo Juiz examinou as provas oferecidas, e realizou as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados, recolhendo os elementos que o habilitassem a decidir sobre o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 24° do CPEREF, 5. Por despacho de 2 de Março de 2005 determinou o prosseguimento dos autos e designou dia para a audiência de discussão e julgamento. Contudo, 6. Por decisão de 11 de Abril do corrente ano deu sem efeito a audiência de julgamento já designada e proferiu, de seguida decisão final. Ora, 7. A decisão de 11 de Abril de 2005 violou o disposto no artigo 666° do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no artigo 463° do CPC porquanto, proferido o despacho de 2 de Março de 2005 ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria decidida.

8. A não se entender assim sempre se dirá que violou, no nosso entender, e salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 123°, n°1 e n°3 do artigo 25° do CPEREF que impõem, 9. Após a oposição ao requerimento de falência, e não se verificando a situação prevista no n°3 do artigo 25°, ou seja, o prosseguimento da acção com processo de recuperação da empresa, obrigatoriamente, a marcação e realização da audiência de julgamento 10. Assim, a não realização da audiência de discussão e julgamento é causa de nulidade desta decisão.

11. Pois que, nos termos do artigo 201° do CPC, aplicável por remissão do artigo 463° do mesmo código, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade da decisão, uma vez que a realização do julgamento, ou melhor, a sua omissão influi no exame e decisão da causa. Na realidade, 12. Só com a realização da audiência de julgamento o Juiz poderá fixar a base instrutória, e as partes procederem à produção de prova e serem apresentadas as alegações finais, seguindo-se então e só aí a decisão da matéria de facto e proferida sentença. - artigo 124° do CPEREF.

13. Além disso, o princípio da celeridade, invocado na decisão de que se recorre, não permite que se desprezem e violem princípios e direitos tão importantes como o direito de contraditório, de defesa, da verdade e justiça material.

14. Princípios que só se conseguirão alcançar com a realização da audiência de discussão e julgamento.

15. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso declarando-se a nulidade da decisão recorrida e em consequência a nulidade da sentença de declaração de falência, substituindo-a por outra que determine a...

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