Acórdão nº 7938/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO Por apenso à acção de divórcio litigioso que se encontrava a correr termos entre Carlos […] e Paula […] veio o primeiro incidentalmente, no âmbito de processo especial de jurisdição voluntária, requerer a atribuição da casa de morada de família daquela que foi a casa comum durante a vigência do casamento.

Para o efeito alegou que a casa em questão é um bem comum, tendo a requerida abandonado aquele local levando os filhos e a mobília, passando a habitar um outro espaço. Acrescentou ainda que não tem qualquer outra casa nem condições económicas que lhe permitam arrendar casa para além de que, a aquisição do mobiliário a que teve de proceder, após a saída da Requerida, representou já um elevado esforço económico.

Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou oposição em que alegou, em súmula, que necessita da casa que foi morada comum do casal, sendo certo que o Requerido tem uma situação económica mais desafogada do que a sua. Por outro lado, encontra-se a pagar uma renda elevada na actual casa, em que vive com os filhos comuns. Concluindo pela improcedência do pedido do Requerido, em reconvenção requer para si a atribuição da casa de morada de família.

Notificado, o Requerente sustentou a inadmissibilidade processual de dedução do pedido reconvencional neste tipo de procedimento.

Por razões de economia processual o pedido reconvencional deduzido pela Requerida foi objecto de deferimento.

Inconformado o Requerente interpôs recurso de tal decisão, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O incidente de atribuição de casa de morada de família tem a natureza de incidente processual, sendo regulado nos termos dos arts.1413º e 302° a 305° CPC, aplicáveis mercê do art.1409º, n°1, do mesmo Código; 2. Atento o disposto nos arts.1413º e 303° do CPC não é admissível a dedução de reconvenção em sede de articulado de oposição, que, igualmente, não comportam a admissão de réplica, pelo que sempre tal via estaria vedada ao Agravante para exercício bastante do direito de defesa do mesmo Agravante; 3. O pedido reconvencional deduzido pela agravada a ser admitido, como de facto o foi, pelo Mmº Juiz "a quo", em sede de despacho de fls., configura um pedido novo formulado contra o Agravante, pelo que se impõe que lhe seja conferido igualdade de tratamento em relação ao pedido que o Agravante formulou inicialmente contra a Agravada, o que implica, designadamente a notificação do Agravante para, querendo, deduzir oposição e apresentar os respectivos meios de prova, sob pena de violação do art.3-A do CPC, como sucede, ir caso.

  1. A decisão ora recorrida, na medida em que considera a exposição junta pelo Agravante a fls.7l como constituindo o exercício do contraditório pelo Agravante, o qual se limitou na referida sede a qualificar a "Contestação com Reconvenção"-apresentada pela Agravada, como processualmente inadmissível, sem impugnar especificadamente ou requerer meios de prova, e que, por via disso, indefere a notificação do Agravante para, querendo, deduzir oposição, viola a letra e o espírito do art.3 do CPC.

    A Requerida contra-alegou pedindo a manutenção da decisão em causa.

    O Sr. Juiz de 1ª Instância admitiu o recurso, como sendo de Agravo, a subir a final e com efeito meramente devolutivo, tendo sustentado a respectiva decisão, nos termos do despacho proferido a fls. 11229 dos autos.

    Após audição das testemunhas arroladas foi proferida decisão que atribuiu a casa de morada de família à Requerida até à partilha dos bens comuns, mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente a tal utilização durante esse período temporal.

    Inconformado também com esta decisão, o Requerente interpôs recurso de Apelação da mesma no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O Apelante, desde já, vem indicar manter interesse no recurso de agravo cujas alegações foram juntas aos autos na data de 05.03.2003, nos termos e para os efeitos previstos no art.°748, n°1 do C.P.C., ordenando-se a notificação do Apelante para contestar, querendo, o pedido reconvencional deduzido pela Apelada, contra o Apelante, admitido por despacho a fls. dos...

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