Acórdão nº 7938/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO Por apenso à acção de divórcio litigioso que se encontrava a correr termos entre Carlos […] e Paula […] veio o primeiro incidentalmente, no âmbito de processo especial de jurisdição voluntária, requerer a atribuição da casa de morada de família daquela que foi a casa comum durante a vigência do casamento.
Para o efeito alegou que a casa em questão é um bem comum, tendo a requerida abandonado aquele local levando os filhos e a mobília, passando a habitar um outro espaço. Acrescentou ainda que não tem qualquer outra casa nem condições económicas que lhe permitam arrendar casa para além de que, a aquisição do mobiliário a que teve de proceder, após a saída da Requerida, representou já um elevado esforço económico.
Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou oposição em que alegou, em súmula, que necessita da casa que foi morada comum do casal, sendo certo que o Requerido tem uma situação económica mais desafogada do que a sua. Por outro lado, encontra-se a pagar uma renda elevada na actual casa, em que vive com os filhos comuns. Concluindo pela improcedência do pedido do Requerido, em reconvenção requer para si a atribuição da casa de morada de família.
Notificado, o Requerente sustentou a inadmissibilidade processual de dedução do pedido reconvencional neste tipo de procedimento.
Por razões de economia processual o pedido reconvencional deduzido pela Requerida foi objecto de deferimento.
Inconformado o Requerente interpôs recurso de tal decisão, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O incidente de atribuição de casa de morada de família tem a natureza de incidente processual, sendo regulado nos termos dos arts.1413º e 302° a 305° CPC, aplicáveis mercê do art.1409º, n°1, do mesmo Código; 2. Atento o disposto nos arts.1413º e 303° do CPC não é admissível a dedução de reconvenção em sede de articulado de oposição, que, igualmente, não comportam a admissão de réplica, pelo que sempre tal via estaria vedada ao Agravante para exercício bastante do direito de defesa do mesmo Agravante; 3. O pedido reconvencional deduzido pela agravada a ser admitido, como de facto o foi, pelo Mmº Juiz "a quo", em sede de despacho de fls., configura um pedido novo formulado contra o Agravante, pelo que se impõe que lhe seja conferido igualdade de tratamento em relação ao pedido que o Agravante formulou inicialmente contra a Agravada, o que implica, designadamente a notificação do Agravante para, querendo, deduzir oposição e apresentar os respectivos meios de prova, sob pena de violação do art.3-A do CPC, como sucede, ir caso.
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A decisão ora recorrida, na medida em que considera a exposição junta pelo Agravante a fls.7l como constituindo o exercício do contraditório pelo Agravante, o qual se limitou na referida sede a qualificar a "Contestação com Reconvenção"-apresentada pela Agravada, como processualmente inadmissível, sem impugnar especificadamente ou requerer meios de prova, e que, por via disso, indefere a notificação do Agravante para, querendo, deduzir oposição, viola a letra e o espírito do art.3 do CPC.
A Requerida contra-alegou pedindo a manutenção da decisão em causa.
O Sr. Juiz de 1ª Instância admitiu o recurso, como sendo de Agravo, a subir a final e com efeito meramente devolutivo, tendo sustentado a respectiva decisão, nos termos do despacho proferido a fls. 11229 dos autos.
Após audição das testemunhas arroladas foi proferida decisão que atribuiu a casa de morada de família à Requerida até à partilha dos bens comuns, mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente a tal utilização durante esse período temporal.
Inconformado também com esta decisão, o Requerente interpôs recurso de Apelação da mesma no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O Apelante, desde já, vem indicar manter interesse no recurso de agravo cujas alegações foram juntas aos autos na data de 05.03.2003, nos termos e para os efeitos previstos no art.°748, n°1 do C.P.C., ordenando-se a notificação do Apelante para contestar, querendo, o pedido reconvencional deduzido pela Apelada, contra o Apelante, admitido por despacho a fls. dos...
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